Portaria n.º 249/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-09-30
Estado Em vigor
Ministério Economia e Mar
Fonte DRE
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Portaria n.º 249/2022

de 30 de setembro

Sumário: Aprova os anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.

Nos termos do artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva 2009/48/CE), são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, respetivamente, com a designação de anexo I, anexo II, anexo III e anexo IV.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no exercício das competências delegadas pelo Ministro da Economia e do Mar, nos termos do ponto 12.4 do Despacho n.º 7476/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, n.º 114, 2.ª série, de 14 de junho de 2022, manda o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria concretiza a transposição para o ordenamento jurídico nacional, em matéria de segurança de brinquedos, dos anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva 2009/48/CE).

Artigo 2.º

Aprovação dos anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE

Os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, são aprovados com a redação constante, respetivamente, dos anexos I, II, III e IV à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 5 de dezembro de 2022.

A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques, em 26 de setembro de 2022.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Requisitos específicos de segurança

I - Propriedades físicas e mecânicas

1 - Os brinquedos e respetivos componentes, bem como as fixações, no caso de brinquedos montados, devem ter a resistência mecânica e, se for caso disso, a estabilidade necessárias para resistir às pressões a que são submetidos durante a utilização sem se quebrarem ou eventualmente deformarem, podendo assim dar origem a danos físicos.

2 - As arestas, saliências, cordas, cabos e fixações acessíveis dos brinquedos devem ser concebidas e fabricadas de modo a reduzir, na medida do possível, os riscos de danos físicos por contacto.

3 - Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a não apresentarem qualquer risco ou a apresentarem unicamente o risco mínimo inerente à utilização do brinquedo, suscetível de ser provocado pelo movimento das suas peças.

4:

a)

Os brinquedos e respetivos componentes não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento;

b)

Os brinquedos e respetivos componentes não devem apresentar qualquer risco de asfixia resultante da interrupção do fluxo de ar, devido a obstrução externa das vias respiratórias, na boca ou no nariz;

c)

Os brinquedos e respetivos componentes devem ter dimensões que não apresentem qualquer risco de asfixia resultante da interrupção do fluxo de ar, devido a obstrução das vias respiratórias por objetos entalados na boca ou na faringe ou alojados à entrada das vias respiratórias inferiores;

d)

Os brinquedos e respetivos componentes destinados a crianças com menos de 36 meses, e partes suscetíveis de serem manifestamente destacadas de brinquedos, devem ter dimensões tais que evitem a sua ingestão ou inalação. O mesmo se aplica a outros brinquedos destinados a entrar em contacto com a boca, bem como aos respetivos componentes e partes suscetíveis de serem destacadas;

e)

As embalagens que contêm os brinquedos para a venda a retalho não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento ou asfixia por obstrução externa das vias respiratórias, na boca ou no nariz;

f)

Os brinquedos no interior de géneros alimentícios ou misturados com os mesmos devem ter uma embalagem própria. Esta embalagem, tal como fornecida, deve ser de dimensão suficiente para impedir que seja ingerida e ou inalada;

g)

Tal como referido nas alíneas e) e f) do presente n.º 4, as embalagens de brinquedos esféricas, em forma de ovo ou elipsoidais, bem como quaisquer partes suscetíveis de serem destacadas das mesmas ou das embalagens cilíndricas com extremidades arredondadas, devem ter uma dimensão suficiente para impedir a obstrução interna das vias respiratórias, ficando entaladas na boca ou na faringe ou alojadas à entrada das vias respiratórias inferiores;

h)

São proibidos os brinquedos firmemente agregados a um produto alimentar no momento do seu consumo, de tal forma que a sua utilização só é possível uma vez consumido este último. As peças de brinquedos que, de outra forma, se encontrem diretamente agregados a um produto alimentar devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas c) e d) do presente n.º 4.

5 - Os brinquedos aquáticos devem ser concebidos e fabricados de modo a reduzir, na medida do possível e tendo em conta a utilização recomendada desses brinquedos, os riscos de perda de flutuabilidade do brinquedo e de perda do apoio dado à criança.

6 - Os brinquedos em que se possa entrar e que, por esse facto, constituam um espaço fechado para os ocupantes, devem possuir uma saída acessível que os utilizadores a que se destinam possam abrir facilmente do interior.

