Portaria n.º 23302 — Fixa em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902 (exercício da actividade de mediador…

Tipo Portaria
Publicação 1968-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Repartição Central
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902 (exercício da actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária e imobiliária)

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, fixar em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961.

Ministério das Finanças, 11 de Abril de 1968. - Pelo Ministro das Finanças, Ricardo Augusto Parreira Faria Blanc, Subsecretário de Estado do Tesouro.

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