Portaria n.º 23355 — Estabelece algumas normas para regular os preços a praticar nas transacções com o lúpulo seco e prensado de produção…

Tipo Portaria
Publicação 1968-05-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece algumas normas para regular os preços a praticar nas transacções com o lúpulo seco e prensado de produção nacional

Histórico de alterações JSON API PDF

A Portaria n.º 23292, de 30 de Março de 1968, definiu as características em que assenta a classificação do lúpulo seco e prensado de produção nacional.

Dado o carácter especial que poderá revestir o comércio deste novo produto agrícola, mostra-se conveniente que, com base na citada classificação, se estabeleçam algumas normas que regulem os preços a praticar, com vista a obter-se uma equitativa valorização do produto.

Não se impedirá, todavia, que a comercialização do lúpulo produzido no País se efectue livremente entre produtores e compradores, podendo, em caso de discordância, as partes contratantes recorrer à arbitragem dos serviços oficiais.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, o seguinte:

1.º Os preços a praticar nas transacções com o lúpulo seco e prensado de produção nacional, quando da classe I a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 23292, de 30 de Março de 1968, terão por base os que na ocasião vigorarem no mercado internacional, devendo os das classes II e III, descritos na mesma portaria, ser reduzidos, respectivamente, de 10 e 20 por cento.

2.º Na falta de acordo de preço, e com vista ao escoamento e esgotamento do lúpulo de produção nacional, poderão as partes interessadas recorrer à arbitragem da Estação Agrária de Braga, a quem é confiada essa missão, além das que lhe são atribuídas no n.º 7.º da referida Portaria n.º 23292.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 8 de Maio de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.