Portaria n.º 23385 — Torna extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, observadas as alterações e aditamentos constantes da…

Tipo Portaria
Publicação 1968-05-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, observadas as alterações e aditamentos constantes da presente portaria, os Decretos n.os 5023 e 5608 (exames médico-legais)

Histórico de alterações JSON API

O número de exames médico-legais nas comarcas de Lourenço Marques e Luanda ultrapassaram de longe os limites para os quais existiam meios eficientes para a sua realização, sendo ainda de considerar a rápida tendência para o seu aumento.

Torna-se por isso necessária a reorganização dos referidos serviços nessas comarcas, com a extensão da sua acção, na medida do possível e conveniente, a todo o território das províncias de Angola e Moçambique.

Por outro lado, a prática aconselha a fazer a revisão de exames médico-legais, aplicando-se nessas duas províncias as normas que na metrópole criaram e regulam os conselhos médico-legais.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da circunstância III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º São tornados extensivos às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os Decretos n.os 5023, de 3 de Dezembro de 1918, e 5608, de 10 de Maio de 1919, com as alterações e aditamentos a seguir mencionados.

2.º São excluídos de aplicação os artigos 2.º a 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, § único do artigo 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, § 2.º do artigo 23.º, 28.º a 32.º e 36.º a 53.º do Decreto n.º 5023.

3.º Na parte final do artigo 10.º do Decreto n.º 5023, onde se lê: «para o Instituto de Medicina Legal da respectiva circunscrição, sendo este serviço efectuado sob a direcção de um médico legista», deve ler-se: «para o Instituto de Medicina Legal da respectiva província, sendo este serviço efectuado sob a direcção de perito médico nomeado».

4.º O artigo 11.º do Decreto n.º 5023 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º Os serviços periciais de medicina forense que exigem conhecimentos particulares de alguma especialidade médica serão, nestas comarcas, feitos no respectivo Instituto ou clínica universitária dessa especialidade pelos professores e assistentes respectivos, e, na falta destes institutos ou clínica, nos hospitais consagrados a essa especialidade, pelo pessoal médico a eles pertencente.

5.º As referências no artigo 12.º do Decreto n.º 5023 a «Faculdade de Medicina» e «Secretaria de Estado da Justiça e dos Cultos» deve entender-se como feita a «Estudos Gerais» e «Procuradoria da República».

6.º O artigo 19.º do Decreto n.º 5023 passa a ter a seguinte redacção:

7.º O artigo 20.º do Decreto n.º 5023 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º Os chefes de serviço e assistentes serão propostos pelo reitor dos Estudos Gerais e perceberão os respectivos vencimentos que lhes forem fixados por portaria do governador-geral da respectiva província.

8.º O artigo 23.º do Decreto n.º 5023 terá a seguinte redacção:

9.º No § 5.º do artigo 23.º do Decreto n.º 5023, onde se lê: «5$00, 1$00 e 120$00», deverá ler-se: «500$00, 100$00 e 3000$00».

10.º No artigo 25.º do Decreto n.º 5023, as referências a «juízes da comarca da respectiva circunscrição» deverá entender-se como feitas a «juízes das comarcas da respectiva província».

11.º No Decreto n.º 5608, as referências feitas a «Instituto de Medicina Legal do Porto», a «Faculdade de Medicina do Porto» e a «segunda circunscrição médico-legal» devem entender-se como feitas ao «Instituto de Medicina Legal de Luanda ou de Lourenço Marques», aos «cursos médico-cirúrgicos dos Estudos Gerais» e «província»; onde se lê: «Diário do Governo», deve entender-se por «Boletim Oficial»; onde se lê: «comarca do Porto», deve ler-se: «comarca de Luanda ou de Lourenço Marques»; e onde se lê: «autoridade policial do Porto», deve ler-se: «autoridade policial de Luanda ou Lourenço Marques».

12.º No n.º 1.º do artigo 1.º e no artigo 22.º, onde se lê: «Juízes de investigação criminal», deve ler-se: «director da Polícia Judiciária».

13.º O artigo 9.º e seus parágrafos do Decreto n.º 5608 terão a seguinte redacção:

14.º O artigo 10.º e seus parágrafos do Decreto n.º 5608 terão a seguinte redacção:

Art. 10.º Os funcionários prestarão as horas de serviço segundo os horários estabelecidos para os funcionários públicos em cada província, podendo ser antecipadas ou prorrogadas conforme o respectivo regulamento.

15.º Ao final do n.º 2.º do artigo 16.º do Decreto n.º 5608 é aditado o seguinte:

A execução de boletins terapêuticos de tóxicos e existência de antídotos para fornecimento em casos de intoxicações para os hospitais e ainda a execução de pesquisas e trabalhos científicos sobre flora e fauna das províncias, sob aspecto médico-legal.

16.º O artigo 17.º do Decreto n.º 5608 terá a seguinte redacção:

Art. 17.º O pessoal destinado ao laboratório químico é constituído pelo chefe de serviço, três assistentes, um preparador e um servente.

17.º Ao artigo 20.º do Decreto n.º 5608 é aditado o seguinte:

E colheita de órgãos, nos termos da lei em vigor na província, existindo nestes serviços uma secção afecta à sua conservação e que será destinada aos serviços hospitalares oficiais.

18.º No § único do artigo 22.º do Decreto n.º 5608, onde se lê: «concelho de Gaia», deve entender-se por «concelhos e circunscrições da comarca de Luanda ou de Lourenço Marques».

19.º O artigo 45.º do Decreto n.º 5608 terá a seguinte redacção:

Art. 45.º O pessoal destinado ao serviço de tanatologia será constituído por um chefe de serviço, três assistentes, um preparador, um servente, três serventes de necrotério e um motorista.

20.º O corpo do artigo 81.º do Decreto n.º 5608 terá a seguinte redacção:

Art. 81.º Ao director competirá:

21.º São excluídos de aplicação os artigos 46.º, 48.º e 49.º do Decreto n.º 5608.

22.º Os governadores-gerais de Angola e Moçambique ficam autorizados a abrir, quando o julgarem conveniente e observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos necessários para suportarem os encargos com a execução desta portaria.

Ministério do Ultramar, 16 de Maio de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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