Portaria n.º 23429 — Aprova, para aplicação às disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada, vários sinais rodoviários
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-01-17, Portaria n.º 46-A/94 — Altera os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento do Código da …
Aprova, para aplicação às disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada, vários sinais rodoviários
Torna-se necessário completar o quadro da sinalização rodoviária regulamentar com determinados sinais cuja falta bastante se vem sentindo para conveniente sinalização das nossas estradas.
Embora esteja a decorrer o estudo da revisão geral do Código da Estrada e respectivo regulamento e se preveja que dele venha a resultar uma alteração das actuais disposições relativas à sinalização rodoviária, entende-se que a necessidade atrás referida aconselha a que se não aguarde a conclusão daquele estudo.
Igual motivo leva a não esperar a aprovação final do projecto da convenção sobre a sinalização rodoviária, elaborado pela Divisão dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa, do qual constam os novos sinais que se pretende fazer entrar em vigor, desde já, no nosso país.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:
São aprovados os seguintes sinais rodoviários, constantes do quadro anexo, aos quais se aplicarão as disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada:
A) Sinais de perigo
A(índice 1) - Entroncamento: indicação da proximidade de um entroncamento, com a configuração do esquema representado no sinal; este só excepcionalmente será usado no interior das localidades; a configuração do esquema poderá variar conforme as características do entroncamento.
A(índice 2) - Saída de ciclistas: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por ciclistas que pretendem entrar na estrada ou atravessá-la.
A(índice 3) - Projecção de gravilha: indicação da proximidade de um troço de estrada em que existe o risco de projecção de gravilha.
A(índice 4) - Queda de pedras: indicação da proximidade de um local onde há o perigo da queda de pedras.
A(índice 5) - Saída num cais ou precipício: indicação de que a estrada vai terminar num cais ou precipício.
A(índice 6) - Vento lateral: indicação da proximidade de um troço de estrada em que seja frequente a acção de vento lateral bastante intenso; a orientação do símbolo representado no sinal indica o sentido predominante do vento.
A(índice 7) - Pista de aviação: indicação da proximidade de um local em que a estrada pode ser sobrevoada a baixa altura por aviões que tenham deslocado ou vão aterrar numa pista próxima.
A(índice 8) - Sinalização luminosa: indicação da proximidade de um local em que o transito é regulado por sinalização luminosa; este sinal só será usado em locais em que não seja de prever por parte dos condutores a existência daquela sinalização luminosa.
B) Sinais de proibição
B(índice 1) - Proibição de inversão de marcha: indica a proibição de os condutores efectuarem a manobra de inverversão de marcha.
B(índice 2) - Trânsito proibido a peões.
C) Sinais de obrigação
C(índice 1) - Caminho obrigatório para peões: indicação de que os peões são obrigados a transitar por esse caminho.
C(índice 2) - Obrigação de contornar a placa ou obstáculo: indicação de que os condutores são obrigados a contornar a placa ou obstáculo pelo lado indicado pela seta.
D) Sinais de informação
D(índice 1) - Estrada sem saída: indicação de que a estrada não tem saída para veículos.
D(índice 2) - Auto-estrada: indica que a estrada em que o sinal está colocado é uma auto-estrada, vigorando na mesma, por consequência, as regras de transito especialmente destinadas a esse tipo de vias.
D(índice 3) - Fim da auto-estrada: indica que terminou a auto-estrada.
D(índice 4) - Estrada com prioridade: indica aos condutores que circulem na estrada em que o sinal se encontra colocado que tem prioridade de passagem nos sucessivos cruzamentos ou entroncamentos da mesma.
D(índice 5) - Fim da estrada com prioridade: indica que a partir do local em que o sinal está colocado a estrada deixa de ser uma estrada com prioridade.
D(índice 6) - Hotel: indicação da existência de um estabelecimento hoteleiro (hotel, motel, pensão, etc.).
D(índice 7) - Restaurante: indicação da existência de um restaurante.
D(índice 8) - Café ou bar: indicação da existência de um café, bar ou estabelecimento similar.
Ministério das Comunicações, 11 de Junho de 1968. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
A) SINAIS DE PERIGO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/06/13800/08720874.pdf))
B) SINAIS DE PROIBIÇÃO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/06/13800/08720874.pdf))
C) SINAIS DE OBRIGAÇÃO
(ver documento original
D) SINAIS DE INFORMAÇÃO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/06/13800/08720874.pdf))
Ministério das Comunicações, 11 de Junho de 1968. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).