Portaria n.º 23445 — Define a natureza do curso de alistamento para enfermeiros e as condições a que deve obedecer a elaboração do…
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Define a natureza do curso de alistamento para enfermeiros e as condições a que deve obedecer a elaboração do respectivo plano - Revoga a Portaria n.º 17298
Tornando-se necessário definir a natureza do curso de alistamento para enfermeiros e as condições a que deve obedecer a elaboração do respectivo plano;
Nos termos do estabelecido pelo artigo 19.º do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O curso de alistamento para enfermeiros referido na alínea g) do artigo 112.º do Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963 (Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada), é o curso de enfermagem ministrado na Escola de Enfermagem da Armada e tem a duração de três anos lectivos.
2.º Além daquelas matérias que são específicas do serviço de saúde naval e das que dizem respeito à preparação militar dos alunos, os programas deste curso de enfermagem conterão as matérias essenciais versadas nos programas dos cursos de enfermagem professados nas escolas dependentes do Ministério da Saúde e Assistência.
3.º É revogada a Portaria n.º 17298, de 18 de Agosto de 1959.
Ministério da Marinha, 25 de Junho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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