Portaria n.º 23248 — Permite a importação, sob regime de draubaque, de berbigão cozido, sem casca, congelado ou salgado, destinado ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite a importação, sob regime de draubaque, de berbigão cozido, sem casca, congelado ou salgado, destinado ao fabrico de conservas, a exportar ao abrigo do mesmo regime
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de berbigão cozido, sem casca, congelado ou salgado, destinado ao fabrico de conservas, a exportar ao abrigo do mesmo regime;
2.º Que o quantitativo das restituições e demais condições de aplicação e execução do regime aludido no número anterior sejam regulados, em cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
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