Portaria n.º 23416 — Altera a composição da Missão Geográfica de Angola - Revoga o n.º 8.º da Portaria n.º 13637 e à Portaria n.º 14894

Tipo Portaria
Publicação 1968-06-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a composição da Missão Geográfica de Angola - Revoga o n.º 8.º da Portaria n.º 13637 e à Portaria n.º 14894

Histórico de alterações JSON API PDF

Tendo-se verificado que a composição que o n.º 8.º da Portaria n.º 13637, de 9 de Agosto de 1951, e n.º 1.º da Portaria n.º 14894, de 20 de Maio de 1954, dão ao quadro da Missão Geográfica de Angola não convém à boa condução e eficiência dos serviços que lhe estão cometidos, nem se harmoniza com o que se encontra estabelecido para as restantes missões geográficas, tendo em conta o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 35395, de 26 de Dezembro de 1945:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º A Missão Geográfica de Angola, consoante o aconselhem as necessidades do serviço, terá, além do chefe e do seu adjunto, chefes de brigada, adjuntos de chefes de brigada, auxiliares de 1.ª e 2.ª classes e auxiliar-chefe.

2.º Ficam revogados o n.º 8.º da Portaria n.º 13637, de 9 de Agosto de 1951, e a Portaria n.º 14894, de 20 de Maio de 1954.

Ministério do Ultramar, 4 de Junho de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).