Portaria n.º 248-A/2025/1
Portaria n.º 248-A/2025/1
de 30 de maio
O Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, na sua redação atual, definiu a missão e as atribuições da Agência para o Clima, I. P.;
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Agência para o Clima, I. P.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 29 de maio de 2025. - O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 29 de maio de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 28 de maio de 2025. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 29 de maio de 2025.
ANEXO
Estatutos da Agência para o Clima, I. P.
Artigo 1.º
Organização interna
1 - A Agência para o Clima, I. P., doravante designada por ApC, I. P., é constituída por unidades orgânicas de 1.º e 2.º níveis, designadas por departamentos e unidades, respetivamente.
2 - São unidades orgânicas de 1.º nível:
O Departamento de Alterações Climáticas;
O Departamento de Assuntos Europeus e Internacionais;
O Departamento de Programação, Acompanhamento e Avaliação de Fundos;
O Departamento de Gestão Operacional de Fundos;
O Departamento Financeiro;
O Departamento de Gestão Organizacional e de Recursos;
O Departamento de Sistemas de Informação.
3 - As unidades orgânicas de 2.º nível podem estar integradas em departamentos ou dependerem diretamente do conselho diretivo, não podendo o seu número ser superior a 15, incluindo as referidas no n.º 5 do presente artigo.
4 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades ou equipas multidisciplinares.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são, pelos presentes Estatutos, criadas as seguintes unidades orgânicas de 2.º nível, na dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo da ApC, I. P.:
Gabinete de Controlo de Fundos;
Gabinete de Auditoria Interna;
Gabinete Jurídico.
6 - A ApC, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
7 - A organização interna da ApC, I. P., pode incluir até duas equipas multidisciplinares criadas por deliberação do conselho diretivo, que define o seu objetivo, duração e composição, sendo os respetivos chefes de equipa equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - Os Departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 - As unidades que venham a ser criadas como unidades orgânicas de 2.º nível, independentemente da sua designação, são dirigidas por chefes de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º
Departamento de Alterações Climáticas
Ao Departamento de Alterações Climáticas, abreviadamente designado por DAC, compete:
Propor, desenvolver e acompanhar a execução da política climática nas vertentes de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação aos impactes das alterações climáticas tendo em vista uma economia competitiva, resiliente e neutra em carbono;
Contribuir ativamente para a aplicação da Lei de Bases do Clima, promovendo e garantindo, no âmbito das atribuições da ApC, I. P., o seu cumprimento, acompanhamento, monitorização e avaliação;
Acompanhar as políticas sectoriais com impacte nas alterações climáticas, em particular promover o desenvolvimento dos planos sectoriais de ação climática e de iniciativas locais ou regionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa, e de adaptação às alterações climáticas, estabelecendo linhas de orientação para a sua implementação, em articulação com as entidades relevantes;
Desenvolver, acompanhar e incentivar a aplicação, no âmbito das atribuições da ApC, I. P., das políticas e medidas nacionais de mitigação e adaptação em matéria de alterações climáticas que contribuam para uma economia neutra em carbono e mais resiliente, designadamente, o Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC), o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC);
Promover o acompanhamento, monitorização, avaliação e atualização dessas políticas, em articulação e cooperação com os diversos sectores, através da coordenação do Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM) e do Grupo de Coordenação (GC) da ENAAC;
Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com a evolução da ciência e dos efeitos das alterações climáticas habilitando a gestão do risco climático;
Acompanhar o desenvolvimento de instrumentos económicos e financeiros na área das alterações climáticas, em particular no respeitante aos mercados de carbono;
Apoiar o planeamento estratégico de fundos, programas e projetos na área da ação climática, nomeadamente do Fundo Ambiental e do Fundo Social para o Clima;
Assegurar o acompanhamento dos desenvolvimentos, a preparação das posições nacionais e europeias e a participação nas negociações a nível internacional no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Acordo de Paris, em articulação com o Departamento de Assuntos Europeus e Internacionais;
Assegurar a resposta às solicitações em matéria de alterações climáticas decorrentes do regime de Avaliação de Impacte Ambiental e Avaliação Ambiental Estratégica;
Coordenar e acompanhar a nível nacional o desenvolvimento, aplicação e monitorização do Mercado Voluntário de Carbono;
Acompanhar os desenvolvimentos e assegurar a aplicação e gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, abreviadamente designado por CELE, enquanto autoridade nacional competente, e implementar as ações necessárias à sua aplicação a nível nacional aos setores abrangidos;
Assegurar a submissão de informação à Comissão Europeia necessária no âmbito do regime CELE e prestar apoio técnico, bem como disponibilizar informação respeitante à aplicação do regime junto dos agentes económicos e do público interessado;
Garantir o acompanhamento, promover a melhoria e manter atualizada, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no âmbito da abordagem integrada do Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, a componente relativa ao regime CELE;
Administrar e gerir o Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE) integrado no Registo da União Europeia, praticando os atos necessários enquanto administrador nacional no contexto do Registo da União Europeia de Licenças de Emissão, bem como garantir as correspondentes ligações ao diário independente das transações comunitárias (CITL) e ao diário independente das transações (ITL);
Assegurar a coordenação dos procedimentos relativos ao leilão da quota nacional das licenças de emissão do CELE e desenvolver os estudos de suporte à estimativa e aplicação das receitas nacionais de leilão do CELE;
Assegurar a aplicação do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM), enquanto autoridade nacional competente, em articulação com a Autoridade Tributária;
Coordenar o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA) e assegurar a elaboração e atualização do inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos (INERPA);
Promover a elaboração de projeções de emissões de GEE em conformidade com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, assegurando a sua articulação com o INERPA;
Elaborar as propostas de orçamentos de carbono, em linha com os objetivos estratégicos definidos a nível nacional, comunitário e internacional e garantir a sua monitorização e acompanhamento;
Aplicar, enquanto autoridade nacional competente, o regime relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, em particular promovendo e definindo os requisitos com vista à harmonização das exigências relativas ao seu controlo, confinamento e utilização e assegurando os procedimentos de recolha e reporte de informação para efeitos do cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais neste âmbito, sem prejuízo das competências de outros organismos;
Acompanhar a monitorização e evolução das emissões de GEE, no que diz respeito aos diversos gases e setores de atividade, zelando pelo cumprimento das obrigações nacionais de reporte de informação a nível comunitário e internacional.
