Portaria n.º 23321 — Aprova o Regulamento do Prémio e Bolsas de Estudo Arquitecto Ricardo G. Spratley

Tipo Portaria
Publicação 1968-04-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 7

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Aprova o Regulamento do Prémio e Bolsas de Estudo Arquitecto Ricardo G. Spratley

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Regulamento do Prémio e Bolsas de Estudo Arquitecto Ricardo G. Spratley, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

Ministério da Educação Nacional, 20 de Abril de 1968. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Alberto Carlos de Brito, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.

Regulamento do Prémio e Bolsas de Estado Arquitecto Ricardo G. Spratley

Artigo 1.º São criados na Escola Superior de Belas-Artes do Porto, por força do rendimento do legado instituído por D. Maria Estela de Azevedo Pinheiro Spratley e Ricardo Spratley, rendimento que será anualmente entregue à Escola Superior de Belas-Artes do Porto pela Venerável Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo, da mesma cidade, o Prémio e Bolsas de Estudo Arquitecto Ricardo G. Spratley.

Art. 2.º O Prémio, da importância de 2500$00, será atribuído ao aluno que nesse ano escolar concluir o curso de Arquitectura com mais elevada classificação.

§ único. Em caso de igualdade de classificação, o Prémio deverá ser atribuído ao aluno que tiver alcançado mais elevada classificação nas disciplinas de Urbanismo.

Art. 3.º A designação do aluno a quem deve ser atribuído o Prémio será feita pelo conselho escolar da Escola.

Art. 4.º A entrega do Prémio compete ao director da Escola e terá lugar, em princípio, na sessão inaugural dos trabalhos escolares do ano lectivo imediato ao da decisão do conselho escolar.

Art. 5.º O remanescente do rendimento anual do legado referido no artigo 1.º destina-se à concessão de bolsas de estudo a alunos da Escola.

§ 1.º Estas bolsas serão atribuídas pelo conselho escolar, segundo as condições e o montante das bolsas concedidas pelo Estado, e o seu número será, anualmente, o mais elevado que o rendimento do legado comportar.

§ 2.º Na hipótese de o número de alunos que reúnam as condições exigidas para as bolsas de estudo ser inferior ao das bolsas a atribuir, das sobrantes poderão beneficiar os alunos que mais se aproximarem dessas condições.

Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 20 de Abril de 1968. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.

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