Portaria n.º 25-A/2021
Portaria n.º 25-A/2021
de 29 de janeiro
Sumário: Estabelece os serviços relevantes para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.
A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que envolvem necessariamente a restrição de direitos e liberdades, com vista a prevenir a transmissão do vírus.
É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços continuam a ser asseguradas.
Neste contexto, com o intuito de conter a transmissão do vírus e a propagação da doença COVID-19, o Governo aprovou o Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, que alterou o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, determinando a suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir do dia 22 de janeiro abrangendo, também, as atividades de apoio à primeira infância, de creches, creches familiares e amas, às atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais. Posteriormente o Governo aprovou o Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, determinando que a suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário vigora até ao dia 5 de fevereiro de 2021, sendo retomadas estas atividades, a partir do dia 8 de fevereiro, em regime não presencial.
Considerando que importa continuar a assegurar o bom funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e de serviços, o Governo, à semelhança do que ocorreu em março de 2020, determinou que seria identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da referida suspensão das atividades letivas e educativas, para que possam dispor de um local de acolhimento para os seus filhos ou outros dependentes a cargo, na ausência de soluções alternativas.
Durante o período de estado de emergência a prestação de serviços atende à importância e imprescindibilidade do funcionamento da sociedade, garantindo a prontidão de todos os serviços relevantes para a concretização dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
De acordo com o n.º 3 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, os serviços relevantes para efeitos do disposto no n.º 1 do mesmo preceito são os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e da Presidência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os serviços relevantes para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual e na sequência da suspensão prevista no artigo 31.º-A do mesmo Decreto e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria aplica-se aos filhos ou outros dependentes a cargo dos seguintes profissionais:
Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;
Profissionais dos serviços, conforme definidos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 4 do artigo 31.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.
2 - A presente portaria aplica-se, ainda, excecionalmente, aos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de outros serviços que venham a ser considerados indispensáveis quando, por se revelar necessário, lhes tenha sido determinada a prestação presencial de trabalho, sem prejuízo de os dirigentes máximos e superiores hierárquicos deverem optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos profissionais das autarquias locais.
Artigo 3.º
Requisitos para acolhimento nos estabelecimentos de ensino
1 - Podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, referidos no n.º 1 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, os filhos ou outros dependentes a cargo, dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas, determinada pelo artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual e pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro.
2 - O regime estabelecido no número anterior aplica-se durante os períodos de interrupção letiva.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que:
O agregado familiar seja constituído apenas por profissionais referidos no artigo anterior e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão; ou
O agregado familiar integre um dos profissionais referidos no artigo anterior que tenha sido mobilizado para o serviço ou prontidão e, apenas este, possa prestar assistência.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 22 de janeiro de 2021.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 29 de janeiro de 2021.
ANEXO
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]
I - Serviços na área da saúde [para além dos profissionais de saúde referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]
1 - Serviços de manutenção de hospitais, serviços de emergência médica, centros de saúde, unidades autónomas de gaseificação, clínicas de hemodiálise, outras estruturas de prestação de cuidados de saúde e demais estruturas associadas, nomeadamente relativas a atividades de medicina transfusional, de transplantação, vigilância epidemiológica, cuidados continuados, cuidados paliativos e cuidados domiciliários;
2 - Serviço de helicópteros de emergência médica;
3 - Serviços de telecomunicações, informática, e desenvolvimento e operação dos sistemas de informação necessários ao suporte das atividades clínicas e administrativas de combate à pandemia;
4 - Serviços de manutenção de infraestruturas críticas de saúde;
5 - Serviços de formação dos profissionais de saúde em formato online;
6 - Serviços de gestão e manutenção de infraestruturas tecnológicas e de todos os sistemas de informação do Serviço Nacional de Saúde, incluindo SNS24 e demais sistemas conexos;
7 - Serviços de manutenção dos serviços e organismos do Ministério da Saúde;
8 - Serviços de importação e aquisição de matérias-primas destinadas ao fabrico de substâncias ativas, medicamentos, incluindo os medicamentos contendo substâncias controladas, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, biocidas e equipamentos de proteção individual;
9 - Serviços de fabrico, comercialização, distribuição por grosso, importação, exportação e dispensa de medicamentos, de especialidades farmacêuticas, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, biocidas e equipamentos de proteção individual, bem como serviços de suporte a estas atividades, designadamente de embalamento para a indústria farmacêutica, incluindo o embalamento secundário;
10 - Serviços de fornecimento de medicamentos a farmácias de oficina;
11 - Serviços de fornecimento de gases medicinais ao domicílio;
12 - Serviços de transporte de produtos biológicos destinados à avaliação laboratorial e transplante, em viaturas de unidades hospitalares e para transporte de equipas cirúrgicas para colheita de órgãos e tecidos, entre instituições de saúde;
13 - Serviços de tratamento de resíduos hospitalares;
14 - Serviços de vigilância, de limpeza, de tratamento de roupa e de fornecimento de alimentação às unidades prestadoras de cuidados de saúde;
15 - Serviços de fornecimento de material radioativo para fins clínicos ou médicos.
