Portaria n.º 23267 — Aprova o Regulamento do Sector da Previdência da Obra Social do Ministério do Ultramar

Tipo Portaria
Publicação 1968-03-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 31

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Sector da Previdência da Obra Social do Ministério do Ultramar

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De harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 47069, de 4 de Julho de 1966, que criou a Obra Social do Ministério do Ultramar, no prosseguimento das medidas regulamentares já publicadas, para boa execução do sector da previdência que constitui um dos seus objectivos, torna-se necessário regulamentar aquele diploma.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, aprovar o Regulamento do Sector da Previdência da Obra Social do Ministério do Ultramar, que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

Ministério do Ultramar, 13 de Março de 1968. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. Cota.

REGULAMENTO DO SECTOR DA PREVIDÊNCIA DA OBRA SOCIAL DO MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

Artigo 1.º - 1. No sector da previdência, a Obra Social do Ministério do Ultramar, adiante designada por Obra Social, tem por fim essencial assegurar por morte dos seus subscritores um subsídio pecuniário único, pago por uma só vez, à pessoa ou pessoas consideradas hábeis para o efeito, nos termos deste Regulamento.
2.

Sem prejuízo da finalidade essencial referida no n.º 1 deste artigo, e quando as suas condições financeiras o permitirem, a Obra Social poderá cooperar em quaisquer outras actividades destinadas a beneficiar os subscritores, mediante condições a aprovar por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 2.º - 1. São hábeis para se inscreverem como subscritores da previdência da Obra Social os beneficiários previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47069, de 4 de Julho de 1966.
2.

A inscrição dos indivíduos referidos no n.º 1 deste artigo é facultativa.

3.

Consideram-se desde já subscritores da previdência da Obra Social todos os actuais associados da Associação de Previdência do Ministério do Ultramar no pleno uso dos seus direitos e obrigações à data da integração da referida instituição na Obra Social, desde que no prazo de 180 dias, contados da entrada em vigor deste Regulamento, não declarem desejar perder tal qualidade.

4.

São mantidos aos subscritores a que se refere o número anterior os direitos que tinham na referida instituição nas condições previstas nos respectivos estatutos, salvo se desejarem actualizar os seus subsídios nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

Art. 3.º - 1. As inscrições serão feitas numa folha individual de inscrição, da qual conste o nome do interessado, data do nascimento, lugar, freguesia, concelho e província ultramarina onde nasceu, filiação, estado, indicação do diploma, portaria de nomeação, data da posse e importância que deseja subscrever, tudo segundo o modelo I anexo a este Regulamento.
2.

Estes elementos serão confirmados pelo chefe hierárquico de que dependa o funcionário a inscrever.

3.

As inscrições a que se refere o artigo anterior só se consideram efectuadas quando a importância da primeira quota der entrada na tesouraria da Comissão Executiva dos Organismos Assistenciais.

Art. 4.º - 1. Os subsídios pecuniários a subscrever, nos termos do artigo 1.º, não poderão ser inferiores a 10000$00, nem superiores a 50000$00, devendo ser sempre múltiplos de 5000$00.
2.

Logo que as circunstâncias o permitirem, o limite a que se refere o n.º 1 deste artigo poderá ser elevado para 100000$00, mediante autorização ministerial, em face de proposta fundamentada da direcção da Obra Social.

3.

No acto da inscrição o subsídio a subscrever não poderá ser superior a 25000$00.

Art. 5.º - 1. Os subsídios são impenhoráveis, não ficando assim sujeitos a arresto ou acção judicial para pagamento de dívidas, e sobre eles não poderá incidir qualquer contribuição, imposto ou taxa, e não poderão, pela sua natureza, fazer parte de arrolamentos de bens.
2.

