Portaria n.º 23498 — Considera no Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 17106, a existência de…
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Considera no Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 17106, a existência de enfermarias (núcleos hospitalares) e a instalação de uma farmácia-sede no Comando-Geral da mesma Guarda
O Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 17106, de 6 de Abril de 1959, não prevê a existência de alguns órgãos que a prática tem vindo a aconselhar sejam instalados, com vista a assegurar uma assistência clínica e medicamentosa mais eficiente ao pessoal da corporação.
Durante o tempo em que aquele Regulamento tem estado em vigor tem-se notado, nomeadamente, a falta de enfermarias nas localidades onde há uma maior concentração de pessoal.
Por outro lado, há toda a vantagem em instalar uma farmácia no Comando-Geral, que permitirá a aquisição de medicamentos em favoráveis condições de custo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que seja considerada no Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda Fiscal:
A existência das enfermarias (núcleos hospitalares) já em funcionamento nos Batalhões n.os 1 e 3, podendo o Comando-Geral criar outras em localidades em que tal se imponha;
A instalação no Comando-Geral de uma farmácia-sede, destinada ao abastecimento das enfermarias e pessoal da Guarda Fiscal, e à criação, nas unidades e subunidades onde tal se imponha, de depósitos de medicamentos por aquela fornecidos.
Ministério das Finanças, 23 de Julho de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
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