Portaria n.º 23430 — Aprova os modelos das insígnias da medalha, do diploma e do distintivo de dador de sangue
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-09-21, Decreto-Lei n.º 294/90 — Cria o Instituto Português do Sangue
Aprova os modelos das insígnias da medalha, do diploma e do distintivo de dador de sangue
Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 41498, de 2 de Janeiro de 1958:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º O modelo das insígnias da medalha, do diploma e do distintivo de dador de sangue constam do anexo à presente portaria.
2.º As medalhas serão de ouro, prata ou cobre, com o diâmetro de 40 mm, e penderão de fita de 40 mm com as cores vermelho, púrpura e cinzento.
3.º O diploma terá as dimensões de 0,23 m x 0,295 m e será interiormente circundado por uma iluminura.
4.º O distintivo será esmaltado, com a forma de um quadrado com 12 mm de lado, e terá inscrita a palavra «dador», ou, gravadas, três estrelas, conforme se destine a dadores ou a pessoas que pela sua actividade estimulem a doação de sangue.
Ministério da Saúde e Assistência, 11 de Junho de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/06/13800/08750876.pdf))
Ministério da Saúde e Assistência, 11 de Junho de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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