Portaria n.º 260/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-06-16
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 260/2025/1

de 16 de junho

O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, define o regime de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e entidades do setor público, privado e cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional.

No referido quadro legal, consagra-se que uma das formas através da qual aquela cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação de profissionais, num ou em vários setores da economia, ajustados às exigências e à realidade do mercado de trabalho.

Considerando que as condições infraestruturais deverão estar direcionadas a uma lógica de complementaridade, em detrimento de uma lógica concorrencial, por forma a dotar com mais eficiência e eficácia a atual rede de centros de formação profissional do IEFP, I. P., de modo a abranger, geograficamente, todo o território;

Considerando o objetivo de satisfazer as necessidades de competências procuradas pelas empresas e outras instituições, quer a nível local, regional, quer a nível nacional, os centros criados por via destes protocolos devem prosseguir oferta nacional, especializada e vocacionada centro a centro, evitando redundâncias e duplicação de recursos públicos.

Através da Portaria n.º 443/87, de 27 de maio, foi homologado o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU), outorgado entre o IEFP, I. P., na qualidade de primeiro outorgante, e a Associação Portuguesa de Fundição (APF), na qualidade de segundo outorgante, cujas atribuições se norteiam pela promoção de atividades de formação profissional tendo em vista a valorização dos recursos humanos do setor.

Neste pressuposto, a coberto da Portaria n.º 443/87, de 27 de maio, repristinada pela Portaria n.º 276/2011, de 12 de outubro, foi homologado o protocolo que criou o CINFU, outorgado entre o IEFP, I. P., e a APF, pelo que se torna agora necessário proceder à primeira alteração ao protocolo do CINFU, com vista à adesão da Associação de Fabricantes para a Indústria Automóvel (AFIA), considerando as conclusões do Estudo de Avaliação dos Centros de Gestão Participada do IEFP, I. P., apresentado em junho de 2024, com esta recomendação, bem assim como o entendimento dos outorgantes de que a adesão da AFIA se traduz num reforço e alargamento da formação implementada e das empresas beneficiárias e, de modo genérico, num alargamento das parcerias que pode traduzir-se num enriquecimento estratégico para o Centro, face à aproximação ao cluster do setor automóvel que se tem registado.

Nestes termos, e ao abrigo das cláusulas xxviii e xxix do protocolo que criou o CINFU, os outorgantes acordam e autorizam a adesão da AFIA, e esta por sua vez aceita subscrevê-lo nos termos e condições do seu clausulado.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, todos do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, e das cláusulas xxviii e xxix do protocolo publicado em anexo à Portaria n.º 443/87, de 27 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho n.º 2577/2025, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede:

a)

À primeira alteração à Portaria n.º 443/87, de 27 de maio;

b)

À homologação da primeira alteração ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU), instituído pela Portaria n.º 443/87, de 27 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 443/87, de 27 de maio

O texto introdutório e as cláusulas iii, vii, ix, xii e xxiii da Portaria n.º 443/87, de 27 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, a Associação Portuguesa de Fundição (APF) e a Associação de Fabricantes para a Indústria Automóvel (AFIA), adiante designadas em conjunto por segundas outorgantes, é nesta data celebrada a primeira alteração ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU), com as seguintes cláusulas:

III

[...]

A frequência do Centro é facultada, por ordem de prioridades:

a)

Aos empresários e trabalhadores das empresas associadas das segundas outorgantes;

b)

Aos candidatos às profissões que se enquadrem no âmbito do setor de atividade das segundas outorgantes;

c)

Aos empresários e trabalhadores do setor de fundição, ainda que não membros das Associações segundas outorgantes;

d)

Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes ou indicados pelo IEFP, I. P.

VII

[...]

1 - O CA é constituído por quatro membros efetivos, todos com direito a voto quando em exercício efetivo de funções, dois dos quais em representação do IEFP, I. P., e os restantes em representação de cada uma das segundas outorgantes.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

IX

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O CA só reúne validamente desde que esteja presente pelo menos um representante de cada outorgante.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

XII

[...]

1 - O CTP é constituído pelo diretor do Centro e por um representante de cada outorgante.

2 - [...]

XXIII

[...]

1 - [...]

2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo IEFP, I. P., não poderá exceder 95 %, competindo às restantes outorgantes assumir a restante comparticipação.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

O presente adicional ao protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou por quem tiver competência por ele delegada.

Lisboa, 28 de março de 2025.

Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.):

O Presidente do Conselho Diretivo, Domingos Jorge Ferreira Lopes.

Pela Associação Portuguesa de Fundição (APF):

O Presidente da Direção, Luís Filipe do Valle Peixoto e Villas-Boas.

O Vice-Presidente da Direção, João Manuel Ferreira Meireles.

Pela Associação de Fabricantes para a Indústria Automóvel (AFIA):

O Presidente do Conselho Diretor, José Manuel da Silva Couto.

