Portaria n.º 23393 — Cria o Centro de Investigação Operacional da Armada (C. I. O. A.), que funcionará no âmbito do Estado-Maior da Armada…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1994-09-01, Decreto Regulamentar n.º 21/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências do…
Cria o Centro de Investigação Operacional da Armada (C. I. O. A.), que funcionará no âmbito do Estado-Maior da Armada, na dependência directa do vice-chefe do mesmo Estado-Maior
Considerando a necessidade de criar na Armada um centro de estudos de investigação operacional naval que concorra para a necessária reforma de métodos e processos de administração, que assista e aconselhe os responsáveis pelas decisões, quer no campo operacional, quer no da logística, e seguramente conduza a um aumento da produtividade dos serviços e a uma maior eficiência na utilização dos meios:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º É criado o Centro de Investigação Operacional da Armada (C. I. O. A.), que funcionará no âmbito do Estado-Maior da Armada (E. M. A.), na dependência directa do vice-chefe do Estado-Maior da Armada.
2.º O C. I. O. A. destina-se essencialmente a:
Acompanhar o progresso das modernas técnicas de investigação operacional e análise de sistemas em particular nos aspectos de maior interesse para a Marinha;
Realizar estudos e trabalhos de investigação operacional e análise de sistemas nos domínios das operações e da logística, designadamente os que visem à definição das necessidades operacionais futuras, à maximização do rendimento do material e à minimização dos custos administrativos;
Coordenar e orientar a informação estatística naval de que carecer para a realização dos seus objectivos, relacionando, em especial, os parâmetros respeitantes a infra-estruturas, material, pessoal e actividades operacionais dos comandos, unidades, serviços e estabelecimentos.
3.º O C. I. O. A. é dirigido por um oficial superior da Armada e nele prestarão serviço, como adjuntos ou como investigadores, os militares da Armada, do activo ou da reserva, e o pessoal civil do quadro do Ministério da Marinha, designado para esse fim.
4.º O pessoal do activo que prestar serviço no C. I. O. A. deverá ser habilitado com cursos de aperfeiçoamento em investigação operacional, estatística ou informativa, a realizar em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros; o pessoal da reserva ou os civis com a categoria de investigadores deverão dispor de licenciaturas adequadas aos estudos a desenvolver no C. I. O. A.
5.º O C. I. O. A. disporá de três secções: a de estatística, a de investigação operacional e a de análise e programação, e de uma secretaria e arquivo.
Na resolução dos problemas que se lhe apresentem, o C. I. O. A. será apoiado pelos meios de processamento electrónico de dados existentes no Serviço Mecanográfico da Armada.
6.º Enquanto não for fixada a sua lotação e não dispuser de instalações próprias e dos meios financeiros que lhe são necessários, o C. I. O. A. utilizará os recursos que lhe forem dispensados pelo E. M. A.
Ministério da Marinha, 18 de Maio de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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