Portaria n.º 23404 — Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 43587, que promulga o…

Tipo Portaria
Publicação 1968-05-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 43587, que promulga o Regulamento das Expropriações

Histórico de alterações JSON API PDF

Pela portaria n.º 14507, de 19 de Agosto de 1953, foram tornados extensivos ao ultramar os artigos 1.º a 20.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, e o Decreto n.º 37758, de 22 de Fevereiro de 1950, que aprovou o Regulamento das Expropriações.

Este Regulamento foi alterado pelo Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961, ainda não aplicado às províncias ultramarinas.

Os motivos que determinaram a alteração daquele Regulamento e o rápido desenvolvimento dos grandes centros urbanos do ultramar aconselham que ali se adopte o mesmo regime para as expropriações, no intuito de acelerar os respectivos processos e de garantir, por forma adequada, a defesa dos interesses legítimos em jogo, ressalvando apenas na sua aplicação as condições locais.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino:

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É tornado extensivo ao ultramar o Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961, com as alterações a seguir mencionadas.

2.º - 1. As referências feitas a «Presidente do Conselho de Ministros», «Ministro das Obras Públicas» e «Ministro competente» consideram-se como feitas a «governador».

2.

As referências a «Conselho de Ministros» consideram-se feita a «governador-geral, ouvido o Conselho Económico Social» ou a «governador, ouvido o Conselho de Governo», respectivamente para as províncias de governo-geral e para as de governo simples.

3.

As referências feitas a «Ministério da Justiça» e «Direcção-Geral da Justiça» consideram-se como feitas a «presidente do Tribunal da Relação».

4.

As referências a «Ministério das Obras Públicas» e «Ordem dos Engenheiros» consideram-se como feitas a «Direcção dos Serviços de Obras Públicas» ou «Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas», respectivamente nas províncias de governo-geral e nas de governo simples.

5.

As referências a «Direcção-Geral da Fazenda Pública», «chefe da secção de finanças» e «secção de finanças» consideram-se feitas, respectivamente, a «Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade» ou «Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade», consoante se tratar de províncias de governo-geral ou de governo simples, a «secretário de Fazenda» e a «Repartição de Fazenda».

6.

As referências a «Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência» consideram-se feitas ao estabelecimento bancário da província onde por lei devem efectuar-se os depósitos obrigatórios.

7.

As expressões «secretaria do tribunal» e «chefe da secretaria do tribunal» devem entender-se como feitas a «cartório» e «escrivão de direito».

8.

As referências ao Diário do Governo devem entender-se como feitas ao Boletim Oficial.

3.º No n.º 4.º do artigo 17.º é eliminada a expressão «ou o chefe da secretaria do tribunal privativo da 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos».

4.º O artigo 46.º passará a ter a seguinte redacção:

Art. 46.º No caso de expropriação parcial ou de desistência do pedido por parte do expropriante e sempre que o valor real do prédio, fixado no processo, seja, em 80 por cento, superior ou inferior ao valor matricial, o agente do Ministério Público enviará ao chefe de repartição de Fazenda competente certidão para efeitos de actualização do valor, nos termos das leis fiscais da província.

5.º O n.º 2.º do artigo 62.º passará a ter a seguinte redacção:

Art. 62.º - 1. ...
2.

Logo que do processo constem os elementos necessários, será proferida decisão dentro do prazo de 30 dias, dela havendo recurso para o Conselho Ultramarino nos termos das suas normas gerais.

6.º O artigo 79.º passará a ter a seguinte redacção:

Art. 79.º Os processos relativos aos planos de urbanização, com a delimitação da área valorizada, serão submetidos ao governador para efeitos de homologação.

Ministério do Ultramar, 28 de Maio de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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