Portaria n.º 23251 — Determina que o Governo-Geral da província ultramarina de Moçambique abra um crédito destinado a reforçar uma verba da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o Governo-Geral da província ultramarina de Moçambique abra um crédito destinado a reforçar uma verba da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da mesma província para o ano económico de 1967
Considerando o que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique no sentido de ser reforçada a verba do Plano Intercalar de Fomento para o ano de 1967, própria para custeamento dos encargos com a expropriação dos terrenos destinados à construção do edifício para o Instituto Industrial de Lourenço Marques;
Tendo em vista a autorização do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, concedida em sessão de 31 de Janeiro do corrente ano:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), 13.º e 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo-Geral de Moçambique abra um crédito especial de 1400000$00, tomando como contrapartida igual importância a sair do saldo de 1966 do empréstimo da metrópole autorizado pelo Decreto-Lei n.º 46750, de 16 de Dezembro de 1965, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 2591.º, n.º 9), alínea a) «Plano Intercalar de Fomento - Promoção Social - Educação», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1967.
Ministério do Ultramar, 29 de Fevereiro de 1968. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Rui Patrício.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).