Portaria n.º 239/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-09-16
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 239/2022

de 16 de setembro

Sumário: Regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA) e a delegação e monitorização, bem como a modalidade de apoios do Estado, às ações e outras atividades oficiais, executadas pelas organizações de produtores para a sanidade animal (OPSA).

Considerando que Portugal tem vindo a aplicar diferentes programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e ações de controlo para a prevenção das doenças constantes do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA), designadamente em bovinos, ovinos e caprinos, tendo como objetivo a classificação de explorações e áreas indemnes das doenças.

Considerando que os referidos programas estão enquadrados, desde abril de 2021, no Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, também designado por Lei da Saúde Animal (LSA), e vários atos delegados e de execução que o complementam, entre os quais o Regulamento Delegado (UE) 2020/689, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes.

Em acréscimo, a LSA prevê novas obrigações de defesa da saúde animal por parte dos seus detentores, entre as quais a implementação de medidas de biossegurança, a vigilância da saúde e a notificação ao médico veterinário ou à autoridade competente, de episódios de morbilidade, mortalidade ou mesmo de quebras produtivas. Acrescem obrigações de adquirir os conhecimentos necessários para a promoção da saúde animal e a prevenção de riscos para a saúde pública e para o ambiente.

O PNSA, onde se definem as prioridades na aplicação de programas sanitários, é desenvolvido em colaboração com os setores, e contém um conjunto de ações de caráter profilático e sanitário, cujos custos são suportados pelos produtores pecuários e suas organizações, podendo ser apoiados pelo Estado, mediante a celebração de protocolo de delegação de competências entre a DGAV e as organizações de produtores pecuários (OPP).

As OPP, enquanto entidades que congregam um número representativo de detentores de bovinos, ovinos e caprinos, justificam o papel que têm vindo a desempenhar na aplicação do PNSA, pelo que entende o Governo continuar a delegar nestas entidades, a execução das medidas dos programas sanitários de acordo com o ponto 1 do artigo 14.º da LSA e com o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2017/625, em complemento das responsabilidades dos produtores referidas nos artigos 10.º e 11.º da LSA. Para além da execução das ações dos programas previstos no PNSA para os ruminantes, a atuação sanitária destas organizações pode ser alargada a explorações de outras espécies animais, mediante celebração de protocolos específicos.

Embora no início da sua criação os custos associados ao funcionamento das organizações de produtores pecuários tivessem sido suportados pelo Estado e, numa parcela menor, pelos detentores, foi previsto que os mesmos fossem progressivamente assumidos pela produção, mantendo-se, no entanto, um modelo comparticipado para a sustentabilidade destas estruturas sanitárias.

O atual regime legal que enquadra a colaboração entre a autoridade sanitária veterinária nacional e as OPP é o constante da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 1004/2010, de 1 de outubro, n.º 96/2011, de 8 de março, e n.º 175/2022, de 6 de julho.

O grupo de trabalho «Restruturação das Organizações de Produtores Pecuários» propôs alterações relativas ao âmbito, funcionamento e modelo de financiamento das OPP, adequando o seu reconhecimento e a delegação de outras atividades oficiais nestas estruturas, ao previsto no Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.

Mantêm-se como modelos que importa dar continuidade, a área e a dimensão mínimas das OPP, para a celebração de protocolos de apoio, bem como as condições de criação e fusão de OPP, com vista à sua viabilidade económica, assegurando uma prestação qualificada de serviços de forma eficiente e que não acentue assimetrias regionais, mantendo a abrangência da rede sanitária atual e assegurando a coesão territorial.

A responsabilidade sanitária, desejavelmente atribuível às OPP recomenda a coesão do seu corpo técnico, sendo o mesmo dependente de uma efetiva coordenação pelo médico veterinário coordenador e de um elenco estável de médicos veterinários executores com formação específica em sanidade animal, reconhecida pela DGAV e que assumem as responsabilidades individuais constantes no artigo 12.º da LSA.

Prevê-se a possibilidade de as OPP adotarem um modelo de certificação ISO para os processos ou os serviços, em regime voluntário, como forma de evidenciar a qualidade, a imparcialidade, a transparência das suas atividades oficiais e a eficiência na gestão de recursos, permitindo à DGAV de acordo com o Regulamento (UE) 2017/625, otimizar a supervisão das organizações certificadas.

O financiamento das OPP deverá ser continuado, com base na atribuição de uma subvenção anual, uniforme e modulada por escalões de animais existentes nas explorações associadas ao programa sanitário, relativamente às quais as organizações tenham assegurado a execução da totalidade das ações sanitárias previstas no programa protocolado com a DGAV.

