Portaria n.º 23535 — Aprova o Regulamento Interno da Estação Agronómica Nacional

Tipo Portaria
Publicação 1968-08-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento Interno da Estação Agronómica Nacional

Histórico de alterações JSON API PDF

O artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936, prevê a aprovação do Regulamento Interno da Estação Agronómica Nacional. Várias razões contribuíram, no entanto, para adiar o cumprimento dessa disposição, entre as quais avulta o longo período requerido pela sua transferência para a Quinta do Marquês, em Oeiras. Assim, este organismo tem sido até agora orientado por normas de serviço estabelecidas internamente e, em casos especiais, por recurso ao regime consuetudinário.

Encontrando-se, porém, quase concluídas as novas instalações da Estação Agronómica Nacional, o que permite actualizar a sua orgânica, torna-se necessário dar cumprimento ao que determina o referido decreto-lei e publicar o respectivo regulamento:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936, aprovar o Regulamento Interno da Estação Agronómica Nacional, que faz parte integrante desta portaria.

Secretaria de Estado da Agricultura, 14 de Agosto de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

REGULAMENTO INTERNO DA ESTAÇÃO AGRONÓMICA NACIONAL

I

Da organização dos serviços

1.º A actividade da Estação Agronómica Nacional exerce-se por intermédio dos seguintes serviços:

1) Direcção;

2) Conselho de investigadores;

3) Serviços de investigação;

4) Conselho administrativo;

5) Serviços administrativos;

6) Serviços de biblioteca;

7) Serviços auxiliares;

8) Serviços sociais.

2.º A direcção é constituída pelo director, pelo subdirector e pelo adjunto do director para a investigação.

3.º Os serviços de investigação compreendem os seguintes departamentos e secções reunidos em cinco grupos.

Grupo I:

1) Departamento de Pedologia;

2) Departamento de Química Agrícola;

3) Departamento de Fisiologia Vegetal;

4) Departamento de Geografia Agrária.

Grupo II:

1) Departamento de Fitossistemática e Geobotânica;

2) Departamento de Citogenética;

3) Departamento de Melhoramento de Plantas;

4) Departamento de Pomologia.

Grupo III:

1) Departamento de Fitopatologia;

2) Departamento de Entomologia Agrícola.

Grupo IV:

1) Departamento de Microbiologia;

2) Departamento de Tecnologia Agrícola.

Grupo V:

1) Departamento de Estatística Experimental;

2) Departamento de Economia.

4.º Os serviços administrativos são constituídos por:

1) Contabilidade;

2) Pessoal, expediente e arquivo;

3) Almoxarifado.

5.º Os serviços de biblioteca dividem-se:

1) Biblioteca;

2) Publicações e documentação.

6.º Os serviços auxiliares compreendem:

1) Trabalhos de campo;

2) Obras e transportes;

3) Oficinas e máquinas.

7.º Os serviços sociais englobam:

1) Cantina;

2) Creche;

3) Casa do pessoal de campo.

II

Da direcção

8.º Compete ao director da Estação Agronómica Nacional:

a)

A direcção e orientação geral de todos os trabalhos da Estação, assim como a coordenação dos diversos sectores entre si e com outros organismos que realizem trabalhos de colaboração, além da administração e das relações com centros de investigação nacionais e estrangeiros;

b)

Decidir, segundo a sua competência, em tudo que respeite às atribuições da Estação;

c)

Elaborar, até 15 de Abril de cada ano, com a colaboração do conselho de investigadores, o plano de trabalhos para o ano seguinte, de acordo com as necessidades da agricultura nacional, indicadas pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, através da Junta de Investigações Agronómicas;

d)

Elaborar o relatório anual das actividades da Estação;

e)

Superintender na administração do organismo, presidindo ao respectivo conselho administrativo;

f)

Distribuir o pessoal de acordo com as suas aptidões e as conveniências de serviço;

g)

Designar um investigador que exerça as funções de seu adjunto para a investigação;

h)

Designar os chefes dos grupos, dos departamentos e das secções;

i)

Presidir ao conselho de investigadores e promover as suas reuniões;

j)

Propor a abertura dos concursos de admissão, promoção e nomeação e indicar os membros dos respectivos júris, ouvido o conselho de investigadores;

l)

Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e demais determinações superiores;

m)

Manter a disciplina e assegurar a ordem dos serviços.

