Portaria n.º 234/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-09-09
Estado Em vigor
Ministério Defesa Nacional
Fonte DRE
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Portaria n.º 234/2022

de 9 de setembro

Sumário: Aprova o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM).

Ao longo da história, o uniforme sempre foi reconhecido como um elemento caraterizador dos militares e da condição militar.

O atual Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, dispõe, na respetiva alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º, que constitui um dever militar usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário.

Por outro lado, a alínea m) do n.º 1 do artigo 12.º do EMFAR impõe aos militares o dever de aprumo, o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, consiste na correta apresentação pessoal, em serviço ou fora dele, nomeadamente quando se faça uso de uniforme. Em cumprimento do dever de aprumo o militar deve apresentar-se devidamente uniformizado, quando faça uso do uniforme, bem como cuidar da limpeza e conservação das peças de fardamento.

Desta forma, é essencial para a Marinha a existência de um regulamento de uniformes, moderno, atrativo e dignificante dos militares, sem descaraterizar a histórica essência naval que define os militares deste ramo das Forças Armadas e que promova a imagem da Marinha junto da sociedade.

O atual Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM), aprovado pela Portaria n.º 1445-A/95, de 30 de novembro, e alterado pelas Portarias n.os 51/2000, de 9 de fevereiro, e 1425/2004, de 25 de novembro, definiu os uniformes a utilizar e os respetivos artigos que os compõem, bem como os distintivos e o uso de medalhas e condecorações.

Decorridos cerca de 25 anos desde o início da vigência daquele Regulamento, e tendo em consideração a necessidade de garantir maior conforto e funcionalidade na utilização dos uniformes, a compatibilização da caraterização dos artigos com as repostas do mercado ao nível da inovação e qualidade, bem como a simplificação logística dos diversos artigos, quer ao nível da obtenção quer da gestão de existências, resulta necessário proceder-se à aprovação de um novo RUMM.

Assim, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha, adiante designado de RUMM, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1445-A/95, de 30 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 51/2000, de 9 de fevereiro, e 1425/2004, de 25 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, continuam transitoriamente em vigor até ao dia 1 de janeiro de 2027 os uniformes e artigos previstos no Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha aprovado pela Portaria n.º 1445-A/95, de 30 de novembro.

3 - O período de transição a que se refere o número anterior pode, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 24 de agosto de 2022.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS MILITARES DA MARINHA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM) estabelece os diferentes tipos de uniforme, os artigos que os compõem, os distintivos, bem como as respetivas condições de utilização.

2 - O vestuário técnico, bem como as tabelas de dotação de peças de fardamento, é regulado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

3 - À Direção de Abastecimento (DA), como órgão de direção técnica, compete proceder à elaboração das especificações técnicas dos artigos elencados no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O RUMM é aplicável aos militares da Marinha.

2 - O RUMM aplica-se ainda aos aspirantes a oficial e cadetes da Escola Naval (EN).

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a)

Uniforme - vestuário e calçado padronizado que é utilizado por todos os militares, sendo utilizado consoante as funções e ocasiões;

b)

Artigos de uniforme - peças de vestuário e calçado que compõem um uniforme;

c)

Artigos complementares - peças de vestuário e calçado, não considerados como artigos de uniforme, por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo, mas cuja finalidade é cumprirem com as exigências específicas das funções, serviços ou atividades, assim como adorno e apresentação dos militares da Marinha;

d)

Peça de fardamento - qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;

e)

Distintivos - símbolos que diferenciam os militares consoante a sua categoria, classe, especializações, função especial ou serviço e identificação pessoal, bem como o mérito militar através de medalhas e condecorações, os quais são usados exclusivamente por militares, desde que autorizado o direito ao seu uso;

f)

Tempo de vida útil das peças de fardamento - período de tempo ou prazo durante o qual, em condições de utilização normal, a respetiva peça deverá manter as características de funcionalidade e apresentação para que foi criada;

g)

Dotação individual de fardamento - quantidade de artigos que o militar tem direito aquando do ingresso na Marinha ou quando colocado em funções especiais que exijam a atribuição complementar de peças de fardamento.

Artigo 4.º

Condições de uso dos uniformes

1 - É obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço, exceto quando for expressamente determinado o contrário por autoridade competente, ou quando o protocolo o exigir.

2 - Os militares colocados em funções militares, mas em cargos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, podem usar traje civil no exercício dessas funções.

