Portaria n.º 247/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-09-27
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 247/2022

de 27 de setembro

Sumário: Aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril.

O Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2017, de 11 de setembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, 154/2019, de 18 de outubro, 78/2020, de 29 de setembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

O referido decreto-lei procedeu ainda à transposição para a ordem jurídica interna as Diretivas de Execução (UE) da Comissão, 2021/415, de 8 de março, que altera as Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE, ambas do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que diz respeito à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, grupos taxonómicos e nomes de determinadas espécies de sementes e infestantes; 2021/746, de 6 de maio de 2021, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, no que diz respeito a determinados nomes botânicos de plantas, bem como aos protocolos de exames de determinadas variedades de espécies e plantas agrícolas e de espécies hortícolas; 2021/971, de 16 de junho, de 2021, que altera os anexos i das Diretivas 66/401/CEE, e 66/402/CEE, ambas do Conselho, de 14 de junho de 1966, 2002/54/CE, 2002/55/CE, e 2002/57/CE, todas do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que diz respeito à comercialização de sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, de beterraba, de hortícolas, de plantas oleaginosas e fibrosas; 2021/1927, de 5 de novembro de 2021, que altera os anexos i e ii da Diretiva 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às sementes de trigo híbrido produzidas pela técnica de esterilidade masculina citoplasmática.

Recentemente foram estabelecidos pelo ICVV novos princípios diretores, e atualizados outros, que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais têm de cumprir, tornando-se assim necessário alterar as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, em conformidade com os referidos princípios, tendo para o efeito sido aprovada a Diretiva de Execução (UE) 2022/905, da Comissão, de 9 de junho de 2022, que agora se transpõe para o ordenamento jurídico nacional.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, são aprovados por Portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados nos termos dos anexos i a ix da presente portaria, da qual fazem parte integrante, os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Norma transitória

1 - Para os exames oficiais de variedades referidos nos anexos i e ii da presente portaria, iniciados antes de 1 de janeiro de 2022, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2021/746, da Comissão, de 6 de maio de 2021.

2 - Para os exames oficiais de variedades referidos nos anexos i e ii da presente portaria, iniciados antes de 1 de janeiro de 2023, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2022/905 da Comissão, de 9 de junho de 2022.

3 - O n.º 10 da parte B do anexo iii, o n.º 11 da parte B do anexo iv, o n.º 7 da parte B do anexo v, o n.º 8 da parte B do anexo vi e o n.º 8 da parte B do anexo vii da presente portaria, da qual fazem parte integrante, são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2022.

4 - Os n.os 3.2 e 3.4 da parte B e aos n.os 1.2 e 1.4 da parte C ao anexo iii da presente portaria da qual fazem parte integrante, apenas são aplicáveis de 1 de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2029.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 11 de agosto de 2022.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

ANEXO I

PARTE A

(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 8.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual)

Protocolos DHE e condições mínimas para os exames das espécies agrícolas

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(ver documento original)

PARTE B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais

(ver documento original)

PARTE C

Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização

1 - Produção.

2 - Comportamento face a organismos nocivos.

3 - Comportamento face a fatores do meio físico.

4 - Ciclo vegetativo.

5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).

ANEXO II

[a que se referem a alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 8.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]

Protocolos DHE e condições mínimas para os exames das espécies hortícolas

PARTE A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(ver documento original)

PARTE B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 9 do artigo 38.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]

REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE CEREAIS

PARTE A

Espécies abrangidas e categorias de semente

1 - O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de cereais, a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:

(ver documento original)

2 - Salvo disposição em contrário, às sementes dos híbridos das espécies referidas no número anterior são aplicadas as mesmas normas ou outras condições a que estão sujeitas as sementes de cada uma das espécies de que derivam.

3 - Categorias de semente admitidas à produção e certificação:

3.1 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, xTriticosecale, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum e T. aestivum subsp. subsp. spelta, à exceção dos híbridos:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada de 1.ª geração;

Semente certificada de 2.ª geração;

3.2 - Phalaris canariensis, exceto os seus híbridos, Secale cereale e variedades híbridas de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta, Zea mays e Sorghum spp.:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada.

PARTE B

Condições a satisfazer pelas culturas

1 - Origem da semente:

O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.

2 - Antecedente cultural:

2.1 - A cultura efetuada anteriormente em cada campo de produção de sementes, não deve ser da mesma espécie da variedade em questão.

2.2 - Culturas sucessivas da mesma variedade e da mesma categoria de semente podem ser feitas no mesmo campo sem intervalo de tempo, com a condição de a pureza varietal ser mantida de modo satisfatório.

3 - Isolamento:

3.1 - Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular, para o caso de Sorghum spp. de fontes pólen de Sorghum halepense, de acordo com o disposto no quadro seguinte:

QUADRO I

Distâncias de isolamento

(ver documento original)

3.2 - Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa e xTriticosecale autogâmico e culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare, T. aestivum subsp aestivum, T. aestivum subsp. spelta, T. turgidum subsp. durum, por uma técnica que não a da esterilidade masculina citoplasmática (EMC), o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, exceto de uma cultura do progenitor masculino.

