Portaria n.º 251/2025/1
Portaria n.º 251/2025/1
de 3 de junho
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água com origem nas captações de águas subterrâneas em situações de poluição acidental destas águas.
A delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano está sujeita às regras estabelecidas no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos, para as 4 captações de água subterrânea, localizadas no polo de captação da Candieira, concelho de Redondo, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Vale do Tejo, S. A., entidade gestora das referidas captações de água subterrânea, destinadas ao abastecimento público do sistema de abastecimento de Aldeia da Serra.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e Energia, através da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9406-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção
1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção das seguintes captações, localizadas no polo de captação da Candieira, no concelho de Redondo, distrito de Évora:
Poço RD1-Candieira 1 (440/233);
Poço RD2-Candieira 2 (440/234);
Poço RD3-Candieira 3 (440/235);
Poço RD4-Candieira 4 (440/236).
2 - A massa de água onde se localizam as captações, o Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Guadiana (PTA0X1RH7_C2), foi classificada, no âmbito do Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Guadiana, 3.º Ciclo (2022-2027), com Estado Global Medíocre.
3 - As 4 captações abastecem 180 habitantes da Aldeia da Serra, no concelho de Redondo, com um volume médio de 35 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as seguintes atividades e instalações:
Infraestruturas aeronáuticas;
Oficinas e estações de serviço de automóveis;
Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
Canalizações de produtos tóxicos;
Lixeiras, aterros sanitários e aterros de resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
Fossas sépticas com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água;
Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
Lagos e quaisquer obras ou escavações não impermeabilizados, destinados à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem;
Captações de água no aquífero profundo para uso distinto de abastecimento público;
Captação de água subterrânea sem título de utilização dos recursos hídricos, independentemente da potência de extração;
Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
Cemitérios;
Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
Depósitos de sucata.
3 - Na zona de proteção intermédia são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da APA, I. P., as seguintes atividades e instalações:
Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos, sendo interdito:
O pastoreio intensivo, devendo o encabeçamento ser igual ou inferior a 1,4 cabeças normais por hectare, considerando no cálculo a área de pastoreio da parcela;
ii) A pernoita e o parqueamento de gado;
Usos agrícolas e pecuários, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, e respeitem as seguintes condições:
Registo da fertilização azotada e garantia de que não são aplicadas quantidades excessivas de nutrientes, devendo seguir-se os requisitos estabelecidos no anexo ii da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, em particular no que respeita à análise de terras, do material vegetal/foliar e da água de rega e relativamente à realização de fertilizações adequadas, tendo em conta os resultados obtidos nas análises;
ii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados em solos agrícolas em que não se encontre instalada uma cultura ou não esteja prevista a sua instalação e a consequente utilização próxima dos nutrientes, bem como nos casos em que a cultura se encontra em período de repouso vegetativo;
iii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados durante os meses de maior pluviosidade previsível, nomeadamente em novembro, dezembro e janeiro;
iv) Armazenamento de poluentes associados à atividade agrícola, tais como produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e óleos usados, deve respeitar as exigências definidas na legislação específica, em códigos de boas práticas e orientações técnicas da responsabilidade das entidades competentes na matéria;
Posse de licença no âmbito do Regime de Exercício das Atividades Pecuárias, quando aplicável;
Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis que fica condicionada ao seguinte:
Utilização de produtos fitofarmacêuticos com uso autorizado em Portugal;
ii) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com substâncias ativas de baixo risco, de acordo com o disposto no Regulamento CE n.º 1107/2009;
iii) A utilização de produtos fitofarmacêuticos não previstos na alínea anterior, permitidos pelo Regulamento (CEE) n.º 2092/91, ou constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em proteção integrada elaborada pela entidade competente, ficam sujeitos a parecer da APA, I. P.;
iv) A preparação e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos deve cumprir as exigências definidas no anexo ii da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, em particular a interdição da preparação das caldas a menos de 100 metros das captações de água para consumo humano e a aplicação a menos de 40 metros das captações de água para consumo humano;
Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos de acordo com as condições autorizadas para a sua utilização, designadamente no que respeita à cultura, finalidade, inimigo da cultura a combater, e dose ou concentração de aplicação;
vi) Registo da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, contemplando a seguinte informação: identificação do produto fitofarmacêutico; nome comercial do produto e substâncias ativas presentes; identificação do número de autorização de venda (APV e AV) ou de importação paralela (AIP) que consta no rótulo; identificação da cultura onde o produto foi aplicado; identificação da parcela onde o produto foi aplicado; identificação da finalidade (praga, doença, infestantes a combater); concentração e dose aplicada; e data de aplicação;
Edificações, que podem ser desenvolvidas desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo ser assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser desenvolvidos, desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo ser asseguradas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
Vias de circulação, rodoviária ou ferroviária, existentes ou a construir, que deverão ser equipadas com placas de identificação e informação de atravessamento da respetiva zona de proteção às captações de abastecimento público, com a identificação das entidades a contactar em caso de acidente;
Espaços destinados a práticas desportivas e parques de campismo, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo respeitar critérios rigorosos de estanquicidade, e de verificação periódica do seu estado de conservação;
Fossas sépticas deverão ser do tipo estanque, respeitando rigorosos critérios de estanquicidade;
Fossas sépticas existentes de outro tipo, com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água, deverão tendencialmente ser substituídas por outras do tipo estanque, ou mediante ligação obrigatória à rede de saneamento pública, desde que disponível.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção previsto no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada são interditas, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as seguintes atividades e instalações:
Depósitos de materiais radioativos e de resíduos perigosos;
Canalizações de produtos tóxicos;
Refinarias e indústrias químicas;
Lixeiras, aterros sanitários e aterros de resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
Fossas sépticas com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água;
Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e lamas de depuração;
Cemitérios;
Depósitos de sucata.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as atividades e instalações previstas nas alíneas b), c), h), i) e j) do n.º 3 do artigo anterior, e ainda as seguintes:
Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem deverão ser impermeabilizadas;
As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço de combustíveis, infraestruturas aeronáuticas e depósitos de combustíveis que ficam sujeitos a:
Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes;
ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados de combustível.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização das zonas de proteção encontram-se representadas nos mapas do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, em 29 de maio de 2025.
ANEXO I
Zona de proteção imediata
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Poço RD1-Candieira 1 (440/233)
| Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
| 1 | 50 433,53 | -108 342,02 |
| 2 | 50 394,63 | -108 379,96 |
| 3 | 50 387,97 | -108 378,69 |
| 4 | 50 383,05 | -108 375,83 |
| 5 | 50 377,70 | -108 369,89 |
| 6 | 50 379,86 | -108 362,57 |
| 7 | 50 381,83 | -108 355,92 |
| 8 | 50 383,94 | -108 354,34 |
| 9 | 50 386,80 | -108 352,43 |
| 10 | 50 384,69 | -108 348,09 |
| 11 | 50 387,14 | -108 337,85 |
| 12 | 50 395,53 | -108 327,46 |
| 13 | 50 407,02 | -108 317,57 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
Poço RD2-Candieira 2 (440/234), Poço RD3-Candieira 3 (440/235) e Poço RD4-Candieira 4 (440/236)
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