3 - As peças de fardamento, por norma, usam-se sempre abotoadas, de fecho corrido ou apertadas de acordo com a respetiva configuração, salvo nos casos em que for expressamente autorizada diferente utilização.

4 - Os militares nas situações de reserva ou de reforma na efetividade de serviço usam os uniformes em vigor na data do seu regresso ao serviço.

5 - Os militares nas situações de reserva ou de reforma fora da efetividade de serviço podem usar, exclusivamente em cerimónias militares, os uniformes em vigor na data em que transitaram para aquelas situações.

6 - As condições especiais de utilização de objetos de adorno, tatuagens, alterações corporais, talhe de cabelo e barba que, juntamente com o uso de uniforme, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar ou colidam com a ética militar são definidas por despacho do CEMA.

7 - Só podem ser utilizados uniformes que incluam peças de fardamento previstos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Restrições ao uso de uniforme

1 - Não é permitido o uso de uniforme ao pessoal militar nas seguintes situações:

a)

No exercício de atividades privadas ou em atos que, direta ou indiretamente, com elas se relacionem, salvo nas situações expressamente previstas no presente Regulamento;

b)

No exercício de cargos ou desempenho de funções públicas de natureza não militar;

c)

Em atividades de caráter político, eleitoral ou partidário;

d)

Em espetáculos, salvo quando devidamente autorizado a participar ou a fazer parte da respetiva organização, ou participar integrado em forças militares que atuem no âmbito do espetáculo;

e)

Nas situações de licença registada, licença ilimitada ou em comissão especial, salvo quando tenha de se apresentar ao serviço e durante a prestação do mesmo;

f)

Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão de serviço;

g)

Na situação de inatividade temporária, quando no cumprimento de medidas de coação privativas da liberdade, penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, fora de estabelecimento prisional militar ou de outra unidade militar;

h)

Noutros casos expressamente previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou em outro diploma legal.

2 - Salvo autorização especial, e mediante requerimento a decidir pelo CEMA, é proibido o uso de peças de fardamento, dos vários tipos de uniforme previstos no artigo 10.º, por pessoas que não sejam militares da Marinha.

Artigo 6.º

Uso de traje civil

1 - É permitido aos militares o uso de traje civil nas seguintes situações:

a)

À entrada e saída das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha, para efeitos de gozo de licença;

b)

Quando expressamente determinado por entidade competente em razão de desempenho funcional;

c)

Nas situações indicadas no n.º 2 do artigo 4.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o uso de traje civil não deve afetar o brio e decoro militar.

3 - Não é permitido o uso, com traje civil, de artigos de uniforme e de artigos complementares previstos no presente Regulamento.

4 - É autorizada a utilização pelos antigos combatentes, em cerimónias oficiais, dos artigos de uniforme e complementares a definir por despacho do CEMA.

Artigo 7.º

Exclusividade das peças de fardamento e distintivos

1 - São exclusivas da Marinha todas as peças de fardamento e distintivos previstos no presente Regulamento.

2 - As peças de fardamento e os distintivos da Marinha não podem ser objeto de venda fora dos postos de venda da DA ou objeto de cedência, exceto nos seguintes casos:

a)

Peças de fardamento e distintivos que deixem de estar previstas no RUMM, ou cujo uso tenha sido considerado desajustado por despacho do CEMA, que, depois de recolhidos e inutilizados os seus símbolos identificativos, para que não se possam aproveitar para outras finalidades, sejam considerados para alienação;

b)

Quando a venda ou cedência sejam justificadas por interesse cultural, de representação ou de cooperação com outras Marinhas.

3 - A venda ou cedência previstas no número anterior dependem de prévia autorização constante de despacho do CEMA.

Artigo 8.º

Deveres

1 - Todos os militares da Marinha, aspirantes a oficial e cadetes da EN têm o dever de:

a)

Cumprir com o disposto no presente Regulamento;

b)

Usar o uniforme quando em serviço nas unidades, estabelecimentos e órgãos de Marinha e nos atos de serviço exterior a estes, apresentando-se em todas as ocasiões devida e rigorosamente uniformizados;

c)

Assegurar a limpeza e conservação das peças de fardamento, não lhes introduzindo alterações que modifiquem a sua configuração;

d)

Obter as peças de fardamento que lhes cumprir usar, sempre que estas não se encontrem nas devidas condições de apresentação e utilização;

e)

Assumir a guarda, preservação e responsabilidade pelas peças de fardamento que sejam da pertença da unidade e que lhes estejam confiadas, indemnizando a Marinha em caso de incúria ou desleixo que conduza ao respetivo extravio ou deterioração.

