Portaria n.º 23300 — Torna extensivo à província ultramarina da Guiné, com as modificações constantes da presente portaria, o Diploma…
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Torna extensivo à província ultramarina da Guiné, com as modificações constantes da presente portaria, o Diploma Legislativo Ministerial n.º 77, publicado na província de Angola em 26 de Outubro de 1961
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º É tornado extensivo à província da Guiné, com as modificações adiante referidas, o Diploma Legislativo Ministerial n.º 77, publicado na província de Angola em 26 de Outubro de 1961.
2.º O artigo 2.º terá a seguinte redacção:
Em processos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais serão isentos de custas os sinistrados, os doentes e as outras pessoas referidas no artigo 16.º da Lei n.º 1942 quando se proponham fazer valer direitos derivados do acidente ou da doença ou seja julgado procedente, sem oposição sua, qualquer pedido da entidade responsável tendente a modificar ou a extinguir tais direitos.
3.º O artigo 3.º terá a seguinte redacção:
As instituições de previdência dos organismos corporativos, caixas de reforma ou de previdência, associações de socorros mútuos, instituições de previdência dos servidores do Estado e dos corpos administrativos e as caixas de abono de família são isentas de custas e selos nos processos da competência dos tribunais do trabalho e do tribunal de recurso.
§ único. Nos processos de liquidação e partilha dos bens das instituições e caixas referidas no corpo deste artigo a remuneração dos liquidatários ou peritos e o custo da publicação de anúncios serão suportados pelo património liquidado.
4.º Na parte final do § único do artigo 6.º deverá ler-se «artigo 451.º, n.º 2, do Código de Processo Civil».
5.º No artigo 25.º deverá ler-se «artigo 600.º do Código de Processo Civil».
6.º No artigo 29.º deverá ler-se «artigo 644.º do Código de Processo Civil».
7.º Os serviços do Estado, os corpos administrativos, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as companhias de caminhos de ferro, as entidades seguradoras e as entidades patronais que tenham provado possuírem capacidade económica suficiente para garantir o risco tomado por conta própria sòmente participarão, no prazo de oito dias, a contar da data da morte ou da alta, os acidentes ou as doenças profissionais de que haja resultado para os sinistrados a morte ou a incapacidade permanente.
§ único. As referidas entidades remeterão, porém, ao tribunal competente, até ao dia 15 de cada mês, um mapa, em duplicado, donde constem todos os acidentes de trabalho e as doenças profissionais que lhes tenham sido participadas no mês anterior, devendo o duplicado ser-lhes restituído com o recibo da entrega do respectivo chefe de secretaria.
Ministério do Ultramar, 9 de Abril de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.
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