Portaria n.º 243/2022 — Altera a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA
de 23 de setembro
O Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, aprovou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC), instrumento fundamental para garantir melhores condições laborais e maior proteção social a estes profissionais.
A obrigação contributiva do profissional da área da cultura abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes e inscrito no Registo dos Profissionais da Área da Cultura (RPAC), no que respeita ao exercício desta atividade, tem por base 70 % ou 20 % do valor de cada recibo ou fatura-recibo emitida no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), consoante respeite a prestação de serviços ou produção e venda de bens.
Adicionalmente é devida uma taxa contributiva de 5,1 % pela entidade beneficiária da prestação, quer o profissional da área da cultura abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes se encontre ou não inscrito no RPAC.
A aplicação do regime previsto no EPAC mostrou a necessidade de se proceder a ajustamentos ao sistema de emissão de faturas, recibos e faturas-recibo disponibilizado no portal da AT.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e no n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, adaptando-a ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro
O artigo 1.º da Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Modelo de fatura para atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro;
Modelo de recibo para atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro;
Modelo de fatura-recibo para atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro;
Modelo de fatura para ato isolado de atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro;
Modelo de recibo para ato isolado de atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro;
Modelo de fatura-recibo para ato isolado de atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro.
2 - Os modelos a que se referem as alíneas a) a i) do número anterior e os modelos a que se referem as alíneas j) a o) do mesmo número constam, respetivamente, dos anexos i e ii à presente portaria, constando no final as instruções aos mesmos, dela fazendo parte integrante.»
Artigo 3.º — Aditamento à Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro
É aditado à Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, o anexo ii da qual faz parte integrante, passando o seu atual anexo a anexo i.
Artigo 4.º — Norma transitória
A presente portaria não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, o qual se mantém em vigor.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 16 de setembro de 2022.
ANEXOS
(a que se refere o artigo 3.º da presente portaria)
ANEXO I — [modelos a que se referem as alíneas a) a i) do n.º 1 e o n.º 2 da Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/09/18500/0002600050.pdf))
ANEXO II — [modelos a que se referem as alíneas j) a o) do n.º 1 e o n.º 2 da Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/09/18500/0002600050.pdf))
Instruções
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/09/18500/0002600050.pdf))
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