Portaria n.º 23386 — Estabelece os preços C. I. F. metrópole, por quilograma, de venda pelos exportadores do ultramar do algodão da campanha…

Tipo Portaria
Publicação 1968-05-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece os preços C. I. F. metrópole, por quilograma, de venda pelos exportadores do ultramar do algodão da campanha de 1967-1968

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidos os governadores-gerais de Angola e Moçambique, a Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama e a Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, nos termos do artigo 20.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 45179, de 5 de Agosto de 1963, e do § único do artigo 3.º do Decreto n.º 43875, de 24 de Agosto de 1961:

1.º São estabelecidos para o algodão da campanha de 1967-1968 os seguintes preços C. I. F. metrópole, por quilograma, de venda pelos exportadores do ultramar:

Tipo I ... 19$00

Tipo II ... 18$50

Tipo III ... 16$55

Tipo IV ... 15$10

Tipo V ... 13$80

Tipo VI ... 12$85

2.º Os compradores metropolitanos são obrigados a adquirir para abastecimento da indústria a quantidade correspondente à totalidade da produção ultramarina, deduzidas as quantidades necessárias para a laboração das indústrias têxteis de Angola e Moçambique.

§ único. A quantidade de algodões ultramarinos dos tipos V e VI a adquirir obrigatòriamente não poderá ser superior a 15 por cento das importações de ramas originárias do ultramar.

Ministérios do Ultramar e da Economia, 16 de Maio de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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