Portaria n.º 235/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-09-26
Estado Em vigor
Ministério Juventude e Modernização
Fonte DRE
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Portaria n.º 235/2024/1

de 26 de setembro

O Programa Cuida-te + foi criado em 2019 através da Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto, decorrente da necessidade de dar seguimento ao Programa CUIDA-TE (Portaria n.º 655/2008, de 25 de julho), por ter sido reconhecida a necessidade de inclusão da área de intervenção da saúde mental, na sequência da insuficiência do número de profissionais de saúde alocados ao Programa, pela necessidade sentida de capacitar interventores, e ainda no sentido de ser reconhecida a necessidade de trabalhar de forma planeada, com resultados mensuráveis e avaliados, sustentados na articulação intersetorial.

O Programa Cuida-te + teve como objetivo ir ao encontro da acessibilidade e operacionalidade dos mecanismos de promoção, prevenção e aconselhamento no âmbito da saúde juvenil, constituindo-se uma resposta qualificada, confidencial e gratuita, dirigida às necessidades de pessoas jovens dos 12 aos 25 anos.

Nos cinco anos volvidos desde a criação do Programa Cuida-te +, o País viveu uma situação pandémica que colocou desafios sem precedentes a adolescentes e jovens, com impacto na sua saúde e desenvolvimento psicológico, social e físico. As preocupações com a saúde mental e o acesso à saúde agravaram-se nesta população, ao mesmo tempo que indicadores concretos sofreram um agravamento, como o aumento dos consumos de tabaco e álcool, o aumento do peso médio e a diminuição da prática de exercício físico e o aumento de infeções sexualmente transmissíveis, entre outras. Neste contexto e avaliada a implementação do Programa, sente-se a necessidade da sua reestruturação, tendo em conta os desafios que se foram colocando em termos de recursos, de referenciação e ao nível da natureza da intervenção, pretendendo-se garantir a qualidade e efetividade das intervenções.

O Programa do XXIV Governo Constitucional prevê como uma das suas prioridades apoiar os jovens de forma integrada e, desde logo, apostar na promoção da sua saúde mental. Neste contexto, o Programa Cuida-te + desempenha um papel relevante enquanto política pública transversal, quer no que concerne às pessoas jovens (público final para o qual direciona a sua intervenção) quer relativamente aos seus interventores, bem como à abrangência das suas áreas de intervenção, tendo-lhe sido reconhecido o alcance e a utilidade, concorrendo para a concretização de vários planos setoriais e nacionais nos domínios da juventude, saúde juvenil e prevenção de comportamentos aditivos.

Todavia, existe espaço para investimento no trabalho multidisciplinar, e em rede, seguindo parâmetros de qualidade baseados na evidência, com maior proximidade ao público-alvo final. Assim, importa aprovar a nova geração deste Programa, que privilegie a continuidade do trabalho promovido, refletido no regresso ao nome original, Cuida-te, e que aposte também na inovação da intervenção, nomeadamente no reforço das áreas da prevenção e promoção da saúde como dimensões fundamentais no desenvolvimento de pessoas jovens.

A nova geração deste Programa potenciará, assim, a concretização dos objetivos propostos, reforçando a articulação interinstitucional a nível central, através da coordenação e cooperação entre áreas governativas, e a nível local, através do incentivo ao estabelecimento de parcerias locais.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo das alíneas g) e j) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria, o Regulamento do Programa Cuida-te, que visa a promoção da saúde juvenil nas vertentes da saúde mental e bem-estar emocional, da sexualidade, do corpo e atividade física, dos comportamentos aditivos e da alimentação.

Artigo 2.º

Gestão do Programa

Cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a gestão do Programa Cuida-te.

Artigo 3.º

Norma transitória

O Regulamento do Programa Cuida-te + aprovado em anexo à Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto, é aplicável, até à sua conclusão, aos projetos aprovados e em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 19 de setembro de 2024.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras do Programa Cuida-te, que visa a promoção da saúde juvenil nas vertentes da saúde mental e bem-estar emocional, da sexualidade, do corpo e atividade física, dos comportamentos aditivos e da alimentação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a)

"Entidades promotoras" as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que operacionalizam medidas e dispositivos do Programa como intermediárias entre o IPDJ, I. P., e os beneficiários finais;

b)

"Entidades organizadoras" as pessoas coletivas de direito privado ou público, com ou sem fins lucrativos, que organizam atividades de desenvolvimento de medidas e dispositivos do Programa, que se incluam numa das seguintes categorias:

i)

Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior;

ii) Associações e federações de associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), salvaguardando o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua versão atual;

iii) Organizações não-governamentais (ONG);

iv) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

v)

Autarquias locais;

vi) Outras entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam os objetivos enquadrados nas áreas de intervenção do Programa, devidamente comprovado pelos respetivos estatutos;

c)

"População-alvo estratégica" os interventores intermediários que tenham um papel potencialmente influenciador na promoção de comportamentos benéficos para a saúde das pessoas jovens, designadamente profissionais de saúde, profissionais de educação, técnicos de juventude, profissionais de intervenção comunitária, dirigentes de associações de jovens e suas federações, famílias e pares como interventores;

d)

"População-alvo final" todas as pessoas jovens, dos 12 aos 30 anos de idade, inclusive.

Artigo 3.º

Objetivos

O Programa visa:

a)

Abordar os principais determinantes da saúde das pessoas jovens, nas diferentes áreas de intervenção do Programa elencadas no artigo 4.º;

b)

Promover os fatores de proteção e a redução dos fatores de risco para doenças não transmissíveis relacionadas com os estilos de vida saudável das pessoas jovens;

c)

Adotar uma perspetiva preventiva e compreensiva face à saúde juvenil, isto é, visando vários domínios da vida das pessoas jovens, envolvendo múltiplos parceiros, nomeadamente famílias, pares, escolas e comunidades.

Artigo 4.º

Áreas de intervenção

1 - Constituem áreas de intervenção do Programa:

a)

Saúde mental e bem-estar emocional, como eixo central;

b)

Corpo e atividade física;

c)

Alimentação;

d)

Sexualidade;

e)

Comportamentos aditivos.

2 - As áreas de intervenção indicadas no número anterior são desenvolvidas de acordo com as seguintes metodologias:

a)

Triagem;

b)

Aconselhamento;

c)

Informação e resposta a questões sobre saúde juvenil;

d)

Prevenção e promoção de competências;

e)

Capacitação de interventores.

CAPÍTULO II

MEDIDAS E DISPOSITIVOS

Artigo 5.º

Operacionalização do Programa

O Programa Cuida-te operacionaliza-se através de três medidas e cinco dispositivos específicos, conforme a caracterização presente nos artigos seguintes.

Artigo 6.º

Medidas

São criadas no âmbito do Programa as seguintes medidas:

a)

Medida 1, "Apoio Personalizado";

b)

Medida 2, "Intervenção Comunitária";

c)

Medida 3, "Conhecimento".

Artigo 7.º

Medida 1, "Apoio Personalizado"

1 - A medida 1, "Apoio Personalizado", visa dar resposta às necessidades de triagem, encaminhamento e aconselhamento das pessoas jovens, através de canais e meios disponíveis, gratuitos, confidenciais e especializados na área da saúde juvenil.

2 - A medida integra dois dispositivos operacionais:

a)

O dispositivo 1.1, "Unidades Móveis", consiste na intervenção descentralizada, presencial, contemplando a deteção, intervenção precoce ou eventual referenciação de pessoas jovens, no âmbito das áreas de intervenção do Programa, prestada por profissionais de saúde que se deslocam a territórios com baixa acessibilidade, identificados através de candidatura anual para entidades organizadoras;

b)

O dispositivo 1.2, "Gabinetes de Saúde Juvenil", consiste na prestação de aconselhamento presencial ou online, por profissionais de saúde, a pessoas jovens, nas áreas de intervenção do Programa, contemplando a deteção, a intervenção precoce, o seguimento clínico ou a eventual referenciação.

Artigo 8.º

Medida 2, "Intervenção Comunitária"

1 - A medida 2, "Intervenção Comunitária", visa promover o desenvolvimento de projetos na área da prevenção de fatores de risco e da promoção de fatores de proteção para a saúde mental e o bem-estar emocional de pessoas jovens, intervindo junto de grupos-alvo ou contextos específicos, introduzindo no processo de seleção, de monitorização e de avaliação um sistema rigoroso e estruturado.

