Portaria n.º 233/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-05-26
Estado Em vigor
Ministério Finanças
Fonte DRE
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Portaria n.º 233/2025/1

de 26 de maio

A Entidade Orçamental (EO), cuja missão, atribuições e tipo de organização interna foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 53/2025, de 28 de março, desempenha um papel da maior relevância, nomeadamente no domínio do controlo, acompanhamento de políticas públicas, elaboração e execução do Orçamento do Estado, da contabilidade do Estado e da prestação de contas da entidade contabilística Estado.

Neste contexto, a presente portaria estabelece a estrutura nuclear e as respetivas competências da EO, tendo como pilares essenciais e estruturantes a preparação do Orçamento do Estado, a execução orçamental, a análise e a prestação de contas, nas diferentes óticas contabilísticas, a promoção de um quadro orçamental plurianual e da capacidade de estimar a evolução da execução orçamental e dos indicadores de finanças pública, a elaboração de modelos de gestão financeira pública e de procedimentos no âmbito do processo orçamental, a manutenção da capacidade de acompanhamento e monitorização das políticas públicas setoriais e transversais, assegurar a reforma das finanças públicas, a melhoria da gestão financeira e patrimonial do Estado e o aumento da transparência da gestão pública.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a estrutura nuclear da Entidade Orçamental, doravante designada por EO, e as suas atribuições, e estabelece o número máximo de unidades flexíveis e de equipas multidisciplinares.

Artigo 2.º

Estrutura da Entidade Orçamental

1 - A EO estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Departamento de Análise e Prestação de Contas;

b)

Departamento de Planeamento, Gestão Orçamental e Assuntos Europeus;

c)

Departamento de Análise e Finanças Públicas;

d)

Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental;

e)

Departamento de Sistemas de Informação;

f)

Departamento de Gestão de Recursos;

g)

Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;

h)

Seis departamentos de acompanhamento setorial.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior com exceção da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental que é dirigida por um subdiretor-geral, cargo de direção superior de 2.º grau, são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A estrutura da EO contempla, ainda, as unidades responsáveis pelo planeamento e controlo interno e pela qualidade, que têm a natureza de unidades orgânicas flexíveis, nos termos a definir pelo diretor-geral.

Artigo 3.º

Departamento de Análise e Prestação de Contas

Ao Departamento de Análise e Prestação de Contas compete, designadamente:

a)

Emitir instruções e esclarecimentos no âmbito das várias fases do processo orçamental e assegurar, de forma centralizada, o cumprimento das normas e instruções orçamentais;

b)

Obter, recolher e garantir a qualidade dos elementos financeiros que integram a proposta de Orçamento do Estado, assegurando a coerência global dos mesmos, acompanhando os trabalhos relativos à aprovação na Assembleia da República;

c)

Assegurar a construção e manutenção de um quadro integrado e sistemático de controlos orçamentais, diagnósticos ou de pontos de situação e apuramento de impactos de medidas de política e de gestão orçamental, vertendo em relatórios periódicos;

d)

Coordenar o processo de preparação das contas do Estado nas suas várias vertentes, como definido nos termos da Lei do Enquadramento Orçamental, assegurando ainda a preparação de outros elementos de prestação e divulgação de contas;

e)

Acompanhar e articular com os órgãos e entidades competentes as matérias relacionadas com a tesouraria do Estado, estritamente na vertente da conciliação com a contabilidade do Estado;

f)

Assegurar a preparação do Orçamento e a prestação de contas da entidade contabilística Estado.

Artigo 4.º

Departamento de Planeamento, Gestão Orçamental e Assuntos Europeus

1 - Ao Departamento de Planeamento, Gestão Orçamental e Assuntos Europeus compete, designadamente:

a)

Elaborar o quadro plurianual orçamental, acompanhar a sua execução na perspetiva bottom-up e assegurar a manutenção de um quadro analítico e previsional da receita e da despesa plurianual e anual, nos seus agregados relevantes, nomeadamente das despesas com pessoal, principais investimentos públicos, despesas com saúde e segurança social para reporte trimestral à tutela;

b)

Assegurar o planeamento e a coordenação das tarefas relativas à preparação do Orçamento do Estado;

c)

Proceder à monitorização analítica da receita, da despesa e da evolução de agregados relevantes, sistematizando os potenciais riscos, desvios ou outros eventos, assegurando a elaboração de relatórios e de exercícios de previsão ou estimativa para reporte trimestral à tutela;

d)

Apoiar na definição de medidas de política e de gestão orçamental e dos seus efeitos orçamentais;

e)

Contribuir para a negociação do Orçamento e programação plurianual da União Europeia, incluindo a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Conselho de Ministros do Orçamento;

f)

Garantir a representação da EO nas matérias relacionadas com os assuntos europeus;

g)

Elaborar o relatório anual a apresentar à Comissão Europeia sobre o montante definitivo da base dos recursos próprios;

h)

Proceder à gestão do orçamento dos recursos próprios comunitários;

i)

Elaborar a estimativa de base IVA dos recursos próprios a transmitir anualmente à Comissão Europeia.

2 - Cabe ainda a este Departamento centralizar o quadro informativo sobre o orçamento e execução das administrações públicas, decorrente do acompanhamento setorial.

