Portaria n.º 23234 — Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas de Cabo…

Tipo Portaria
Publicação 1968-02-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Timor para o ano económico de 1967 e abre créditos especiais para as respectivas importâncias serem inscritas em adicional e a reforçar verbas das tabelas de despesa extraordinária de idênticos orçamentos das províncias de Cabo Verde e de Angola

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23367, de 18 de Dezembro de 1933:

a)

Reforçar com a importância de 150000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 285.º, n.º 4), alínea b) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 10.º, artigo 289.º «Encargos gerais - Saldo orçamental», da referida tabela de despesa;

b)

Reforçar com a importância de 100000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 306.º, n.º 4), alínea a), 1.º «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de S. Tomé e Príncipe para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 5.º, artigo 163.º, n.º 1) «Serviços de Fazenda - Serviços aduaneiros - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa;

c)

Reforçar com a importância de 20000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 268º, n.º 2), alínea a) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Ajudas de custo e subsídios inerentes às deslocações fora da província - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Timor para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 5.º, artigo 147.º, n.º 1), alínea a) «Serviços de Fazenda - Serviços de Fazenda e contabilidade - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa;

d)

Reforçar com a importância de 40000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 269.º, n.º 1), alínea c) «Encargos gerais - Diversas despesas - Passagens a estudantes, nos termos do Decreto n.º 45653, de 11 de Abril de 1964 - Passagens de regresso», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Timor para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 6.º, artigo 175.º, n.º 1), alínea a) «Serviços de justiça - Serviços dos registos e do notariado - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa;

e)

Reforçar com a importância de 40000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 269.º, n.º 3), alínea a) «Encargos gerais - Diversas despesas - Repatriação e socorros a indigentes - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Timor para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 7.º, artigo 237.º, 1), alínea a) «Serviços de fomento - Centro de Informação e Turismo - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa.

2.º Nos termos do § único do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23367, de 18 de Dezembro de 1933, conjugado com o artigo 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, e artigo 3.º do aludido Decreto n.º 35770 e sua alínea e), com a nova redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir os seguintes créditos especiais:

a)

Um da importância de 2500000$00 destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 1821.º, n.º 4), alínea a) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Angola para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 1.º, artigo 3.º, n.º 2) «Impostos directos gerais - Imposto sobre o capital - Sisa sobre a transmissão de imobiliários por título oneroso», do orçamento de receita ordinária para o mesmo ano económico;

b)

Um da importância de 500000$00 destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 268.º, n.º 4), alínea a), 1) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Timor para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 4.º, artigo 32.º, alínea a) «Taxas - Rendimentos de diversos serviços - Diversas - Receitas eventuais não especificadas - Diversas», do orçamento da receita ordinária para o mesmo ano económico;

c)

Um da importância de 1350000$00 destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 268.º, n.º 4), alínea b), 1) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Timor para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 1.º, artigo 6.º «Impostos directos gerais - Imposto domiciliário», do orçamento da receita ordinária para o mesmo ano económico.

3.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir os seguintes créditos especiais:

a)

Um da importância de 1000000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para o corrente ano, destinado ao pagamento de despesas imprevistas, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos;

b)

Um da importância de 30000000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para o corrente ano, destinado à contabilização do empréstimo a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 48017, de 2 de Novembro de 1967, tomando como contrapartida o produto do mesmo empréstimo;

c)

Um da importância de 17500000$00 destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 1835.º, n.º 3), alínea c) «Despesa extraordinária - Outras despesas extraordinárias - Diversos - Despesas resultantes da alteração da ordem pública», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Angola para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 4.º, artigo 46.º «Taxas - Rendimentos de diversos serviços - Serviços alfandegários - Emolumentos gerais aduaneiros», do orçamento da receita ordinária para o mesmo ano económico.

Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1968. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Timor. - J. Cota.

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