II - Tribunais, forças e serviços de segurança, serviços de proteção e socorro, Forças Armadas, outros serviços de segurança interna, serviços de justiça, de conservação da natureza e florestas e de fiscalização
1 - Gabinete da Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna;
2 - Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança;
3 - Gabinete Nacional SIRENE;
4 - Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;
5 - Unidade de Coordenação Antiterrorismo;
6 - Serviço de Informações de Segurança (SIS);
7 - Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED);
8 - Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS;
9 - Guarda Nacional Republicana (GNR);
10 - Polícia de Segurança Pública (PSP);
11 - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
12 - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
13 - Bombeiros;
14 - Estado-Maior-General das Forças Armadas;
15 - Marinha;
16 - Autoridade Marítima Nacional (incluindo Polícia Marítima);
17 - Exército;
18 - Força Aérea;
19 - Autoridade Aeronáutica Nacional;
20 - Polícia Judiciária Militar;
21 - Instituto de Ação Social das Forças Armadas (em concreto, Estruturas Residenciais de Pessoas Idosas de Oeiras, Runa e Porto; Centro de Apoio Social do Alfeite para fornecimento de refeições a crianças do escalão A da ação social escolar; serviço de intervenção nos espaços habitacionais do IASFA, para reparações urgentes);
22 - Lar Militar;
23 - IdD - Portugal Defence;
24 - Arsenal do Alfeite, S. A.;
25 - OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A.;
26 - EID - Empresa de Investigação e Desenvolvimento de Eletrónica, S. A.;
27 - EDISOFT - Empresa de Serviços e Desenvolvimento de Software, S. A.;
28 - Polícia Judiciária;
29 - Serviços prisionais;
30 - Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
31 - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., relativamente aos serviços de registos;
32 - Tribunais;
33 - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
34 - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, relativamente aos serviços relacionados com segurança, cuidados de saúde, centros educativos, sistema de vigilância eletrónica e equipas de reinserção social;
35 - Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna nas áreas da Administração Eleitoral, da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) e do Sistema de Comunicações de Emergência;
36 - Serviços municipais de proteção civil;
37 - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no que se refere às equipas de Sapadores Florestais, do Corpo Nacional de Agentes Florestais e dos Vigilantes da Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a incêndios;
38 - Tapada Nacional de Mafra no que se refere aos trabalhadores necessários à manutenção e segurança dos animais.
III - Serviços públicos de atendimento ao cidadão, serviços de ação e apoio social e na área da educação
1 - Serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), do Instituto de Informática, I. P., e da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), para garantir a aplicação das medidas de resposta à doença COVID-19, designadamente:
Análise e processamento das prestações sociais;
Sistemas informáticos de suporte à Segurança Social;
Serviços de informação telefónica da ACT, DGERT, ISS e IEFP;
Serviços da ACT essenciais ao acesso às prestações sociais.