Artigo 5.º

Departamento de Análise de Finanças Públicas

Ao Departamento de Análise de Finanças Públicas compete, em todo o ciclo orçamental, designadamente, na ótica de contas nacionais e de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais:

a)

Acompanhar, prever e elaborar estimativas trimestrais, anuais e plurianuais do saldo das administrações públicas, por subsetores, para reporte à tutela;

b)

Acompanhar e elaborar previsões e estimativas trimestrais, anuais e plurianuais para a conta das administrações públicas, por subsetores;

c)

Realizar análises e estudos de finanças públicas sobre os principais agregados de receita e despesa das administrações públicas, nomeadamente a receita fiscal, segurança social e outros que se considerem relevantes, monitorizando e procurando antecipar riscos para os objetivos orçamentais;

d)

Assegurar o apuramento das transferências no âmbito da Lei das Finanças Locais e Regionais;

e)

Emitir pareceres sobre os impactos no saldo orçamental e na dívida pública de políticas públicas e operações financeiras e orçamentais a implementar;

f)

Assegurar os contributos para a elaboração do quadro plurianual e do Programa de Estabilidade numa ótica macro e de contas nacionais;

g)

Acompanhar o Semestre Europeu, ao nível nacional e em comparação com os demais países, bem como a produção de análises ao nível das principais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

h)

Prever, estimar e acompanhar a execução de medidas de política orçamental, na vertente do seu impacto orçamental nas finanças públicas, incluindo medidas de políticas invariantes.

Artigo 6.º

Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental

Ao Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental compete, designadamente:

a)

Participar na elaboração da proposta de lei anual do Orçamento do Estado, no projeto de decreto-lei de execução orçamental e respetivas instruções;

b)

Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico e orçamental;

c)

Elaborar instruções tendentes à adoção de critérios uniformes do cumprimento das disposições legais orçamentais;

d)

Proceder à compilação de doutrina com relevância jurídica e orçamental;

e)

Assegurar e coordenar a articulação com as entidades de controlo interno e externo no domínio da gestão financeira pública, garantindo a manutenção de informação relevante e atuando no sentido da melhoria dos processos e do acolhimento de recomendações.

Artigo 7.º

Departamento de Sistemas de Informação

Ao Departamento de Sistemas de Informação compete, designadamente:

a)

Conceber, especificar e desenvolver a exploração de sistemas de informação relativos à gestão da informação e canais de comunicação;

b)

Conceber, implementar e administrar sistemas de informação de bases de dados e modelos analíticos no âmbito da atividade da EO;

c)

Desenvolver, gerir e manter, designadamente, portais de internet, intranet e extranet, cloud e gestão documental;

d)

Prestar apoio técnico à exploração, gestão e manutenção de sistemas, nomeadamente aos utilizadores de equipamentos informáticos e de redes de comunicações;

e)

Assegurar a divulgação de orientações, em articulação com as demais unidades orgânicas, de forma desmaterializada;

f)

Colaborar na formação dos utilizadores das aplicações informáticas em exploração e prestar apoio técnico aos utilizadores internos e externos nos sistemas de informação da EO;

g)

Elaborar e manter atualizado um manual técnico dos sistemas de informação e promover a disseminação de boas práticas de utilização, com vista à uniformização de procedimentos no domínio dos sistemas de informação;

h)

Assegurar o cumprimento do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID);

i)

Contribuir para a reestruturação, consolidação e atualização dos sistemas de informação que compilam e gerem a informação no âmbito da contabilidade pública e orçamental, em articulação com as demais unidades orgânicas, a fim de promover a uniformização dos modelos analíticos e de disseminação da informação;

j)

Assegurar a satisfação das necessidades da EO no âmbito das infraestruturas informáticas e dos sistemas de informação, necessárias às atividades da EO;

k)

Assegurar o desenvolvimento, implementação e manutenção de ferramentas que suportem a gestão, análise e utilização inteligente dos dados ao dispor da EO e a gestão de acessos;

l)

Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos da EO;

m)

Manter atualizado o inventário central de equipamento e software informático;

n)

Especificar, desenvolver e implementar sistemas de informação de apoio às diferentes unidades orgânicas da EO;

o)

Gerir, em articulação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), o sistema de informação de gestão orçamental, contabilística e de finanças públicas, bem como promover ações de modernização e de inovação neste domínio;

p)

Promover uma cultura de transformação digital, orientada para a desmaterialização, automatização, robotização de processos e simplificação de procedimentos;

q)

Centralizar as necessidades e requisitos funcionais a desenvolver nos sistemas de informação orçamental e contabilístico, assegurando e participando no seu teste e avaliação e na promoção da qualidade da informação gerada;

r)

Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística e orçamental;

s)

Assegurar a gestão documental na EO, incluindo o fluxo e tratamento de comunicações, nos vários suportes e canais;

t)

Gerir o arquivo documental e o acervo bibliográfico, promovendo a respetiva acessibilidade e divulgação;

u)

Promover e assegurar uma política interna e externa de comunicação, por via dos vários tipos e meios de interações interpessoais e institucionais, como catalisador da colaboração e partilha do conhecimento e promoção da missão da EO;

v)

Assegurar a organização de reuniões e eventos institucionais, em articulação com os parceiros envolvidos;

w)

Contribuir para a transparência e literacia financeira e orçamental, em apoio e articulação com unidades internas e outras instituições;

x)

Garantir o apoio editorial e comunicacional às atividades da EO;

y)

Desenvolver normas de apoio às distintas unidades orgânicas, para salvaguarda da imagem e da eficiente comunicação institucional.

Artigo 8.º

Departamento de Gestão de Recursos

Ao Departamento de Gestão de Recursos compete, designadamente:

a)

Elaborar, acompanhar e prestar contas sobre a utilização dos recursos colocados à disposição da EO, na persecução das orientações estratégicas emanadas, e de acordo com os princípios da legalidade, economia, eficiência e eficácia;

b)

Assegurar o acompanhamento da execução do orçamento da EO, incluindo a elaboração dos relatórios financeiros, garantindo o cumprimento dos procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

c)

Proceder à instrução dos processos relativos ao ciclo da despesa e da receita, na vertente financeira, informando da sua pertinência, e conformidade;

d)

Promover a constituição e regularização de fundos de maneio;

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