7 - Os brinquedos que permitem que os utilizadores neles se desloquem devem, sempre que possível, incluir um sistema de travagem adaptado ao tipo de brinquedo e proporcional à energia cinética por este gerada. Este sistema deve ser facilmente utilizável pelos utilizadores, sem risco de ejeção ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros.

A velocidade máxima de projeto dos veículos elétricos para transporte deve ser limitada a fim de minimizar o risco de lesões.

8 - A forma e composição dos projéteis e a energia cinética que estes podem gerar, aquando do seu lançamento por um brinquedo concebido para esse fim, devem ser tais que não haja risco de dano físico do utilizador do brinquedo ou de terceiros, tendo em conta a natureza do brinquedo.

9 - Os brinquedos devem ser fabricados de modo a garantir que:

a)

As temperaturas máxima e mínima de qualquer das superfícies acessíveis não provoquem lesões por contacto; e

b)

Os líquidos, vapores e gases contidos num brinquedo não atinjam temperaturas ou pressões tais que, salvo por razões indispensáveis ao correto funcionamento do brinquedo, a sua libertação seja suscetível de provocar queimaduras ou outras lesões.

10 - Os brinquedos concebidos para emitir som devem ser projetados e fabricados de acordo com os valores máximos de ruído impulsivo e de ruído contínuo, para que os sons que emitem não danifiquem a capacidade auditiva das crianças.

11 - Os brinquedos de atividade devem ser fabricados de modo a reduzir, tanto quanto possível, o risco de esmagar ou entalar partes do corpo ou prender peças de vestuário, bem como o de quedas, de choques e de afogamento. Em especial, qualquer superfície desse tipo de brinquedos, sobre a qual possam brincar uma ou mais crianças, deve ser projetada de forma a suportar o seu peso.

II - Inflamabilidade

1 - Os brinquedos não devem constituir um elemento inflamável perigoso para o ambiente das crianças. Devem, por conseguinte, ser constituídos por materiais que preencham uma ou mais das seguintes condições:

a)

Não ardam quando diretamente expostos a uma chama, faísca ou outro foco potencial de incêndio;

b)

Sejam dificilmente inflamáveis (a chama extingue -se logo que o foco de incêndio é retirado);

c)

Se se inflamarem, ardam lentamente e apresentem uma pequena velocidade de propagação da chama;

d)

Tenham sido concebidos, independentemente da sua composição química, de modo a retardar mecanicamente o processo de combustão.

Estes materiais combustíveis não devem constituir um risco de propagação do fogo aos outros materiais utilizados no brinquedo.

2 - Os brinquedos que, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, contenham substâncias ou misturas que preencham os critérios de classificação estabelecidos na secção 1 do apêndice B, em especial materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de modelos, moldagem com plástico ou cerâmica, esmaltagem, fotografia ou atividades análogas, não devem conter, enquanto tal, substâncias ou misturas que possam tornar -se inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não inflamáveis.

3 - Os brinquedos, salvo os dispositivos de percussão para brinquedos, não devem ser explosivos ou conter elementos ou substâncias que possam explodir quando utilizados nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março.

4 - Os brinquedos e, em especial, os jogos ou brinquedos químicos, não devem conter, como tal, substância ou misturas:

a)

Que, quando misturadas, possam explodir por reação química ou por aquecimento;

b)

Que possam explodir ao serem misturadas com substâncias oxidantes; ou

c)

Que contenham componentes voláteis inflamáveis em contacto com o ar e possam criar misturas de vapores/ar inflamáveis ou explosivas.

III - Propriedades químicas

1 - Os brinquedos devem ser projetados e fabricados de modo a não apresentarem riscos de efeitos nocivos para a saúde humana, devido à exposição a substâncias ou misturas químicas que contenham ou entrem na sua composição, quando forem utilizados conforme previsto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março.

Os brinquedos devem respeitar a legislação comunitária aplicável relativa a determinadas categorias de produtos ou a restrições a determinadas substâncias e misturas.

2 - Os brinquedos que sejam, eles próprios, substâncias ou misturas devem igualmente respeitar o disposto na Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, na Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, e no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas conforme o caso, relativos à classificação, embalagem e rotulagem de determinadas substâncias e misturas.

