Portaria n.º 23327 — Aprova o Regulamento do Prémio e Bolsas de Estudo Eng.º Cristiano P. Spratley
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Aprova o Regulamento do Prémio e Bolsas de Estudo Eng.º Cristiano P. Spratley
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Regulamento do Prémio e Bolsas de Estudo Eng.º Cristiano P. Spratley, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.
Ministério da Educação Nacional, 22 de Abril de 1968. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Alberto Carlos de Brito, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.
Regulamento do Prémio e Bolsas de Estudo Eng.º Cristiano P. Spratley
Artigo 1.º São criados na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, por força do rendimento do legado instituído por D. Maria Estela de Azevedo Pinheiro Spratley e Ricardo Spratley, rendimento que será anualmente entregue à Universidade do Porto pela Venerável Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo, da mesma cidade, o Prémio e Bolsas de Estudo Eng.º Cristiano P. Spratley.
Art. 2.º O Prémio, da importância de 2500$00, será atribuído, alternadamente, ao aluno da licenciatura em Engenharia Electrotécnica ou da licenciatura em Engenharia Químico-Industrial que nesse ano escolar concluir o curso com mais elevada classificação.
§ único. Em caso de igualdade de classificação, o Prémio deverá ser atribuído ao aluno que tiver alcançado a média mais elevada nos exames das disciplinas do último ano do curso.
Art. 3.º A designação do aluno a quem deve ser atribuído o Prémio será feita pelo conselho escolar da Faculdade de Engenharia e transmitida ao reitor da Universidade.
Art. 4.º A entrega do Prémio compete ao reitor da Universidade e terá lugar, em princípio, na sessão inaugural dos trabalhos escolares do ano lectivo imediato ao da decisão do conselho escolar.
Art. 5.º O remanescente do rendimento anual do legado referido no artigo 1.º destina-se à concessão de bolsas de estudo a alunos de qualquer dos cursos professados na Faculdade de Engenharia.
§ 1.º As bolsas serão atribuídas pelo Senado Universitário, segundo as condições e o montante das bolsas concedidas pelo Estado, e o seu número será, anualmente, o mais elevado que o rendimento do legado comportar.
§ 2.º Na hipótese de o número de alunos que reúnam as condições exigidas para as bolsas de estudo ser inferior ao das bolsas a atribuir, das sobrantes poderão beneficiar os alunos que mais se aproximarem dessas condições.
Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 22 de Abril de 1968. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.
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