3.3 - Culturas destinadas à produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare pela técnica da EMC:

a)

No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:

(ver documento original)

b)

A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às características dos componentes, devendo, em especial, obedecer às seguintes normas:

i)

A percentagem em número de plantas manifestamente não conformes com o tipo não deve exceder:

Para as culturas utilizadas para a produção de sementes de base - 0,1 % para a linha conservadora e a linha restauradora e 0,2 % para o componente feminino da EMC;

Para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3 % para a linha restauradora e para o componente feminino da EMC e 0,5 % no caso do componente feminino da EMC ser um híbrido simples;

ii) O grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de 99,7 % para culturas utilizadas para a produção de sementes de base e 99,5 % para culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas;

iii) Os requisitos das subalíneas anteriores devem ser examinados em ensaios oficiais de pós-controlo;

c)

As sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.

3.4 - Culturas destinadas a produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos de Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum pela técnica da EMC:

a)

No que respeita as distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer as seguintes normas:

(ver documento original)

b)

A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às características dos componentes.

Em especial, a cultura deve obedecer às seguintes normas:

i)

A percentagem em número de plantas manifestamente não conformes com o tipo não deve exceder:

Para as culturas utilizadas para a produção de semente de base, 0,1 % para a linha conservadora e a linha restauradora e 0,3 %para o componente feminino da EMC;

Para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3 % para a linha restauradora e 0,6 % para o componente feminino da EMC, e 1 % no caso do componente feminino da EMC ser um híbrido simples;

ii) O grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de:

99,7 % para culturas utilizadas para a produção de sementes de base;

99 % para culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas;

iii) A conformidade com os requisitos das subalíneas anteriores deve ser examinada através de ensaios oficiais de pós-controlo;

c)

As sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.

Até 28 de fevereiro de 2030, a DGAV deve comunicar à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros, até 28 de fevereiro de cada ano, os resultados do ano anterior relativos às quantidades de sementes híbridas produzidas, à conformidade das inspeções de campo com os requisitos correspondentes, à percentagem de lotes de sementes rejeitados devido a parâmetros de qualidade insuficientes e qualquer outra informação que justifique essa rejeição.

4 - Estado cultural:

Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de campo devem ser reprovados.

5 - Organismos nocivos:

5.1 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.

A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do artigo n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.

A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no seguinte quadro:

QUADRO II

(ver documento original)

6 - Inspeção de campo:

6.1 - Nos campos de multiplicação de semente de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Phalaris canariensis, xTriticosecale, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta e Secale cereale, devem realizar-se, no mínimo, duas inspeções, de acordo com o seguinte:

Na floração ou no início da maturação do grão;

À maturação do grão.

6.2 - Nos campos de multiplicação de Sorghum spp. e Zea mays, devem ser efetuadas pelo menos, uma inspeção à floração, no caso de variedades de polinização livre, e três inspeções, no caso de linhas puras ou híbridas, de acordo com o seguinte:

Antes da floração; Início da floração;

Fim da maturação.

7 - Pureza Varietal, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:

7.1 - Phalaris canariensis e Secale cereale, com exceção dos híbridos:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.

7.2 - Linhas puras ou progenitores de Zea mays:

a)

Para a produção de semente Base:

Linha pura: 0,1 %;

Híbridos simples, cada progenitor: 0,1 %;

Variedade de polinização livre: 0,5 %.

b)

Para a produção de semente certificada:

i)

Progenitor de variedade híbrida:

Linha pura: 0,2 %;

Híbrido simples: 0,2 %;

Variedade de polinização livre: 1 %.

ii) Variedade de polinização livre: 1 %.

c)

Para a produção de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:

O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem recetivos;

Quando 5 % ou mais das plantas do progenitor feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1 % em qualquer das inspeções de campo ou 2 % no total destas inspeções, considerando-se que as plantas emitiram ou estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais dos eixos central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou estiveram a emitir pólen e, se necessário, proceder ao corte das inflorescências masculinas.

7.3 - Sorghum spp., a percentagem em número, de plantas de uma espécie de Sorghum não conformes com a espécie em cultura, ou reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou com o componente, não excederá:

a)

Para a produção de sementes base:

Em floração: 0,1 %;

Em maturação: 0,1 %.

b)

Para a produção de semente certificada:

i)

Plantas do componente masculino que emitiram pólen quando as plantas do componente feminino apresentavam os estigmas recetivos: 0,1 %;

ii) Plantas do componente feminino:

Em floração: 0,3 %;

Em maturação: 0,1 %.

c)

Para a produção de semente certificada de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes normas e condições:

Emissão de pólen suficiente pelas plantas do componente masculino no momento em que os estigmas das plantas do componente feminino se encontram recetivos;

Quando as plantas do componente feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste componente que tenham emitido ou estejam a emitir pólen não deve exceder 0,1 %.

d)

Nos campos de produção de variedades de polinização livre ou variedades sintéticas os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas são os seguintes:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.

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