Portaria n.º 26/2022
Portaria n.º 26/2022
de 10 de janeiro
Sumário: Cria e regula a medida Empreende XXI.
Perante os impactos económicos e sociais da pandemia da doença COVID-19, e num quadro de agravamento das condições do mercado de trabalho, estabeleceu o Governo como um dos eixos prioritários do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica.
É nesse âmbito que se enquadra o «ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa, desde logo com programas de banda larga de apoios à contratação e de estágios, em articulação com programas para setores e públicos específicos.
Assim, em conformidade com os compromissos assumidos no Programa de Estabilização Económica e Social, e em complemento às medidas de política ativa de emprego já em vigor, cria-se a medida «Empreende XXI», um apoio à criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais por jovens à procura do primeiro emprego e desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado para a Transição Digital e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria e regula a medida Empreende XXI, adiante designada «medida», que consiste num apoio à criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais por jovens à procura do primeiro emprego e desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
2 - A medida é executada pelo IEFP, I. P., em parceria com a Startup Portugal, Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo - SPAPPE, adiante designada Startup Portugal, nos termos da presente portaria e de acordo de cooperação a formalizar entre ambos.
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio ao empreendedorismo e à criação de postos de trabalho, definidos nos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
Apoiar a criação de empresas;
Promover a implementação de projetos em áreas inovadoras;
Fomentar o desenvolvimento de atividades empreendedoras em ambientes colaborativos.
Artigo 3.º
Modalidades de apoio
1 - A medida compreende as seguintes modalidades de apoio, para criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais, cumuláveis entre si:
Apoio financeiro ao investimento elegível para a criação de empresas;
Apoio financeiro à criação do próprio emprego;
Formação profissional adequada à criação de empresas e do próprio emprego, sempre que necessário;
Mentoria e consultoria especializada na área do empreendedorismo para reforço de competências e para a estruturação e consolidação do projeto;
Possibilidade de instalação em incubadoras, sempre que necessário.
2 - No âmbito da presente portaria, as normas que se referem a «empresas» são aplicáveis a todas as tipologias de projetos previstas no n.º 1 do artigo 5.º, salvo menção em contrário.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - São destinatários da medida as pessoas que possuam uma ideia de negócio económico-financeiramente viável, inscritas no IEFP, I. P., nas seguintes situações:
Jovens à procura do primeiro emprego, com idade entre os 18 anos e os 35 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo;
Jovens desempregados, com idade entre os 18 anos e os 35 anos, inclusive, incluindo os que não se encontrem a estudar nem a frequentar formação;
Outros desempregados inscritos, incluindo os que reúnam condições para ser destinatários da medida Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, regulada pela Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na redação atual, salvo no que respeita à celebração de contrato de trabalho por conta de outrem, e respetivos membros do agregado familiar.
2 - Para efeitos de acesso à presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
3 - A aferição da idade e da inscrição no IEFP, I. P., efetua-se à data da apresentação da candidatura.
4 - Para efeitos de aprovação da candidatura, os destinatários, bem como os restantes promotores do projeto, nos casos aplicáveis, devem reunir os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 5.º
Requisitos dos projetos
1 - São elegíveis os projetos de criação de empresas ou do próprio emprego, nos seguintes termos:
Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;
Constituição de cooperativas;
Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos empresariais ou profissionais.
2 - Os projetos previstos no número anterior devem respeitar, nomeadamente, os seguintes requisitos:
Apresentar um investimento total até (euro) 175 000;
Apresentar viabilidade económico-financeira;
Não incluir, no investimento a realizar, a compra de capital social de empresa existente.
3 - A realização do investimento e a criação dos postos de trabalho dos promotores associados ao projeto devem estar concluídas no prazo de 12 meses a contar da data da disponibilização inicial do apoio financeiro, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo IEFP, I. P.
4 - Os projetos devem manter a atividade da empresa e assegurar a criação do respetivo posto de trabalho dos destinatários promotores, durante um período não inferior a três anos, contados a partir da data da assinatura do termo de aceitação, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
5 - Podem participar no capital social outros promotores desde que a maioria do capital social e dos direitos de voto seja detida pelos destinatários promotores e que o número total de promotores não seja superior a cinco.
6 - No caso da constituição de cooperativas não se aplica a exigência de maioria do capital social, prevista no número anterior.
Artigo 6.º
Elegibilidade das despesas para apoio ao investimento
1 - Para efeitos de concessão do apoio ao investimento, não são consideradas elegíveis, nomeadamente, as despesas:
Com aquisição de imóveis;
Com construção de edifícios;
Cuja relevância para a realização do projeto não seja fundamentada.
2 - O apoio financeiro ao investimento apenas pode financiar o fundo de maneio referente ao projeto até 50 % do investimento elegível, com o limite de 10 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
3 - As despesas de investimento são calculadas a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a empresa seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respetiva dedução.
Artigo 7.º
Requisitos da nova empresa
1 - A nova empresa, em qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 5.º, apenas pode iniciar a atividade após a data da apresentação da candidatura, devendo apresentar o respetivo comprovativo no prazo de 30 dias consecutivos após a notificação da decisão de aprovação.
2 - Desde a data da assinatura do termo de aceitação e até à extinção das obrigações associadas à execução do projeto, a nova empresa deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Encontrar-se regularmente constituída e registada;
Dispor de licenciamento e demais requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
Ter a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus estruturais e de investimento;
Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
Estar registada no portal da Startup Portugal (https://startupportugal.dealroom.co/dashboard).
