Portaria n.º 23428 — Manda publicar em todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Decreto n.º 48285, que dá nova…

Tipo Portaria
Publicação 1968-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete Militar e de Marinha - Serviços Militares
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda publicar em todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Decreto n.º 48285, que dá nova redacção aos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas

Histórico de alterações JSON API

Pela Portaria n.º 21107, de 13 de Fevereiro de 1965, foi tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto n.º 45498, de 31 de Dezembro de 1963, que promulgou o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

Tendo posteriormente algumas disposições daquele decreto sido alteradas pelo Decreto n.º 48285, de 22 de Março do corrente ano, relativamente à concessão da Ordem Militar de Avis;

Convindo que o mesmo diploma seja também aplicado ao ultramar:

Manda o Governo da Republica Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da base LXXXIII, n.º III, da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja publicado em todas as províncias ultramarinas, para nelas ter execução, o Decreto n.º 48285, de 22 de Março de 1968.

Ministério do Ultramar, 11 de Junho de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).