9.º Compete ao subdirector:

a)

Susbtituir o director nas suas ausências, faltas ou impedimentos e em todas as funções para que por ele seja designado;

b)

Facilitar as relações entre os serviços de investigação e os serviços auxiliares e administrativos;

c)

Dirigir os serviços auxiliares;

d)

Superintender na orientação e administração das explorações agrícolas do organismo.

10.º Ao investigador que serve de adjunto do director para a investigação compete:

a)

Coadjuvar o director na orientação e coordenação dos trabalhos de investigação;

b)

Velar pelo melhor aproveitamento da aparelhagem e dos materiais dos serviços de investigação, promovendo a sua mais lata e eficiente utilização pelos diversos serviços que deles necessitem, e dar parecer sobre a necessidade de novas aquisições;

c)

Superintender na realização de colloquia, conferências e cursos promovidos pela Estação;

d)

Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo director.

III

Do conselho de investigadores

11.º O conselho de investigadores é um órgão com funções de consulta e de apoio da direcção.

12.º O conselho de investigadores é constituído por todos os investigadores da Estação Agronómica Nacional em actividade no organismo e é presidido pelo director.

§ 1.º Podem ser convocados para as reuniões do conselho de investigadores, sem direito a voto, os chefes dos departamentos que não sejam investigadores, quando os assuntos digam respeito à actividade dos seus sectores.

§ 2.º Para as reuniões em que se apreciem os planos de trabalhos de investigação e experimentação dos organismos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, cuja orientação científica cabe à Estação Agronómica Nacional, podem ser convocados os directores desses organismos;

§ 3.º O presidente pode convocar entidades que não pertençam à Estação Agronómica Nacional para tomar parte, sem voto, nos trabalhos do conselho.

§ 4.º O investigador mais moderno servirá de secretário do conselho e o respectivo expediente será assegurado pela secretaria da Estação Agronómica Nacional.

13.º Compete ao conselho de investigadores:

a)

Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo director;

b)

Contribuir para o prestígio e elevação do nível científico da instituição;

c)

Apreciar periòdicamente os projectos de trabalhos da Estação;

d)

Colaborar na preparação do plano de trabalhos do estabelecimento e no plano das jornadas agronómicas;

e)

Apreciar os planos de trabalhos anuais de investigação e experimentação dos organismos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas cuja orientação científica cabe à Estação Agronómica Nacional pronunciar-se sobre eles e introduzir-lhes ou propor a modificação que julgue conveniente;

f)

Dar parecer sobre a oportunidade de abertura dos concursos para investigadores, especialistas e estagiários, indicando as especialidades em que devem ser abertos;

g)

Funcionar como júri de admissão nos concursos para investigadores e especialistas;

h)

Deliberar sobre a admissão a concurso para estagiários de 2.ª ou 1.ª classes dos técnicos do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas que a tenham requerido;

i)

Pronunciar-se sobre a constituição dos júris dos concursos;

j)

Dar parecer sobre a alteração do número e da designação dos grupos, departamentos e secções dos serviços de investigação;

l)

Apreciar os programas dos cursos de aperfeiçoamento para técnicos de nível universitário da Secretaria de Estado da Agricultura organizados pela Estação Agronómica Nacional;

m)

Apreciar os trabalhos que interesse realizar de colaboração com outros organismos.

14.º O conselho de investigadores reúne por convocação do seu presidente, sendo obrigatórios a presença e o voto de todos os membros.

§ 1.º É considerada falta ao serviço, nos termos da legislação em vigor, a não comparência dos vogais natos às sessões.

§ 2.º O presidente do conselho de investigadores tem voto de qualidade.

IV

Dos serviços de investigação

15.º Aos serviços de investigação compete realizar os trabalhos de investigação prèviamente programados e aprovados.

16.º As actividades dos serviços de investigação distribuem-se por departamentos e estes por secções, reunindo-se aqueles em cinco grupos, conforme o esquema indicado no n.º 3.º

17.º O número e a designação dos departamentos podem ser modificados pelo director, ouvido o conselho de investigadores, com vista a adaptá-los à evolução da Estação Agronómica Nacional e ao progresso da investigação agrária.

18.º As secções são estabelecidas pelo director, ouvidos os respectivos chefes de grupo e de departamento.

