Portaria n.º 255/2023
Portaria n.º 255/2023
de 7 de agosto
Sumário: Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias.
Decorridos 14 anos após a aprovação da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, e considerando a experiência adquirida na sua aplicação bem como a evolução natural da tipologia de obras públicas e dos correspondentes sistemas técnicos e tecnológicos de construção, impõe-se uma ampla revisão deste diploma, de modo a conformá-lo com a realidade atual das obras públicas e à crescente complexidade dos projetos e às informações que devem constar dos documentos elaborados em cada fase dos mesmos projetos.
Por outro lado, para além da situação já prevista no n.º 3 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), em que excecionalmente se prevê que a entidade adjudicante submeta a elaboração do projeto de execução, como um aspeto submetido à concorrência, a publicação do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, veio criar um novo modelo de conceção-construção, integrado no regime das medidas especiais de contratação pública, com o objetivo de eliminar perdas de tempo e recursos desnecessários por parte das entidade adjudicantes, nos casos em que estas considerem que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra, cabendo, assim, esta responsabilidade ao adjudicatário e não à entidade adjudicante.
O n.º 1 do artigo 43.º do CCP estabelece que o caderno de encargos do procedimento de formação dos contratos de empreitada de obras públicas deve ser integrado por um projeto de execução, admitindo-se, apenas em casos excecionais e nas condições definidas no n.º 3 desse artigo, que o projeto de execução possa ser celebrado pelos concorrentes, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas outras condições aplicáveis à conceção-construção em regimes especiais de contratação.
Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, o conteúdo obrigatório do programa preliminar e do projeto de execução que integram o caderno de encargos de um procedimento de formação de um contrato de obras públicas é fixado por portaria do ministro responsável pelas obras públicas.
No que respeita ao seu conteúdo, a presente portaria dá maior importância às exigências e requisitos na elaboração dos projetos de obras públicas, mantendo e reforçando o seu carácter vinculativo para as entidades envolvidas.
Conforme resulta do artigo 62.º do CCP «na formação dos contratos de empreitada de obras públicas devem, sempre que possível, ser utilizados meios eletrónicos específicos de modelização eletrónica de dados de construção». A Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, não fazia qualquer referência à modelação digital de dados de construção, não podendo os mesmos ser descurados, designadamente perante a evolução que os modelos paramétricos desenvolvidos segundo a metodologia Building Information Modelling (BIM) têm tido a nível internacional, e da legislação que já diversos países têm vindo a publicar, definindo, entre outros aspetos, o faseamento para a obrigatoriedade da adoção dos modelos BIM, os conteúdos e níveis de desenvolvimento mínimos a serem considerados e as atribuições e funções de novos intervenientes nos processos e a sua articulação com os intervenientes tradicionais.
Decidiu-se, assim, estabelecer na presente portaria as instruções para a elaboração de projetos de obras, tendo o trabalho desenvolvido sido norteado, em linhas gerais, pelas seguintes orientações:
Atualizar e completar os conceitos e definições;
Aperfeiçoar e desenvolver os requisitos mínimos exigidos em cada fase do projeto;
Completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra;
Atribuir maior responsabilização aos autores do projeto;
Ajustar as fases de projeto aos atuais conceitos de gestão na execução das obras;
Introduzir maior rigor nas estimativas orçamentais elaboradas nas diferentes fases do projeto;
Completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra;
Introduzir os modelos paramétricos desenvolvidos com recurso à metodologia BIM na elaboração dos projetos de obra pública.
Foram ouvidas a Autoridade Nacional de Emergência e de Proteção Civil, a Direção-Geral de Energia e Geologia, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e a Associação Portuguesa de Projetistas e Consultores.
Assim:
Ao abrigo do n.º 7 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 43.º do CCP, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados como instruções para a elaboração de projetos de obras, constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A presente portaria aprova, ainda, a classificação de obras por categorias, a qual consta do seu anexo ii, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições constantes da presente portaria aplicam-se nos casos em que o dono da obra, a entidade responsável pela conceção e execução de obra ou a entidade adquirente de serviços de elaboração de projetos de obras públicas sejam entidades adjudicantes, nos termos previstos no artigo 2.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
2 - A presente portaria aplica-se, ainda, aos projetos apresentados pelos concorrentes em procedimentos pré-contratuais públicos, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 43.º do CCP.