3 - Sem prejuízo da aplicação das restrições previstas no segundo parágrafo do n.º 1, as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), categoria 1A, 1B ou 2, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, não devem ser utilizadas em brinquedos, na composição de componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta.

4 - Em derrogação do número anterior, as substâncias ou misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias referidas na secção 3 do apêndice B, podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta, sob reserva de uma das seguintes condições:

a)

A concentração das referidas substâncias e misturas é igual ou inferior às concentrações relevantes estabelecidas nos atos comunitários, referidos na secção 2 do apêndice B, para a classificação das misturas que contêm estas substâncias;

b)

As referidas substâncias estão inacessíveis às crianças sob qualquer forma, incluindo por inalação, se o brinquedo for utilizado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual;

c)

Foi aprovada uma decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que autoriza a presença da substância ou mistura e a sua utilização, as quais estão enumeradas no apêndice A.

Essa decisão pode ser tomada se estiverem cumpridas as seguintes condições:

i)

A utilização da substância ou mistura foi avaliada pelo comité científico competente, que a considerou segura, em particular no que diz respeito à exposição;

ii) Não existem substâncias ou misturas alternativas disponíveis, tal como comprovado na análise de alternativas realizada; e

iii) A utilização da substância ou mistura em artigos para os consumidores não está proibida pelo Regulamento (CE) n.º 1970/2006, da Comissão, de 22 de dezembro.

A Comissão encarrega o comité científico competente de reavaliar estas substâncias ou misturas, o mais rapidamente possível, sempre que surgirem dúvidas quanto à sua segurança e, no máximo, de cinco em cinco anos a partir da data da tomada de uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.

5 - Em derrogação do n.º 3, as substâncias ou misturas classificadas como CMR, das categorias referidas na secção 4 do apêndice B, podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta desde que:

a)

A concentração das referidas substâncias e misturas seja igual ou inferior às concentrações relevantes estabelecidas nos atos comunitários, referidos na secção 2 do apêndice B, para a classificação das misturas que contêm estas substâncias;

b)

As referidas substâncias sejam inacessíveis às crianças sob qualquer forma, incluindo por inalação, se o brinquedo for utilizado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual; ou

c)

Tenha sido tomada uma decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que autoriza a presença da substância ou mistura e a sua utilização, as quais estão enumeradas no apêndice A.

Essa decisão pode ser tomada se as seguintes condições forem satisfeitas:

i)

A utilização da substância ou mistura foi avaliada pelo comité científico competente, que a considerou aceitável, em particular no que diz respeito à exposição; e

ii) A utilização da substância ou mistura em artigos para os consumidores não está proibida ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1970/2006, da Comissão, de 22 de dezembro.

A Comissão encarrega o comité científico competente de reavaliar estas substâncias ou misturas, o mais rapidamente possível, sempre que surgirem dúvidas quanto à sua segurança e, no máximo, de cinco em cinco anos a partir da data da tomada de uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.

6 - Os n.os 3, 4 e 5 não se aplicam ao níquel presente no aço inoxidável.

7 - Os n.os 3, 4 e 5 não se aplicam aos materiais conformes com os valores limite específicos estabelecidos no apêndice C, ou, até que esses valores tenham sido estabelecidos, mas não após 20 de julho de 2017, aos materiais abrangidos pelas disposições relativas a materiais que entram em contacto com os alimentos, e os quais respeitam essas mesmas disposições, tal como definidas pelo Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro, e as medidas específicas conexas para materiais particulares.

8 - Sem prejuízo da aplicação dos n.os 3 e 4, é proibida a utilização de nitrosaminas e substâncias nitrosáveis nos brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, se a migração das substâncias for igual ou superior a 0,05 mg/kg no caso das nitrosaminas e 1 mg/kg no caso das substâncias nitrosáveis.

9 - A Comissão avalia sistemática e regularmente a presença de substâncias ou materiais perigosos nos brinquedos. Estas avaliações têm em conta os relatórios dos órgãos de fiscalização do mercado e as preocupações expressas pelos Estados-Membros e pelos intervenientes envolvidos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.