§ 1.º Quando num departamento não existam investigadores, o director encarregará da sua chefia qualquer outro investigador ou estagiário que se revele mais qualificado para o cargo, tendo em conta os seus conhecimentos, qualidades directivas, vocação de investigador, equilíbrio no trabalho, método, bom senso e boa ordem nos estudos que interessam ao sector.

§ 2.º Os chefes dos grupos serão escolhidos pelo director entre os chefes dos respectivos departamentos.

19.º As secções serão, em regra, chefiadas por especialistas ou estagiários designados pelo director, sob proposta do chefe do respectivo departamento.

§ único. Os chefes dos departamentos poderão acumular a chefia de uma ou mais secções.

20.º Compete aos chefes dos grupos e departamentos:

a)

Dirigir o grupo de departamentos para que tenham sido nomeados;

b)

Coadjuvar a direcção no desempenho das suas funções;

c)

Coordenar os trabalhos em realização nos serviços a seu cargo;

d)

Informar as comunicações apresentadas pelo pessoal sob a sua chefia para serem publicadas na Agronomia Lusitana;

e)

Informar o director sobre a competência e aptidão dos funcionários seus subordinados;

f)

Dar cumprimento às disposições legais que regem o funcionamento dos serviços públicos no sector que lhes estiver confiado;

g)

Exercer as demais funções que lhes forem determinadas por ordem superior.

21.º Compete aos chefes dos departamentos:

a)

Dirigir o departamento para que tenham sido designados;

b)

Coadjuvar o chefe do respectivo grupo de departamentos no desempenho das suas funções;

c)

Superintender nos trabalhos em curso no serviço sob a sua chefia;

d)

Manter a disciplina e a ordem nos serviços a seu cargo;

e)

Exercer as demais funções que lhes forem determinadas por ordem superior.

22.º Compete aos chefes das secções:

a)

Dirigir as secções para que tenham sido nomeados;

b)

Coadjuvar o chefe do respectivo departamento no desempenho das suas funções;

c)

Superintender nos trabalhos em curso na sua secção;

d)

Manter a disciplina e a ordem nos serviços a seu cargo;

e)

Exercer as demais funções que lhes forem determinadas por ordem superior.

V

Do conselho administrativo

23.º A Estação Agronómica Nacional tem autonomia administrativa, incumbindo ao conselho administrativo a administração das suas dotações orçamentais.

24.º O conselho administrativo é constituído pelo director da Estação, que presidirá, pelo subdirector e pelo encarregado de serviços da secretaria, que serve de secretário.

§ único. Na ausência ou impedimento de qualquer dos membros do conselho administrativo, a sua substituição é feita pelo funcionário em serviço na Estação que for designado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta do director.

25.º O conselho administrativo é responsável pela legalidade das despesas efectuadas e por todos os fundos que requisite à 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

26.º Compete ao conselho administrativo:

a)

Elaborar o projecto de orçamento para o ano seguinte e os orçamentos de aplicação das verbas que a lei a tal obrigue;

b)

Requisitar os fundos necessários à 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e depositá-los à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

c)

Arrecadar as receitas próprias e promover a sua entrega nos cofres do Tesouro;

d)

Autorizar a realização das despesas dentro da competência que lhe é atribuída por lei ou promover a apresentação a despacho ministerial daquelas que excedem essa competência;

e)

Levantar da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de cheque assinado pelo menos por dois membros do conselho, as importâncias de que careça para ocorrer ao pagamento das despesas;

f)

Aprovar as contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas para julgamento até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

VI

Dos serviços administrativos

27.º Aos serviços administrativos compete a execução de todo o expediente relativo aos diversos serviços, incluindo o que se refere a administração de verbas e ao movimento, situação e disciplina de todo o pessoal.

28.º Os serviços administrativos serão chefiados por um chefe de serviços administrativos, podendo, na sua falta, ser encarregado dessa missão um dos funcionários administrativos de maior categoria colocado na Estação Agronómica Nacional e que revele melhores conhecimentos e qualidades para a desempenhar.

29.º A chefia de cada uma das divisões destes serviços caberá normalmente a funcionários com a categoria de primeiro-oficial.

VII

Dos serviços de biblioteca

30.º Aos serviços de biblioteca compete:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).