Portaria n.º 23292 — Regula a cultura de lúpulos de tipo amargo nas zonas dos distritos de Braga e de Bragança
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula a cultura de lúpulos de tipo amargo nas zonas dos distritos de Braga e de Bragança
O Decreto-Lei n.º 47011, de 16 de Maio de 1966, estabeleceu o princípio de a cultura do lúpulo ficar sujeita a determinados condicionamentos, não só pelas características muito especiais de que se reveste, como por se tornar necessário acautelar o valor qualitativo da produção, com vista a beneficiar tanto a indústria nacional como o possível comércio de exportação.
O alto custo da instalação das plantações de lúpulo, o apreciável valor da matéria-prima produzida, quando de boa qualidade, o carácter de certa forma limitado do seu consumo no mercado nacional, as particularidades que rodeiam o mercado internacional dos lúpulos e que podem criar dificuldades à exportação, impõem a necessidade de regulamentar a cultura, no sentido de, por um lado, a fomentar e desenvolver, mas, por outro, a estruturar de molde a poder ser dominada sob os aspectos culturais e económicos.
Reconhecidas as desvantagens dos condicionamentos culturais demasiadamente rígidos, concluiu-se ser útil dar à cultura certa liberdade, mas apenas nas zonas de ecologia nìtidamente favorável, definidas ou a definir por experimentação oficial. Esta limitação beneficiará a produção qualitativa e, simultâneamente, concederá a possibilidade de contrariar os inconvenientes das produções de difícil aproveitamento.
Os estudos de carácter cultural levados a efeito desde há anos não puderam concluir ainda sobre a possibilidade de produção em Portugal ele lúpulos de tipo aromático, matéria-prima indispensável para fornecer à cerveja bom nível qualitativo. Por isso, o presente diploma respeita apenas à produção de lúpulos de tipo amargo, mas não exclui a possibilidade de oportunamente se produzirem lúpulos do primeiro tipo, o que a seu tempo se regulamentará.
A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas promoverá o fomento da cultura do lúpulo, confiando-se em especial à Estação Agrária de Braga, localizada numa das zonas de ecologia mais favorável, o encargo de orientar e dirigir as acções inerentes a esse objectivo.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47011, de 16 de Maio de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:
1.º A cultura do lúpulo só poderá ser efectuada dentro das zonas que seguidamente se definem:
1.ª zona - distrito de Braga;
2.ª zona - distrito de Bragança.
2.º A criação de novas zonas de cultura de lúpulo fica dependente de aprovação do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
3.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas poderá proceder à instalação de plantações de lúpulo, com carácter experimental, fora das zonas em que a cultura tenha sido autorizada.
4.º Será estabelecida para o lúpulo seco e prensado de produção nacional a seguinte classificação:
I classe:
Lúpulo sem manchas ou muito ligeiramente manchado, de cor verde-pálida, com cones pequenos e regulares;
Lupulina de cor amarelo-ouro e aroma característico da variedade;
Ráquis fino e dobrando-se a 90º sem partir;
Humidade até 12 por cento.
II classe:
Lúpulo ligeiramente manchado, de cor verde-pálida, cones pequenos e regulares;
Lupulina de cor amarelo-ouro e aroma característico da variedade;
Ráquis fino e dobrando-se a 90º sem partir;
Humidade até 13 por cento.
III classe:
Lúpulo com sementes, bastante manchado, de cor verde-acastanhada, com cones irregulares;
Lupulina acastanhada;
Ráquis grosseiro;
Humidade compreendida entre 13 por cento e 15 por cento.
5.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas efectuará os estudos e ensaios julgados convenientes para a obtenção, no território metropolitano, do lúpulo de tipo aromático necessário à constituição de lotes qualitativos exigidos pela indústria cervejeira.
6.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas informará as entidades interessadas na importação de propágulos de lúpulo, sobre as características a que os mesmos deverão obedecer, quanto a valor qualitativo e estado sanitário, e bem assim quanto à mais conveniente origem de importação.
7.º A mesma Direcção-Geral promoverá o fomento da cultura do lúpulo, confiando-se em especial à Estação Agrária de Braga o encargo de, com a necessária colaboração de organismos oficiais e de entidades de carácter privado, dirigir e orientar, designadamente:
Os estudos e experiências de carácter cultural;
O estudo de adaptação de variedades em todo o território metropolitano;
O estudo de combate a pragas e doenças;
Os ensaios para determinação dos valores tecnológicos dos lúpulos, em função varietal ou cultural;
competindo-lhe ainda:
Prestar assistência técnica aos produtores;
Colaborar na elaboração de contratos de produção.
Secretaria de Estado da Agricultura, 30 de Março de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
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