Quando o subscritor, à data do seu falecimento, dever à Obra Social quaisquer das quotas, adicionais e indemnizações a que se referem os artigos 12.º a 18.º do presente Regulamento ou qualquer outra importância, o total do seu débito será deduzido do subsídio a entregar aos herdeiros considerados hábeis, nos termos do artigo 21.º

Art. 6.º - 1. As pessoas hábeis designadas nos n.os 1.º a 3.º da alínea 2) do artigo 21.º, quando os subsídios subscritos não forem superiores a 10000$00, têm obrigatòriamente direito à sua totalidade. Quando, porém, os subsídios forem superiores àquela quantia, os subscritores podem dispor livremente do excedente em benefício de quem designarem em declaração formulada nas condições referidas no artigo 24.º do presente Regulamento.
2.

Para efeitos da aplicação do disposto na segunda parte do n.º 1 deste artigo, o subsídio reduzido a que se refere o artigo 19.º, quando acumulado com qualquer outro subsídio, considerar-se-á como um único subsídio.

Art. 7.º - 1. Qualquer subscritor poderá aumentar, a seu pedido, o subsídio em que inicialmente se tenha inscrito, devendo subordinar-se às seguintes condições:
a)

Ter um ano, pelo menos, de subscritor, a contar da data de admissão;

b)

Ter menos de 65 anos de idade à data do pedido;

c)

Ter satisfeito todos os seus encargos como subscritor;

d)

Estar em boas condições de saúde.

2.

A condição da alínea d) do n.º 1 deste artigo será confirmada por parecer da Junta de Saúde do Ultramar, podendo, quando for julgado conveniente, ser prestado sobre um questionário fornecido pela Comissão Executiva dos Organismos Assistenciais.

3.

Os subscritores que aumentem os subsídios ficam sujeitos ao disposto no artigo 13.º quanto ao pagamento de quotas e adicionais.

Art. 8.º - 1. Os subscritores podem reduzir o seu subsídio até aos limites mínimos preceituados no artigo 4.º, ficando, porém, os respectivos beneficiários com direito ao subsídio reduzido e a um subsídio suplementar correspondente à diferença entre a reserva matemática do subsídio anterior à data da redução e a reserva do novo subsídio na mesma data, sendo ambas calculadas com a mesma taxa de juro que a utilizada no cálculo das quotas que os subscritores tiverem pago.
2.

Os subscritores que reduzam os subsídios ficam sujeitos às disposições do artigo 13.º quanto ao pagamento de quotas e adicionais.

Art. 9.º Os subscritores que hajam completado 69 anos de idade e não tenham a seu cargo qualquer dos parentes designados nos n.os 1.º a 3.º da alínea 2) do artigo 21.º poderão requerer a liquidação dos seus encargos com a Obra Social, recebendo 90 por cento da reserva matemática a que tiverem direito à data do requerimento.
Art. 10.º - 1. Os subscritores adquirem o direito de legar um quinto do subsídio com que se subscreveram, ou do seu aumento, por cada ano decorrido após a inscrição ou a concessão do aumento, até se atingir a totalidade do subsídio subscrito ou do seu aumento.
2.

O período de um ano a que se refere este artigo começa a contar-se desde o dia em que derem entrada na Obra Social as primeiras quotas correspondentes ao subsídio ou ao seu aumento.

