Portaria n.º 23531 — Fixa as novas tarifas máximas e mínimas por passageiro-quilómetro nas carreiras de passageiros por estrada - Revoga as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as novas tarifas máximas e mínimas por passageiro-quilómetro nas carreiras de passageiros por estrada - Revoga as Portarias n.os 12912 e 20187
Por terem sido fixados pelo Decreto n.º 48163, de 26 de Dezembro de 1967, novos preços base para transporte de passageiros em caminhos de ferro e considerando ainda o agravamento actual dos encargos que oneram a indústria de transportes, torna-se necessário estabelecer novas tarifas mínima e máxima nas carreiras de passageiros por estrada.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 145.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, o seguinte:
1.º Que seja fixada a tarifa máxima de $60 por passageiro-quilómetro nas carreiras de passageiros, independentemente da sua classificação.
2.º Que seja fixada a tarifa mínima de $25 por passageiro-quilómetro nas carreiras afluentes e independentes.
3.º Que seja fixada a tarifa mínima de $40 por passageiro-quilómetro nas carreiras concorrentes, salvo naquelas cujo percurso seja totalmente servido por comboios tranvias, para as quais é fixada a tarifa mínima de $32 por passageiro-quilómetro.
4.º Que a importância total a cobrar por cada bilhete seja arredondada para o múltiplo de $50 mais próximo.
Ficam revogadas as Portarias n.os 12912, de 4 de Agosto de 1949, e 20187, de 22 de Novembro de 1963.
Ministério das Comunicações, 10 de Agosto de 1968. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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