Portaria n.º 23539 — Concede o regime de draubaque na importação de polietileno e polipropileno, classificáveis pelo artigo 39.02.04 da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede o regime de draubaque na importação de polietileno e polipropileno, classificáveis pelo artigo 39.02.04 da respectiva pauta, e destinados ao fabrico de fios, lâminas e semelhantes de qualquer largura, cordas, redes, capachos, tecidos e sacos fabricados com esses tecidos ou os obtidos a partir de folhas flexíveis (filme) ou de mangas (tubo) e em cuja constituição entrem apenas as referidas matérias-primas - Revoga a Portaria n.º 22807
Considerando a necessidade de ampliar o âmbito da Portaria n.º 22807, de 28 de Julho de 1967, dadas as exigências dos mercados externos e a evolução dos processos de fabrico:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Conceder o regime de draubaque na importação de polietileno e polipropileno, classificáveis pelo artigo 39.02.04 da respectiva pauta, e destinados ao fabrico dos artefactos para exportação adiante indicados, em cuja constituição entrem apenas as referidas matérias-primas: fios, lâminas e semelhantes de qualquer largura, cordas, redes, capachos, tecidos e os sacos fabricados com esses tecidos ou os obtidos a partir de folhas flexíveis (filme) ou de mangas (tubo).
2.º Que, por cada 100 kg de artefactos exportados, sejam restituídos os direitos correspondentes a 100 kg de matéria-prima importada.
3.º Que seja revogada a Portaria n.º 22807, de 28 de Julho de 1967.
Ministério das Finanças, 19 de Agosto de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
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