O Vogal do Conselho Diretor, José Pedro de Sá Ramalho.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado integralmente, em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, o protocolo do CINFU, instituído pela Portaria n.º 443/87, de 27 de maio, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 5 de junho de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Protocolo do Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU)

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, a Associação Portuguesa de Fundição (APF) e a Associação de Fabricantes para a Indústria Automóvel (AFIA), adiante designadas em conjunto por segundas outorgantes, é nesta data celebrada a primeira alteração ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU), com as seguintes cláusulas:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

I

Denominação

O centro protocolar mantém a designação de Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição.

II

Natureza e atribuições

1 - O Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição, doravante designado por «Centro», é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do Centro promover atividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos no setor.

III

Destinatários

A frequência do Centro é facultada, por ordem de prioridades:

a)

Aos empresários e trabalhadores das empresas associadas das segundas outorgantes;

b)

Aos candidatos às profissões que se enquadrem no âmbito do setor de atividade das segundas outorgantes;

c)

Aos empresários e trabalhadores do setor de fundição, ainda que não membros das Associações segundas outorgantes;

d)

Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes ou indicados pelo IEFP, I. P.

IV

Âmbito e duração

O Centro exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.

V

Sede e delegações

O Centro tem a sua sede no Porto e pode criar as delegações que se mostrarem comprovadamente necessárias.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

VI

Órgãos

A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:

a)

O conselho de administração (CA);

b)

O diretor;

c)

O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d)

A comissão de fiscalização (CF).

SECÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

VII

Composição

1 - O CA é constituído por quatro membros efetivos, todos com direito a voto quando em exercício efetivo de funções, dois dos quais em representação do IEFP, I. P., e os restantes em representação de cada uma das segundas outorgantes.

2 - O presidente do CA do Centro é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu outro representante.

3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, renováveis.

4 - Os membros do CA são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes.

VIII

Competência

Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do diretor;

b)

Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c)

Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;

d)

Delegar no diretor as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e)

Definir as linhas de orientação que deverão pautar as ações do Centro;

f)

Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Centro.

IX

Funcionamento

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do diretor do Centro.

2 - As reuniões do CA serão dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respetivo substituto, que serão sempre representantes do IEFP.

3 - O IEFP terá no CA do centro protocolar um número de votos correspondente a 50 % do total.

4 - O CA só reúne validamente desde que esteja presente pelo menos um representante de cada outorgante.

5 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos. Nas deliberações referentes à aprovação do programa de atividades e do orçamento o presidente goza de voto de qualidade.

6 - O CA ou qualquer dos seus membros pode solicitar a assistência e exame às atividades do Centro que entender necessárias, nomeadamente o IEFP.

7 - De cada reunião será lavrada ata, a submeter à aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte.

SECÇÃO II

DO DIRETOR

X

Designação

Sob proposta conjunta dos outorgantes, e ouvido o CA do Centro, o diretor será nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou de quem tiver competência por ele delegada.

XI

Competência

1 - O diretor é o superior hierárquico do todo o pessoal do Centro e é o responsável pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de voto, quando para tal for convocado. A convocação será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos membros do CA.

2 - O diretor terá a seu cargo a gestão corrente do Centro, cabendo-lhe, designadamente:

a)

Organizar os serviços;

b)

Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia 15 de maio do ano anterior, o plano de atividades e o orçamento;

c)

Despachar e assinar o expediente corrente;

d)

Propor ao CA a admissão, promoção e exoneração do pessoal;

e)

Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;

f)

Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia 1 de março, o relatório e contas do exercício anterior;

g)

Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo de execução do plano de atividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objetivos daquele plano;

h)

Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;

i)

Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à disposição do Centro;

j)

Presidir às reuniões do CTP.

3 - O pessoal a admitir pelo Centro nos termos da alínea d) do número anterior será preferencialmente selecionado através da rede dos centros de emprego do primeiro outorgante.

SECÇÃO III

DO CONSELHO TÉCNICO-PEDAGÓGICO

XII

Composição

1 - O CTP é constituído pelo diretor do Centro e por um representante de cada outorgante.

2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta do outorgante que representa.

XIII

Competência

O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as atividades do Centro, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.

XIV

Funcionamento

1 - O CTP reunirá trimestralmente e por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Das reuniões do CTP será lavrada ata.

3 - Os membros do CTP poderão fazer-se acompanhar por qualquer técnico nacional ou estrangeiro, quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.

SECÇÃO IV

DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO

XV

Composição

1 - A CF é constituída por um representante de cada um dos outorgantes.

2 - A presidência da CF cabe ao representante do IEFP.

3 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis.

4 - Os membros da CF são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta do outorgante que representam.

XVI

Competência

Compete à CF:

a)

Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro;

b)

Apreciar os relatórios de atividades e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c)

Examinar a contabilidade do Centro;

d)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

XVII

Funcionamento

1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

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