2 - À cadeia de comando compete zelar pelo cumprimento do RUMM, em conformidade com as disposições do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º

Distribuição dos uniformes

1 - Aos militares da Marinha é atribuída uma dotação individual de fardamento, cuja composição e condições de atribuição são definidas por despacho do CEMA, nomeadamente:

a)

Aos alunos que ingressem na EN;

b)

Aos militares no momento da sua incorporação e no ingresso em cursos de fuzileiros;

c)

Aos militares no exercício de funções em unidades operacionais;

d)

Aos militares integrantes de forças nacionais destacadas ou que integrem missões de cooperação no domínio da Defesa, tendo em vista o cumprimento de missões;

e)

Para o cumprimento de missões específicas, a definir casualmente.

2 - A distribuição de peças de fardamento por conta do Estado, nas situações previstas no número anterior, deve ter em consideração as peças já distribuídas anteriormente a cada militar e o respetivo tempo de vida útil.

3 - As peças de fardamento atribuídas aos militares pelo Estado não são sujeitas a espólio, caso tenham ultrapassado o seu tempo de vida útil, exceto nos casos regulados por despacho do CEMA.

4 - A Marinha comparticipa a aquisição de fardamento em 75 % do seu valor, através dos locais de venda de fardamento, e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

5 - O direito à comparticipação do Estado em fardamento, referido no número anterior, é extensível a todos os militares na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço.

CAPÍTULO II

Plano de uniformes

Artigo 10.º

Tipos de uniformes

1 - Os tipos de uniforme da Marinha são os seguintes:

(ver documento original)

2 - A descrição dos uniformes previstos no número anterior, bem como a aplicação dos artigos de uniforme e complementares, constam dos quadros do anexo i ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 11.º

Outros uniformes

Os uniformes não tipificados no presente Regulamento, usados em tarefas e situações específicas, são fixados e atualizados por despacho do CEMA.

CAPÍTULO III

Peças de fardamento

Artigo 12.º

Artigos de uniforme

Os uniformes da Marinha são constituídos pelos seguintes artigos de uniforme, descritos por ordem alfabética, com remissão para as figuras correspondentes do anexo ii ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante:

a)

Blusa azul com alcaxa - masculino (M) (fig. 1) - confecionada em tecido de cor azul ferrete, forrada a cetim preto e talhada em quimono de duas peças. Mangas de uma só costura, terminam em punhos com canhão sobreposto formando dois bicos. Os punhos fecham com dois botões de massa pretos. Decote em V reforçado interiormente, abaixo do vértice do decote possui de ambos lados, uma abertura, por onde corre uma fita de seda, de cor preta. Cabeção de duas folhas sobrepostas, onde são aplicadas, partindo do decote, três fitas de nastro de cor branca;

b)

Blusa branca - M (fig. 2) - confecionada em tecido de cor branca, talhada em quimono de duas peças. Mangas de uma só costura, terminam em punhos com canhão sobreposto formando dois bicos. Os punhos fecham com dois botões de massa brancos. Cabeção de duas folhas sobrepostas. Decote em V reforçado interiormente, a baixo do vértice do decote possui de ambos lados, uma abertura, por onde corre uma fita de seda, de cor branca. O perímetro do fundo e dos punhos é debruado por uma fita de gorgorão de cor preta;

c)

Boina naval (fig. 3 a 3.1) - confecionada em feltro de lã de cor azul naval, de um só pano e forrada em tecido de cor preta. É debruada no limite inferior com fita de gorgorão de cor preta, que serve de passadeira a uma fita de cor azul num dos extremos e branca no outro, a qual forma um nó atrás e cujas pontas caem livremente. O distintivo de boina naval é aplicado no exterior do quarto frontal esquerdo. Quando dobrada, a boina apresenta um contorno superior arqueado;

d)

Boina para fuzileiro (fig. 4 a 4.1) - confecionada em feltro de lã de cor azul escuro, de um só pano e forrada em tecido de cor preta. É debruada no limite inferior com fita de gorgorão de cor preta, que serve de passadeira a uma fita de cor preta, cujas pontas caem livremente. O distintivo de boina para fuzileiro é aplicado no exterior do quarto frontal esquerdo. Quando dobrada, a boina apresenta um contorno superior arqueado;

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