Portaria n.º 23384 — Aprova e manda pôr em execução a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-02-08, Portaria n.º 53/86 — Aprova a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmac…
Aprova e manda pôr em execução a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos
A fim de tornar o conteúdo da Portaria n.º 22936, de 29 Setembro de 1967, que estabelece os preços a pagar pela homologação dos produtos fitofarmacêuticos, mais de acordo com as diversas fases da homologação dos referidos produtos, considera-se conveniente proceder à sua substituição pelo presente diploma.
O pagamento é feito ao Laboratório de Fitofarmacologia, pois é o organismo que executa os trabalhos relativos àquela homologação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 Julho de 1967, aprovar e pôr em execução a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos, que faz parte integrante desta portaria:
I) Pedidos de homologação ao Laboratório de Fitofarmacologia - 500$00;
II) Pareceres do Laboratório de Fitofarmacologia sobre produtos a comercializar ou já titulados por uma autorização temporária de venda:
1) Dependente dos ensaios realizados pelo Laboratório de Fitofarmacologia necessários para a apreciação e caracterização do produto fitofarmacêutico:
Ensaios físico-químicos - 500$00 a 1500$00;
Ensaios biológicos de laboratório, de estufa ou de campo em escala reduzida - 500$00 a 5000$00;
Ensaios biológicos de campo em larga escala - 5000$00 a 30000$00;
2) Por inimigo das culturas de acordo com as «Regras sobre a homologação dos produtos fitofarmacêuticos», estabelecidas pelo Laboratório de Fitofarmacologia - 250$00;
III) Averbamento de homologação de produtos titulados por uma autorização provisória de venda - 500$00;
IV) Emolumentos para fiscalização:
Será pago anualmente a partir do ano seguinte em que o produto foi homologado ou em que o produto foi revalidado quando se encontra titulado por uma autorização provisória de venda - 500$00 a 1500$00;
V) Pedido de alteração do nome do produto fitofarmacêutico - 500$00.
Secretaria de Estado da Agricultura, 15 de Maio de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
This text is published under DRE's own terms of reuse, not a Legalize or public-domain licence. DRE