Portaria n.º 23390 — Fixa a distribuição dos subsídios a conceder no corrente ano às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique para a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a distribuição dos subsídios a conceder no corrente ano às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique para a formação e treino de pilotos de aviões e de pára-quedistas, a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808
Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, de 20 de Julho de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º Os subsídios para a formação e treino de pilotos de aviões e para a formação e treino de pára-quedistas, a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, são concedidos, no corrente ano, apenas às províncias de Angola e Moçambique, com a seguinte distribuição:
Em Angola:
35 para a formação de pilotos de aviões;
35 para a formação de pára-quedistas;
100 para treino de pilotos de aviões;
100 para treino de pára-quedistas.
Em Moçambique:
35 para a formação de pilotos de aviões;
35 para a formação de pára-quedistas;
100 para treino de pilotos de aviões;
100 para treino de pára-quedistas.
2.º A distribuição dos subsídios a atribuir dentro das referidas províncias pelas organizações citadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 43808, para a formação e treino de pilotos e pára-quedistas referidos no número anterior, fica a cargo dos Serviços de Aeronáutica Civil das províncias.
3.º O disposto na presente portaria vigora no ano de 1968.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 18 de Maio de 1968. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Fernando Alberto de Oliveira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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