Artigo 3.º
Norma revogatória
A presente portaria procede à revogação da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação no Diário da República, aplicando-se à elaboração de todos os projetos elaborados pelo dono da obra, na definição que lhe é dada no seu anexo i, ou cujo procedimento de contratação tenha sido iniciado após aquela data.
A Ministra da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 20 de julho de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria)
Instruções para a elaboração de projetos de obras
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:
«Anteprojeto», ou «projeto base», o documento a elaborar pelo projetista, correspondente ao desenvolvimento do estudo prévio aprovado pelo dono da obra, destinado a estabelecer, em definitivo, as bases a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de projeto de execução;
«Assistência técnica», os serviços a prestar pelo coordenador de projeto, o autor ou autores de projeto ao dono da obra, ou seu representante, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, o esclarecimento de dúvidas de interpretação do projeto e das suas peças, a prestação de informações e esclarecimentos no decorrer do procedimento de contratação pública, exclusivamente através da entidade adjudicante, e ainda o apoio ao dono da obra na apreciação e comparação de soluções, de modo a assegurar a correta execução da obra, a conformidade da obra executada com o projeto e com o caderno de encargos e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; A assistência técnica consiste ainda, entre outras atividades, no acompanhamento da execução da obra, a prestar pelo coordenador de projeto e pelos autores do projeto ao dono da obra, ou, quando previsto, ao empreiteiro responsável pela execução da obra, que deve realizar-se, sempre que for solicitado, ou quando tal se revele necessário, e preferencialmente de forma presencial, podendo ocorrer:
Durante a fase de preparação do procedimento de formação de um contrato público;
ii) Durante a fase de formação do contrato público, em particular durante a apreciação das propostas, visando nomeadamente a correta interpretação do projeto e a escolha do adjudicatário; ou
iii) Durante a execução da obra.
«Assistência técnica especial», os serviços complementares a prestar, quando contratualmente previstos, pelo coordenador de projeto e autores do projeto ao dono da obra, visando a apreciação da qualidade de equipamentos, elementos ou ensaios ligados à execução da obra, à sua monitorização ou manutenção, bem como à receção da obra e ainda a apreciação de soluções alternativas apresentadas pelo empreiteiro;
«Autor do projeto», o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projeto de arquitetura, cada um dos projetos de especialidades de engenharia ou o projeto de arquitetura paisagista, ou parte de projeto, e subscreve as declarações e os termos de responsabilidade respetivos, devendo, nos projetos que elaboram, assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
«Caderno de encargos do projeto de execução», documento a elaborar e da responsabilidade do(s) autor(es) de projeto que inclui as condições técnicas gerais e especiais da empreitada a realizar;
«Caderno de encargos do procedimento de contratação de empreitada», documento a concluir e da responsabilidade do dono da obra, que contém as cláusulas do contrato a celebrar, para instruir o procedimento de contratação de empreitada de obra pública a realizar;
«Caderno de encargos do procedimento de contratação do projeto», documento da responsabilidade do dono da obra, que contém as cláusulas do contrato a celebrar, para instruir o procedimento de contratação de empreitada de obra pública a realizar;
«Categoria», classificação das obras consoante a maior ou menor dificuldade da conceção e o grau de complexidade do projeto;
«Coordenador do projeto», o autor de um dos projetos ou o técnico que integra a equipa de projeto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projeto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projetos e as condições necessárias para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projeto;
«Coordenador de segurança e saúde em fase de projeto», a pessoa singular ou coletiva, que executa, durante a elaboração do projeto, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde, previstas na legislação aplicável, podendo também participar na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros atos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho;
