Portaria n.º 23332 — Aprova o Regulamento do Prémio Carlos Augusto Farinha
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Prémio Carlos Augusto Farinha
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Regulamento do Prémio Carlos Augusto Farinha, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.
Ministério da Educação Nacional, 23 de Abril de 1968. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Alberto Carlos de Brito, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.
Regulamento do Prémio Carlos Augusto Farinha
Artigo 1.º É instituído na Escola de Farmácia da Universidade de Lisboa o Prémio Carlos Augusto Farinha, o qual será constituído pelo rendimento anual da importância correspondente a 60 obrigações do empréstimo consolidado, 3 1/2 por cento, que foi convertida no certificado de renda perpétua n.º 2966, assentado à mesma Escola.
Art. 2.º O Prémio será atribuído anualmente ao aluno que termine o curso profissional de Farmácia com mais elevada classificação, nunca inferior a 16 valores.
§ único. Em caso de igualdade de classificação, o Prémio será atribuído ao aluno que tiver alcançado a média mais elevada nos exames das disciplinas do último ano do curso.
Art. 3.º Quando não houver aluno em condições de receber o Prémio, a importância deste será adicionada à do ano imediato.
Art. 4.º A designação do aluno a quem deve ser atribuído o Prémio será feita pelo conselho escolar da Escola e transmitida ao reitor da Universidade.
Art. 5.º A entrega do Prémio compete ao reitor da Universidade e terá lugar, em princípio, na sessão inaugural dos trabalhos escolares do ano lectivo imediato ao da decisão do conselho escolar.
Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 19 de Abril de 1968. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.
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