Portaria n.º 23432 — Altera os prazos e datas da inscrição para a produção de cevada dística qualificada, destinada ao fabrico de malte…

Tipo Portaria
Publicação 1968-06-12
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os prazos e datas da inscrição para a produção de cevada dística qualificada, destinada ao fabrico de malte, estabelecidos na Portaria n.º 22757

Histórico de alterações JSON API PDF

A publicação do Decreto-Lei n.º 47745, de 2 de Junho de 1967, e da Portaria n.º 22757, de 28 do mesmo mês e ano, ocasionou, como se desejava, um aumento de interesse pela cultura de cevada dística qualificada, destinada ao fabrico de malte, a utilizar na indústria de cerveja.

Todavia, como as quantidades que anualmente são aproveitadas para tal fim têm um carácter de certa forma limitado, é necessário providenciar-se no sentido de se evitarem excessos de produção inaplicáveis.

A portaria atrás referida prevê já a possibilidade de se poderem eliminar, através de normas estabelecidas, as inscrições que dêem origem aos inconvenientes apontados. No entanto, para impedir que os produtores procedam às sementeiras relativas a inscrições que posteriormente venham a ser anuladas, considera-se vantajoso introduzir alterações nalguns dos prazos e datas estabelecidos na mencionada portaria, o que permitirá, com a necessária antecedência, seleccionar as inscrições que, nos termos legais, deverão ser admitidas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, aprovar e pôr em execução o seguinte:

1.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas abrirá anualmente, de 15 de Junho a 31 de Julho, inscrição para a produção de cevada dística qualificada, destinada ao fabrico de malte, das cultivares e nas quantidades que até ao dia 10 do mesmo mês de Junho lhe tenham sido indicadas pelas malterias.

2.º Os exemplares das inscrições destinadas à Estação de Ensaio de Sementes, a que se refere o n.º 5.º da Portaria n.º 22757, de 28 de Junho de 1967, devem dar entrada naquele organismo até ao dia 5 de Agosto, inclusive.

3.º A Estação de Ensaio de Sementes, cumpridas as formalidades referidas no n.º 6.º da já citada Portaria n.º 22757, fornecerá até 15 de Agosto seguinte às Corporações da Lavoura e da Indústria as relações das inscrições eliminadas e admitidas.

Secretaria de Estado da Agricultura, 12 de Junho de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

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