«Dono da obra», o dono de obra pública, ou entidade adjudicante tal como definido no Código dos Contratos Públicos, ou o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública;
«Empreiteiro», a pessoa singular ou coletiva, habilitada nos termos legais para a execução de empreitadas de obras públicas;
«Empreendimento», o conjunto de uma ou mais obras integradas para satisfazer uma determinada função ou objetivo;
«Equipa de projeto», a equipa multidisciplinar, tendo por finalidade a elaboração de um projeto contratado pelo dono da obra ou especialmente regulamentado por lei ou previsto em procedimento contratual público, constituída por vários autores de projeto e orientada por coordenador de projeto, cumprindo os correspondentes deveres;
«Estudo prévio», o documento elaborado pelo projetista, depois da aprovação do programa base, visando a opção pela solução que melhor se ajuste ao programa, essencialmente no que respeita à conceção geral da obra;
«Modelo de informação da construção (BIM)», metodologia de partilha de informação das características físicas e funcionais de qualquer objeto construído (incluindo edifícios, pontes, estradas, etc.) e de comunicação entre todos os intervenientes durante todas as fases do ciclo de vida de uma construção, apoiada num modelo digital, o qual permite a simulação virtual da construção;
«Peças do projeto», os documentos, escritos ou desenhados que caracterizam as diferentes partes de um projeto;
«Programa base», o documento elaborado pelo projetista a partir do programa preliminar resultando da particularização deste, visando a verificação da viabilidade da obra e do estudo de soluções alternativas, o qual, depois de aprovado pelo dono da obra, serve de base ao desenvolvimento das fases ulteriores do projeto;
«Programa preliminar», o documento fornecido pelo dono da obra ao projetista para definição dos objetivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra, bem como dos respetivos custos e prazos de execução a observar; corresponde ao programa preliminar previsto no artigo 43.º do CCP;
«Programa de reconhecimento», o documento que integra as ações de prospeção, medição e ensaio das condições geológicas e geotécnicas existentes;
«Projetista», a entidade singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela elaboração de projeto, no âmbito, ou tendo em vista, a realização de um procedimento pré-contratual público;
«Projeto», o conjunto de documentos escritos e desenhados e outros elementos de natureza informativa que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, compreendendo, designadamente, o projeto de arquitetura e projetos de engenharia;
«Projeto de ampliação», o projeto com base numa construção existente que visa ampliar a capacidade de utilização, com o correspondente aumento da área de implantação, área de construção, altura da fachada ou do volume da obra;
«Projeto de demolição», o projeto de desconstrução ou demolição seletiva de uma construção existente, que visa a sua total ou parcial destruição, de modo a possibilitar a máxima recuperação de materiais e componentes da construção, provendo deste modo a sua reutilização e reciclagem;
«Projeto de execução», o documento elaborado pelo projetista, a partir do estudo prévio ou do anteprojeto aprovado pelo dono da obra, destinado a facultar todos os elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar;
«Projeto de reabilitação», o projeto com base numa construção existente, que tem por objetivo fundamental repor, melhorar, ou adequar a novas exigências as suas condições de funcionamento;
aa) «Projeto de reforço», o projeto com base numa construção existente, que visa conferir-lhe maior capacidade resistente;
bb) «Projeto de remodelação», o projeto com base numa construção existente, tendo em vista introduzir quaisquer alterações incluindo as mudanças de utilização;
cc) «Projeto variante», o projeto elaborado, no todo ou em parte, como alternativa a outro já existente, sem modificação dos seus objetivos e condicionantes;
dd) «Revisão do projeto», a análise crítica do projeto e emissão dos respetivos pareceres, por outrem que não o projetista e que seja qualificado para o efeito, nos termos da alínea seguinte;
ee) «Revisor do projeto», a pessoa singular ou coletiva devidamente qualificada para a elaboração desse projeto e distinta do autor do mesmo;
ff) «Serviços afetados», serviços que por força da realização da obra, têm de ser repostos sob pena da sua funcionalidade ficar irremediavelmente perdida, podendo ainda ser necessário um projeto específico complementar, face à complexidade da solução a repor;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.