Portaria n.º 23330 — Dá nova redacção ao n.º 17.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos…

Tipo Portaria
Publicação 1968-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência das Serviços da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 17.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado Estatuto

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministra da Marinha, o seguinte:

O n.º 17.º da Portaria n.º 23266, de 13 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

17.º Os concursos para admissão às classes para cujo ingresso é exigido o curso de alistamento são organizados pelos respectivos estabelecimentos de ensino e os concursos para admissão às restantes classes são organizados pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

Os concursos serão devidamente anunciados no Diário do Governo, em dois ou mais jornais de grande circulação, na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal e por meio de editais a fixar nos locais mais convenientes, conforme o que lhes for aplicável.

A publicação no Diário do Governo é sempre exigida para os concursos referentes aos cursos de alistamento.

O encerramento do concurso, em regra, é efectuado quando expirar o prazo de 30 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário do Governo ou na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal.

Ministério da Marinha, 23 de Abril de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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