2 - As entidades organizadoras candidatas a esta medida devem dar suporte a projetos de intervenção comunitária, alinhados com as melhores práticas da área em questão, com vista a assegurar resultados mais efetivos e duradouros, e que, cumulativamente:

a)

Se focalizem num grupo específico de jovens, que apresente, comprovadamente, fatores de risco para a saúde mental e bem-estar;

b)

Sejam proativos, criando condições para a promoção de fatores de proteção que permitam às populações fazer face aos riscos;

c)

Tenham intensidade regular, preferencialmente entre 10 a 15 sessões de periodicidade semanal, e sessões adicionais de follow-up;

d)

Estejam assentes num quadro conceptual e metodológico que fundamente a opção estratégica para fazer face às necessidades identificadas;

e)

Tenham uma natureza multicomponente no que toca à utilização de diferentes estratégias e metodologias no desenho do projeto e na abordagem dos grupos-alvo;

f)

Assegurem estratégias suficientemente flexíveis para a abordagem dos grupos-alvo, de forma a ir ao encontro das suas características e níveis de risco, numa perspetiva de adequação das respostas às especificidades encontradas;

g)

Sejam estruturados a partir do Modelo Lógico, adotado pela Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA), enquanto representação gráfica do projeto, que descreva os seus elementos essenciais e resultados esperados, explicitando, simultaneamente, a relação lógica entre estes elementos e os resultados;

h)

Contenham a avaliação como princípio estruturante nas diferentes dimensões, nomeadamente de processo e de resultados;

i)

Integrem uma equipa técnica constituída por profissionais com formação específica, treinados e com experiência na área da prevenção e da promoção da saúde.

3 - Os projetos devem propor intervenções preventivas de três categorias distintas, de acordo com os grupos-alvo em questão, de forma a promover competências específicas para lidarem com o risco para a saúde mental e bem-estar emocional de pessoas jovens:

a)

Categoria A: famílias de jovens;

b)

Categoria B: jovens (12-30 anos);

c)

Categoria C: contextos comunitários.

4 - As entidades organizadoras devem apresentar, em cada projeto, intervenções de pelo menos duas das categorias mencionadas no número anterior deste artigo, em que uma delas será, obrigatoriamente, a categoria B.

Artigo 9.º

Medida 3, "Conhecimento"

1 - A medida 3, "Conhecimento", inclui as áreas de informação e sensibilização de pessoas jovens e a capacitação de públicos-alvo estratégicos.

2 - A medida integra três dispositivos operacionais:

a)

Dispositivo 3.1, "Canal de Conversação", que consiste na veiculação de ferramenta de comunicação, assegurada por profissionais de saúde, que informam e aconselham personalizadamente pessoas jovens, em tempo real ou com latência diminuta, a partir de informação fidedigna, baseada na evidência, nas áreas de intervenção do Programa;

b)

Dispositivo 3.2, "Capacitação", que visa maximizar a qualidade da intervenção, tendo por base a formação complementar, quer dos profissionais de saúde alocados ao Programa, quer de profissionais de juventude cujas funções visem o planeamento e monitorização das ações do Programa, quer de profissionais das entidades promotoras ou das organizadoras, em áreas identificadas como lacunares, visadas no Programa, promovendo a qualidade das suas práticas e tomada de decisão;

c)

Dispositivo 3.3, "Sensibilização e Informação", que visa a divulgação, através da apresentação do Programa, das suas áreas de intervenção e da dinamização de algumas atividades nesse âmbito, seja com a presença das unidades móveis, ou através de sessões informativas e interativas sobre o Programa (roadshows, webinars ou por via de publicações nas redes sociais por parte de influencers relevantes para o público-alvo final).

3 - O dispositivo 3.2, definido na alínea b) do número anterior, pode incluir a capacitação da população-alvo estratégica, tal como está definida na alínea c) do artigo 2.º

4 - O IPDJ, I. P., determina, em cada ano civil, quantas ações se realizam, no âmbito do desenvolvimento e gestão do dispositivo mencionado na alínea c).

CAPÍTULO III

CANDIDATURAS

Artigo 10.º

Candidaturas das entidades promotoras

1 - As entidades promotoras, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, podem candidatar-se para a operacionalização dos dispositivos 1.1, "Unidades Móveis", 1.2, "Gabinetes de Saúde Juvenil", 3.1, "Canal de Conversação", 3.2, "Capacitação", e 3.3, "Sensibilização e Informação", previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - As candidaturas aos dispositivos referidos no número anterior são efetuadas por adjudicação externa de serviços prestados por entidades com ou sem fins lucrativos, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

3 - Compete às entidades promotoras:

a)

Assegurar as atividades de acordo com o contratualizado;

b)

Cumprir a metodologia de avaliação da intervenção nos termos definidos no âmbito da contratualização;

c)

Garantir os recursos humanos e meios necessários para a execução das atividades previstas na intervenção;

d)

Organizar e manter atualizados os registos de execução física e financeira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.