Artigo 4.º
Departamento de Assuntos Europeus e Internacionais
Ao Departamento de Assuntos Europeus e Internacionais, abreviadamente designado por DAEI, compete:
Coordenar a atividade do Ministério do Ambiente e Energia e a respetiva representação no âmbito das relações europeias e internacionais, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Acompanhar e apoiar tecnicamente a intervenção dos serviços e organismos do Ministério do Ambiente e Energia nas instâncias comunitárias, europeias e multilaterais, assegurando a coordenação da participação e representação do Ministério e da definição das respetivas posições nacionais;
Acompanhar o desenvolvimento das políticas da União Europeia da competência do Ministério do Ambiente e Energia, coordenando a preparação da participação ministerial nas reuniões do Conselho de Ministros da União Europeia;
Colaborar na definição da política de cooperação internacional em matéria de ambiente e energia, e assegurar a sua execução;
Coordenar e apoiar a intervenção do Ministério do Ambiente e Energia no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, em especial, com os países da CPLP, em matéria de ambiente e energia;
Promover a coordenação da preparação e participação nas atividades de cooperação bilateral ou multilateral e de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente, cimeiras bilaterais e fóruns multilaterais;
Coordenar a intervenção do Ministério do Ambiente e Energia nos aspetos jurídicos dos acordos multilaterais no seu próprio domínio, competindo-lhe, ainda desencadear os mecanismos de assinatura e ratificação das convenções e acordos internacionais em matéria de ambiente e energia;
Assegurar o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes dos instrumentos de direito internacional referidos na alínea anterior.
Acompanhar os desenvolvimentos, a preparação das posições nacionais e europeias e a participação nas negociações a nível internacional no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Acordo de Paris, em apoio ao Departamento de Políticas de Ação Climática.
Artigo 5.º
Departamento de Planeamento, Acompanhamento e Avaliação de Fundos
1 - Ao Departamento de Planeamento, Acompanhamento e Avaliação de Fundos, abreviadamente designado por DPAF, compete:
Assegurar o planeamento estratégico de fundos, programas e projetos europeus e internacionais na área do Ministério do Ambiente e Energia, que tenham por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática;
Elaborar propostas de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas bem como do respetivo programa de avisos para apresentação de candidaturas aos diferentes fundos, nomeadamente o Fundo Ambiental, em articulação com as restantes unidades orgânicas da ApC, I. P.;
Elaborar os manuais de procedimentos internos e os manuais para os beneficiários dos apoios a atribuir pelos fundos nacionais, europeus e internacionais, ou outros projetos e programas, em articulação com as restantes unidades orgânicas;
Elaborar as propostas de regulamentos relativos aos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais, em articulação com o Departamento de Gestão Operacional dos Fundos;
Propor metodologias de opções de custos simplificados;
Coordenar a negociação das prioridades de financiamento do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e de outros instrumentos, fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais ou iniciativas financeiras para que a ApC, I. P., venha a ser designada;
Promover a análise integrada da monitorização das políticas e dos investimentos financiados por fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais que tenham por finalidade apoiar políticas ambientais, participando no desenho dos diplomas, avisos, nos critérios específicos e respetivos indicadores, metas e na avaliação do impacto dos investimentos;
Recolher e proceder ao tratamento da informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro referente aos projetos financiados no âmbito dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais;
Elaborar proposta de plano de atividades e da política de investimentos do Fundo Azul, bem como dos planos financeiros e orçamentos anuais em articulação com as restantes unidades orgânicas da ApC, I. P.;
Elaborar as previsões dos pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso e para o exercício seguinte em articulação com o Departamento de Gestão Operacional de Fundos e o Departamento Financeiro;
Assegurar a coordenação e o suporte técnico aos processos de programação e reprogramação dos fundos nacionais, europeus e internacionais, bem como a monitorização e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros;
Proceder ao acompanhamento sistemático das prioridades estratégicas do Ministério do Ambiente e Energia, definição dos objetivos e formulação das políticas;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.