Artigo 8.º
Apoio financeiro ao investimento para a criação de empresas
1 - Aos projetos de criação de empresas elegíveis é atribuído, pelo IEFP, I. P., um apoio financeiro, até 85 % do total do investimento elegível, nas seguintes modalidades:
Subsídio não reembolsável, até ao limite de 40 % do investimento elegível;
Empréstimo sem juros, até ao limite de 45 % do investimento elegível.
2 - No caso de projetos promovidos por destinatários do sexo sub-representado em determinado setor de atividade económica, e desde que estes detenham a maioria do capital social e dos direitos de voto destinatários, o apoio financeiro previsto na alínea a) do número anterior é majorado em 30 %.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os setores de atividade económica em que se considera existir sub-representação de género são aqueles em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3 % em relação a um dos sexos e que constam em lista anexa ao regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 23.º, atualizada, anualmente, com base no Relatório Único sobre a atividade social da empresa.
4 - Os projetos devem assegurar, pelo menos, 15 % do montante do investimento elegível em capitais próprios.
5 - Se for necessário proceder à redução do montante dos apoios financeiros previstos no n.º 1 para cumprimento dos limites de financiamento previstos no presente artigo, primeiramente diminui-se o valor do empréstimo sem juros e, em seguida, o valor do subsídio não reembolsável.
6 - O apoio financeiro atribuído sob a forma de empréstimo sem juros é reembolsável no prazo de cinco anos e o seu início pode ser diferido até dois anos a contar da data da concessão.
7 - O reembolso do apoio concedido é efetuado através de prestações mensais, constantes e sucessivas, salvo amortização antecipada do empréstimo.
8 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, e em momento prévio à devolução do termo de aceitação, o destinatário promotor pode optar por converter o período de diferimento em período de reembolso.
Artigo 9.º
Apoios à criação do próprio emprego
1 - Aos projetos de criação de empresas que cumpram o previsto no artigo 5.º é atribuído, pelo IEFP, I. P., um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 15 vezes o valor do IAS por destinatário promotor que crie o seu posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de quatro postos de trabalho objeto de apoio.
2 - O apoio financeiro referido no número anterior é majorado nas seguintes situações:
Em 30 %, quando se trate de posto de trabalho preenchido por pessoa do sexo sub-representado em determinada profissão, nos termos definidos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março;
Em 25 %, quando se trate de posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
Em 20 % por posto de trabalho, quando se trate de projeto com mais de um destinatário promotor.
3 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate desenvolvimento de atividade a tempo parcial, desde que devidamente justificada e aprovada pelo IEFP, I. P.
4 - O apoio previsto no presente artigo não é considerado para efeitos de verificação do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento do apoio financeiro ao investimento previsto no artigo 8.º é efetuado em duas prestações, da seguinte forma:
Adiantamento, correspondente a 65 % do montante total do apoio aprovado para o apoio ao investimento, no prazo de 10 dias úteis após a devolução do termo de aceitação;
Restantes 35 %, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da apresentação dos elementos necessários para este efeito.
2 - O pagamento do apoio financeiro à criação do próprio emprego previsto no artigo 9.º é efetuado nos termos referidos no número anterior, mediante a comprovação do início da atividade.
Artigo 11.º
Formação profissional
1 - Sempre que, na sequência de apreciação do IEFP, I. P., ou das entidades de acompanhamento Empreende XXI, se verifique que os destinatários previstos no artigo 3.º não possuem formação profissional adequada ao desenvolvimento do negócio, devem os mesmos frequentar ações de formação destinadas ao desenvolvimento de competências empreendedoras, ou de outras áreas de competências identificadas como relevantes para o projeto.
2 - As ações de formação previstas no número anterior podem ser ministradas pelo IEFP, I. P., pela Startup Portugal ou pelas entidades de acompanhamento Empreende XXI, preferencialmente, em momento prévio à apresentação da candidatura.
Artigo 12.º
Mentoria e consultoria especializada
1 - A mentoria e consultoria especializada a prestar ao projeto pode assumir as seguintes modalidades:
Apoio prévio à aprovação da candidatura, para a criação e estruturação do projeto, nomeadamente no que concerne à conceção e elaboração de planos de investimento e de modelos de negócio;
Apoio de mentoria e consultoria especializada nos três primeiros anos de atividade da empresa, para consolidação do projeto financiado, abrangendo, nomeadamente, as seguintes atividades:
Acompanhamento do projeto aprovado;
ii) Consultoria em aspetos de maior fragilidade na gestão ou na operacionalidade da iniciativa, diagnosticada durante o acompanhamento;
iii) Alargamento de competências na área do empreendedorismo e da capacitação na estruturação do projeto.
2 - Durante os períodos referidos no número anterior, podem ser realizadas outras atividades complementares, nomeadamente bootcamps, bem como instalação das novas empresas criadas em incubadoras.
3 - A mentoria e consultoria especializada, bem como as atividades previstas no número anterior, são desenvolvidas por entidades pertencentes à Rede Nacional de Incubadoras e Aceleradoras e que são credenciadas pelo IEFP, I. P., como parceiro de acompanhamento Empreende XXI, nos termos definidos no regulamento previsto no artigo 23.º
4 - No âmbito do apoio prestado podem ainda ser disponibilizados mentores para acompanhamento do projeto em contexto de trabalho colaborativo ou de incubação de projetos.
Artigo 13.º
Regime de candidatura
1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados nos sítios eletrónicos www.iefp.pt e em www.empreendeXXI.pt.
2 - O conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos de candidatura exclusivos para sectores de atividade considerados prioritários.
3 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
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