O Estado assegura ainda o financiamento das medidas de vigilância e prevenção, como sejam os testes de diagnóstico ou a aquisição de vacina preventiva de certas doenças inscritas no PNSA.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de maio de 1953, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA) e a delegação e monitorização, bem como a modalidade de apoios do Estado, às ações e outras atividades oficiais, executadas pelas organizações de produtores para a sanidade animal (OPSA).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a)

«Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional;

b)

«Animal financeiramente elegível» o que se encontre em exploração pecuária registada e integrada no programa sanitário da OPSA;

c)

«Animal-padrão» equivalente em tempo de intervenção sanitária a um bovino ou a sete ovinos ou caprinos;

d)

«Detentor» o produtor pecuário ou operador que cria ou detém animais de espécies bovina, ovina e caprina, seja ou não sócio de uma OPSA;

e)

«Exploração pecuária» o estabelecimento com o conjunto de efetivos das espécies pecuárias presentes numa mesma propriedade ou conjunto de propriedades, que partilham os meios de produção e estão agregadas num mesmo número de registo ou marca de exploração;

f)

«Exploração elegível» a exploração pecuária registada e integrada no programa sanitário da OPSA;

g)

«Exploração de risco» o estabelecimento onde se detêm animais que, com base em critérios objetivos de avaliação de risco definidos pela DGAV, constantes no PNSA, requer a adoção de uma intervenção sanitária extraordinária ou de medidas adequadas de polícia sanitária;

h)

«Organizações de produtores para a sanidade animal (OPSA)» as organizações de produtores pecuários e os agrupamentos de defesa sanitária já existentes ou a criar, que celebrem com a DGAV um protocolo de delegação de competências de «outras atividades oficiais» no âmbito do PNSA ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625;

i)

«Médicos veterinários coordenadores e médicos veterinários executores» os médicos veterinários ao serviço das OPSA, reconhecidos pela DGAV, responsáveis, respetivamente, pela coordenação e pela realização das intervenções sanitárias ou outras previstas no programa em vigor;

j)

«Plano sanitário» o plano elaborado pela DGAV que estabelece as regras a implementar no âmbito da prevenção, do controlo ou da erradicação de uma dada doença, constante do PNSA;

k)

«Programa sanitário» o programa anual que estabelece as visitas e as intervenções sanitárias a executar nos estabelecimentos integrados no programa, detalhado por espécie e de acordo com o previsto no plano sanitário;

l)

«Protocolo» o documento pelo qual a DGAV e as OPSA estabelecem as cláusulas que regem os direitos e as obrigações de ambas as partes na execução das ações do programa sanitário;

m)

«Visita sanitária» o processo desenvolvido pelo médico veterinário executor nas explorações pecuárias da área de atuação da OPSA, de acordo com o artigo 25.º da LSA, com a finalidade de prestação de aconselhamento ao operador relativamente à biossegurança e a outras questões de saúde animal, à deteção de quaisquer sinais indicativos da ocorrência de doenças listadas ou doenças emergentes e ainda para avaliar e classificar a biossegurança e o risco sanitário das explorações.

Artigo 3.º

Entidades intervenientes

1 - São intervenientes na concretização das ações do PNSA:

a)

Os detentores, como responsáveis pela saúde dos animais detidos e pela minimização do risco de propagação de doenças, mediante o cumprimento das suas obrigações sanitárias previstas na LSA;

b)

As OPSA, mediante o estabelecimento de protocolo com a autoridade competente e respetivos médicos veterinários coordenadores e executores;

c)

A DGAV, relativamente à aplicação de medidas de polícia sanitária, de atribuição de estatutos sanitários e à execução de controlos oficiais.

2 - A DGAV pode solicitar ações pontuais às OPSA, não previstas no âmbito dos protocolos, sempre que ocorram surtos de doenças dos animais, nas condições que, em cada caso, forem definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.

3 - A DGAV pode ainda determinar às OPSA a realização, em explorações de risco para as doenças previstas nos programas sanitários, dos concelhos onde a OPSA opera, de intervenções sanitárias extraordinárias ou não previstas nos programas aprovados.

4 - A DGAV é assessorada por uma comissão técnica de acompanhamento integrando as Uniões representantes das OPSA das cinco Regiões, constituída por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 4.º

Obrigações dos detentores

1 - Os detentores de bovinos, ovinos e caprinos estão obrigados a:

a)

Realizar a sua inscrição no programa sanitário de uma OPSA que opere na área da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região (DSAVR) onde se localiza a exploração pecuária, selecionando um dos médicos veterinários executores que pertençam a esse programa;

b)

Colocar os meios indispensáveis para a execução das intervenções sanitárias obrigatórias à disposição dos médicos veterinários executores, nomeadamente os meios humanos e materiais necessários à contenção dos animais, de acordo com o previsto nos artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro;

c)

Cumprir as regras da movimentação animal em vigor, nomeadamente adquirindo animais com origem em efetivos com estatuto sanitário igual ou superior ao do seu efetivo;

d)

Reportar ao médico veterinário executor ou coordenador todos os abortos ocorridos nas espécies bovina, ovina e caprina do seu estabelecimento, bem como de qualquer suspeita ou alteração sanitária observada nos animais do seu estabelecimento, que possa constituir um fator de risco sanitário;

e)

Zelar pelas condições de biossegurança do seu estabelecimento e pelo bem-estar dos animais detidos;

f)

Cumprir a obrigatoriedade de formação na área da saúde animal, reconhecida pela DGAV, conforme previsto na LSA.

