Portaria n.º 23335 — Cria, para funcionar em Lisboa, no Porto e em Coimbra, junto das respectivas delegações do Instituto de Assistência…

Tipo Portaria
Publicação 1968-04-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria, para funcionar em Lisboa, no Porto e em Coimbra, junto das respectivas delegações do Instituto de Assistência Psiquiátrica, três escolas de enfermagem psiquiátrica, como serviços oficiais dependentes do Ministério da Saúde e Assistência dotados de autonomia técnica e administrativa

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O desenvolvimento dos serviços do Instituto de Assistência Psiquiátrica, sobretudo por força das dotações que lhe foram consignadas no III Plano de Fomento, obriga a grande esforço na preparação de pessoal de enfermagem, indispensável à execução dos programas de saúde mental.

Para o efeito, foi publicado o Decreto n.º 47843, de 11 de Agosto de 1967, que permitiu estruturar novos cursos de enfermagem psiquiátrica, em termos que se consideram adequados às necessidades imediatas.

Importa agora criar as escolas que hão-de executar os programas elaborados. Por este motivo e nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:

1.º São criadas, para funcionar em Lisboa, no Porto e em Coimbra, junto das respectivas delegações do Instituto de Assistência Psiquiátrica, três escolas de enfermagem psiquiátrica, como serviços oficiais dependentes do Ministério da Saúde e Assistência dotados de autonomia técnica e administrativa.

2.º Estas escolas designar-se-ão: Escola de Enfermagem Psiquiátrica de Lisboa, Escola de Enfermagem Psiquiátrica do Porto e Escola de Enfermagem Psiquiátrica de Coimbra, conforme a localidade onde funcionem.

3.º Para organizar e administrar as escolas serão nomeadas comissões instaladoras, nos termos do artigo, 11.º do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942.

4.º O período de instalação, para efeitos do disposto no § único do artigo 7.º do citado Decreto-Lei n.º 31913, conta-se a partir da data em que for dada posse a cada uma das comissões instaladoras.

5.º São extintas as escolas de enfermagem que funcionam nas referidas delegações, transitando para as que agora são criadas o arquivo e os cursos que agora estão a ser ministrados.

Ministério da Saúde e Assistência, 25 de Abril de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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