Portaria n.º 23356 — Fixa os coeficientes a aplicar, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, aos bens…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os coeficientes a aplicar, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, aos bens de que trata o n.º 2.º do artigo 1.º do Código de Mais-Valias alienados em 1968 e aos bens referidos nos n.os 1.º e 3.º do mesmo artigo alienados posteriormente à publicação da presente portaria
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do § 3.º do artigo 25.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho de 1963, que, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, se apliquem aos bens de que trata o n.º 2.º do artigo 1.º do código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, alienados em 1968, e aos bens referidos nos n.os 1.º e 3.º do mesmo artigo alienados posteriormente à publicação da presente portaria, os coeficientes seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/11100/06880688.pdf))
Ministério das Finanças, 9 de Maio de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
This text is published under DRE's own terms of reuse, not a Legalize or public-domain licence. DRE