2 - No caso de um detentor pretender mudar a sua exploração para o programa sanitário de outra OPSA para o ano seguinte, obrigatoriamente da mesma DSAVR, o detentor deve:

a)

Remeter aos serviços regionais da DGAV os documentos referidos nas alíneas seguintes, cujos modelos são fornecidos pela DGAV, cumprindo o período entre 1 e 31 de dezembro;

b)

Apresentar à DSAVR respetiva a declaração de adesão ao programa sanitário da OPSA, manifestando a sua vontade em que seja esta a executar as ações sanitárias no seu efetivo, e na qual conste igualmente a aceitação por parte da OPSA e dos médicos veterinários coordenador e executor e os fundamentos que servem de base à mudança de programa sanitário e de OPSA;

c)

Apresentar à DSAVR comprovativo de informação prévia à OPSA de origem de que não pretende continuar no seu programa sanitário no ano seguinte.

3 - Os serviços regionais da DGAV, podem solicitar esclarecimentos a ambas as OPSA, relativamente aos fundamentos que serviram de base à mudança e decidir pela classificação da exploração em causa como de risco.

4 - A escolha por parte do detentor de outro médico veterinário executor de entre aqueles que pertencem ao mesmo programa sanitário, deve ser solicitada ao médico veterinário coordenador, apresentando para o efeito, os fundamentos que servem de base à intenção de mudança.

5 - O médico veterinário coordenador decide sobre o pedido referido no número anterior, ponderados os fundamentos apresentados, podendo solicitar, caso se justifique, a intervenção da DGAV para classificação da exploração em causa como de risco.

Artigo 5.º

Atribuições das organizações de produtores para a sanidade animal

1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, compete às OPSA apoiar os detentores no cumprimento das responsabilidades em matéria de sanidade animal, através das seguintes atividades:

a)

Incorporar no seu programa sanitário anual os detentores associados e os não associados que solicitem a prestação de serviço de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, não podendo as OPSA cobrar aos detentores não associados preços acrescidos a mais que 100 % do valor cobrado aos associados para auferir de serviços equivalentes;

b)

Executar as atividades previstas nos protocolos e programas sanitários, e as medidas necessárias para a deteção precoce e resposta rápida às doenças listadas;

c)

Desenvolver programas de informação e de formação para os associados e, opcionalmente, outros serviços de assistência técnica no âmbito das atividades sanitárias;

d)

Comunicar à DGAV a calendarização das ações sanitárias, no âmbito dos vários planos oficiais, para a semana seguinte, ajustável até 24 horas antes da intervenção, com exceção de ações que justificadamente não seja possível a sua calendarização;

e)

Comunicar à DGAV as ações executadas por animal ou por exploração, de forma regular, através do seu registo atempado nas aplicações informáticas oficiais e sempre que solicitado;

f)

Comunicar à DGAV as irregularidades de identificação animal e sanitárias observadas e zelar pela melhoria do estatuto sanitário das explorações e da sua área de intervenção, podendo propor medidas tendentes à melhoria da classificação sanitária da região;

g)

Colocar à disposição do médico veterinário coordenador os meios indispensáveis à execução das suas competências, de forma a permitir a correta avaliação da execução dos programas sanitários;

h)

Facultar à DGAV o acesso aos seus edifícios e instalações, e disponibilizar, para efeitos de controlo, auditoria ou inspeção, toda a informação solicitada pela DGAV ou por outros organismos da Administração Pública;

i)

Colaborar com a DGAV em outras ações de vigilância sanitária das explorações e na prevenção e controlo das doenças emergentes dos animais, como previsto na LSA.

2 - As OPSA podem adotar um modelo de certificação de processos ou serviços segundo norma ISO.

Artigo 6.º

Médico veterinário coordenador

1 - O médico veterinário coordenador de cada OPSA é designado pela respetiva direção, devendo estar reconhecido pela DGAV para a realização de ações sanitárias oficiais.

2 - São competências do médico veterinário coordenador:

a)

Elaborar o programa sanitário anual e submetê-lo à aprovação da DGAV;

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