2 - Serviços da Linha de Emergência Social 144;
3 - Serviços de apoio social a pessoas vulneráveis;
4 - Serviços de atendimento telefónico para informação sobre apoio social, prestações sociais e apoio a empresas e trabalhadores e atendimento telefónico dos centros de contacto da Administração Pública;
5 - Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e Equipas Multidisciplinares de Apoio Técnico aos Tribunais (EMATT);
6 - Equipas de Adoção;
7 - Equipas do Sistema Nacional de Intervenção Precoce;
8 - Serviços de inspeção da ACT, do ISS e da IGEC;
9 - Cruz Vermelha Portuguesa;
10 - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
11 - Instituições particulares de solidariedade social;
12 - Programa Operacional de Apoio aos Mais Carenciados (POAPMC);
13 - Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI) e respostas sociais residenciais do setor social e lucrativo;
14 - Serviço de atribuição de aparelhos de proteção por teleassistência a vítimas de violência doméstica;
15 - Serviços das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica;
16 - Serviço de transporte a vítimas de violência doméstica, no âmbito do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica;
17 - Centros de acolhimento e proteção a vítimas de tráfico de seres humanos;
18 - Casas de Acolhimento de Crianças e Jovens;
19 - Equipas multidisciplinares especializadas a vítimas de tráfico de seres humanos;
20 - Serviço de transporte a vítimas de tráfico de seres humanos;
21 - Serviços de atendimento e apoio social de resposta às necessidades da população e aos cidadãos mais vulneráveis, idosos, pessoas com deficiência ou incapacidade física e intelectual, crianças e jovens em risco, pessoas sem abrigo e refugiados;
22 - Serviços de apoio a lares e casas de acolhimento, cantinas sociais e apoio alimentar, centros de acolhimento e de apoio social à população, voluntariado, atendimento, acompanhamento social de emergência, alojamento no ensino superior, entrega individualizada de refeições, respetivos fornecedores, residências e dormitórios;
23 - Serviços da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
24 - Unidades e equipamentos da Fundação Inatel no âmbito da disponibilização de apoio, nos termos do Despacho n.º 3659-D/2020, de 24 de março.
25 - Casa Pia de Lisboa, I. P.;
26 - Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
27 - Serviços de pessoal docente e não docente das escolas de acolhimento em funcionamento ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos, cuja atividade letiva presencial seja retomada, bem como para o desenvolvimento de atividades no âmbito do projeto #EstudoemCasa;
28 - Serviços de pessoal docente e não docente das creches, creches familiares ou amas, de acolhimento, em funcionamento ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e cuja atividade presencial seja retomada;
29 - Refeitórios escolares;
30 - Cantinas de instituições de ensino superior;
31 - Serviços de pessoal docente, não docente e técnico para a prestação de apoio terapêutico aos alunos nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos técnicos dos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como para o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem e para o funcionamento das Equipas Locais de Intervenção Precoce nos termos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
32 - Serviços da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares que asseguram o apoio às escolas de acolhimento, à operacionalização do serviço de refeições a alunos beneficiários de ação social escolar e abrangidos por medidas do âmbito da educação inclusiva, bem como ao Plano de Transição Digital - Educação;
33 - Serviços de pessoal docente e não docente de instituições de ensino superior onde a realização de atividades de avaliação presencial seja considerada essencial e não exista possibilidade de adiamento das mesmas;
34 - Laboratórios de I&D onde a realização de atividades presenciais seja considerada essencial e não exista possibilidade de adiamento das mesmas, nem o seu encerramento temporário seja possível devido ao tipo de equipamentos;
35 - Serviços Sociais da GNR e da PSP;
36 - Serviços públicos para atendimento presencial por marcação.
IV - Serviços de apoio à Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, bem como serviços de apoio aos serviços externos na área dos negócios estrangeiros, para garantir a aplicação das medidas de resposta à doença COVID-19
1 - Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
2 - Direção-Geral de Política Externa;
3 - Direção-Geral de Assuntos Europeus;
4 - Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;
5 - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal;
6 - Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
7 - Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;
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