Art. 11.º Se o subscritor falecer antes de decorrido um ano após a inscrição ou depois de ter aumentado o subsídio, será entregue às pessoas hábeis para receberem o subsídio subscrito, no primeiro caso, a importância das quotas pagas e, no segundo caso, o subsídio em que estava inscrito antes da concessão do aumento ou aquele a que tiver direito nos termos do artigo 10.º, acrescido das quotas correspondentes ao mesmo aumento.
Art. 12.º As quotas mensais a que os subscritores ficam obrigados são as da tabela A anexa a este Regulamento, correspondentes à sua idade na data da inscrição ou na da concessão do aumento do subsídio, arredondadas, na totalidade, para a dezena de centavos imediatamente superior.
Art. 13.º Os subscritores a quem for concedido o aumento de subsídio nos termos do artigo 7.º ficam obrigados a pagar, desde o dia 1 do mês imediato ao da concessão, a quota correspondente ao subsídio inicialmente subscrito, acrescida da que corresponder à importância do aumento e à idade na data da concessão, calculada pela tabela em vigor na mesma data, e bem assim o adicional correspondente de que trata o artigo 15.º
Art. 14.º Os subscritores que reduzirem o subsídio nos termos do artigo 8.º ficam obrigados, desde o dia 1 do mês imediato ao da concessão, ao pagamento da quota correspondente ao novo subsídio, calculada de acordo com a idade e a tabela em vigor na data da inscrição, e ao adicional de que trata o artigo 15.º correspondente à soma das importâncias do novo subsídio e do subsídio suplementar.
Art. 15.º - 1. Todos os subscritores contribuirão mensalmente para as despesas de administração com um adicional à sua quotização da importância indicada na tabela B anexa a este Regulamento.
2.

Quando as circunstâncias o exijam, o Ministro do Ultramar poderá determinar a alteração do adicional referido neste artigo, mediante proposta fundamentada da respectiva comissão executiva.

Art. 16.º - 1. As quotas mensais e os respectivos adicionais a pagar pelos subscritores consideram-se vencidos no primeiro dia do mês a que disserem respeito e pagos quando a respectiva importância der entrada na tesouraria da Comissão Executiva dos Organismos Assistenciais da Obra Social até ao dia 10 do mesmo mês ou, quando o pagamento se efectuar por desconto nos vencimentos, na data em que a respectiva importância for entregue nos cofres do Estado.
2.

Qualquer atraso nesta liquidação importará o pagamento ao cofre de uma indemnização de 1 por cento ao mês quando o atraso for superior a um ou três meses, segundo se trate, respectivamente, de subscritores com residência na metrópole ou de subscritores noutras condições referidas no artigo 17.º, a qual será sempre arredondada para mais em escudos. O pagamento desta indemnização deverá ser feito pelos subscritores ou entidades a quem, nos termos do artigo seguinte, competir fazer os descontos das quotas e adicionais nos vencimentos do subscritor e entregá-lo ou remetê-lo à Obra Social ou ainda daqueles por intermédio dos quais os referidos descontos sejam transferidos, conforme se verificar que a responsabilidade do atraso pertence a uns ou a outros.

Art. 17.º - 1. As quotas, adicionais e indemnizações serão pagos:
a)

Por descontos feitos nos respectivos vencimentos ou pensões no mês anterior àquele a que as quotas e adicionais disserem respeito, no caso de subscritores funcionários;

b)

Por entrega pessoal ou por intermédio de representante em Lisboa, por remessa à tesouraria da Obra Social, em vale postal ou telegráfico ou cheque bancário, quando o subscritor se encontre em situação que não permita desconto nos termos da alínea anterior.

2.

O desconto de quotas respeitante ao primeiro mês de inscrição e de aumento ou diminuição de subsídios será efectuado depois de a Obra Social ter comunicado aos serviços a que o funcionário pertencer qual a importância da quota e, no caso do inscrição, qual o número com que o subscritor ficou e que deverá ser lançado na respectiva folha de matrícula.

3.

Os serviços de Fazenda e contabilidade provinciais, em relação aos subscritores que recebam os seus vencimentos pelos respectivos orçamentos gerais, e os serviços com autonomia administrativa e financeira, em relação aos seus funcionários, remeterão à tesouraria da Obra Social, impreterìvelmente, no fim de cada trimestre, o produto dos descontos arrecadados para a mesma Obra no trimestre anterior, acompanhados de uma relação nominal, em duplicado, da qual conste o nome e número do subscritor, importância descontada e período a que respeita.

4.

As entidades referidas no número anterior deverão comunicar imediatamente à Obra Social qualquer alteração que, tendo influência no regular desconto das quotas e adicionais, justifique a circunstância de os subscritores deixarem de figurar nas respectivas relações de descontos.

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