Portaria n.º 260/2025/1
Portaria n.º 260/2025/1
de 16 de junho
O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, define o regime de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e entidades do setor público, privado e cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional.
No referido quadro legal, consagra-se que uma das formas através da qual aquela cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação de profissionais, num ou em vários setores da economia, ajustados às exigências e à realidade do mercado de trabalho.
Considerando que as condições infraestruturais deverão estar direcionadas a uma lógica de complementaridade, em detrimento de uma lógica concorrencial, por forma a dotar com mais eficiência e eficácia a atual rede de centros de formação profissional do IEFP, I. P., de modo a abranger, geograficamente, todo o território;
Considerando o objetivo de satisfazer as necessidades de competências procuradas pelas empresas e outras instituições, quer a nível local, regional, quer a nível nacional, os centros criados por via destes protocolos devem prosseguir oferta nacional, especializada e vocacionada centro a centro, evitando redundâncias e duplicação de recursos públicos.
Através da Portaria n.º 443/87, de 27 de maio, foi homologado o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU), outorgado entre o IEFP, I. P., na qualidade de primeiro outorgante, e a Associação Portuguesa de Fundição (APF), na qualidade de segundo outorgante, cujas atribuições se norteiam pela promoção de atividades de formação profissional tendo em vista a valorização dos recursos humanos do setor.
Neste pressuposto, a coberto da Portaria n.º 443/87, de 27 de maio, repristinada pela Portaria n.º 276/2011, de 12 de outubro, foi homologado o protocolo que criou o CINFU, outorgado entre o IEFP, I. P., e a APF, pelo que se torna agora necessário proceder à primeira alteração ao protocolo do CINFU, com vista à adesão da Associação de Fabricantes para a Indústria Automóvel (AFIA), considerando as conclusões do Estudo de Avaliação dos Centros de Gestão Participada do IEFP, I. P., apresentado em junho de 2024, com esta recomendação, bem assim como o entendimento dos outorgantes de que a adesão da AFIA se traduz num reforço e alargamento da formação implementada e das empresas beneficiárias e, de modo genérico, num alargamento das parcerias que pode traduzir-se num enriquecimento estratégico para o Centro, face à aproximação ao cluster do setor automóvel que se tem registado.
Nestes termos, e ao abrigo das cláusulas xxviii e xxix do protocolo que criou o CINFU, os outorgantes acordam e autorizam a adesão da AFIA, e esta por sua vez aceita subscrevê-lo nos termos e condições do seu clausulado.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, todos do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, e das cláusulas xxviii e xxix do protocolo publicado em anexo à Portaria n.º 443/87, de 27 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho n.º 2577/2025, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
À primeira alteração à Portaria n.º 443/87, de 27 de maio;
À homologação da primeira alteração ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU), instituído pela Portaria n.º 443/87, de 27 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 443/87, de 27 de maio
O texto introdutório e as cláusulas iii, vii, ix, xii e xxiii da Portaria n.º 443/87, de 27 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, a Associação Portuguesa de Fundição (APF) e a Associação de Fabricantes para a Indústria Automóvel (AFIA), adiante designadas em conjunto por segundas outorgantes, é nesta data celebrada a primeira alteração ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU), com as seguintes cláusulas:
III
[...]
A frequência do Centro é facultada, por ordem de prioridades:
Aos empresários e trabalhadores das empresas associadas das segundas outorgantes;
Aos candidatos às profissões que se enquadrem no âmbito do setor de atividade das segundas outorgantes;
Aos empresários e trabalhadores do setor de fundição, ainda que não membros das Associações segundas outorgantes;
Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes ou indicados pelo IEFP, I. P.
VII
[...]
1 - O CA é constituído por quatro membros efetivos, todos com direito a voto quando em exercício efetivo de funções, dois dos quais em representação do IEFP, I. P., e os restantes em representação de cada uma das segundas outorgantes.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
IX
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O CA só reúne validamente desde que esteja presente pelo menos um representante de cada outorgante.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
XII
[...]
1 - O CTP é constituído pelo diretor do Centro e por um representante de cada outorgante.
2 - [...]
XXIII
[...]
1 - [...]
2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo IEFP, I. P., não poderá exceder 95 %, competindo às restantes outorgantes assumir a restante comparticipação.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
O presente adicional ao protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou por quem tiver competência por ele delegada.
Lisboa, 28 de março de 2025.
Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.):
O Presidente do Conselho Diretivo, Domingos Jorge Ferreira Lopes.
Pela Associação Portuguesa de Fundição (APF):
O Presidente da Direção, Luís Filipe do Valle Peixoto e Villas-Boas.
O Vice-Presidente da Direção, João Manuel Ferreira Meireles.
Pela Associação de Fabricantes para a Indústria Automóvel (AFIA):
O Presidente do Conselho Diretor, José Manuel da Silva Couto.
O Vogal do Conselho Diretor, José Pedro de Sá Ramalho.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado integralmente, em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, o protocolo do CINFU, instituído pela Portaria n.º 443/87, de 27 de maio, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 5 de junho de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Protocolo do Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU)
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, a Associação Portuguesa de Fundição (APF) e a Associação de Fabricantes para a Indústria Automóvel (AFIA), adiante designadas em conjunto por segundas outorgantes, é nesta data celebrada a primeira alteração ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU), com as seguintes cláusulas:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I
Denominação
O centro protocolar mantém a designação de Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição.
II
Natureza e atribuições
1 - O Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição, doravante designado por «Centro», é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - São atribuições do Centro promover atividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos no setor.
III
Destinatários
A frequência do Centro é facultada, por ordem de prioridades:
Aos empresários e trabalhadores das empresas associadas das segundas outorgantes;
Aos candidatos às profissões que se enquadrem no âmbito do setor de atividade das segundas outorgantes;
Aos empresários e trabalhadores do setor de fundição, ainda que não membros das Associações segundas outorgantes;
Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes ou indicados pelo IEFP, I. P.
IV
Âmbito e duração
O Centro exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.
V
Sede e delegações
O Centro tem a sua sede no Porto e pode criar as delegações que se mostrarem comprovadamente necessárias.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
VI
Órgãos
A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:
O conselho de administração (CA);
O diretor;
O conselho técnico-pedagógico (CTP);
A comissão de fiscalização (CF).
SECÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
VII
Composição
1 - O CA é constituído por quatro membros efetivos, todos com direito a voto quando em exercício efetivo de funções, dois dos quais em representação do IEFP, I. P., e os restantes em representação de cada uma das segundas outorgantes.
2 - O presidente do CA do Centro é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu outro representante.
3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, renováveis.
4 - Os membros do CA são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes.
VIII
Competência
Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:
Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do diretor;
Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;
Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;
Delegar no diretor as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;
Definir as linhas de orientação que deverão pautar as ações do Centro;
Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Centro.
IX
Funcionamento
1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do diretor do Centro.
2 - As reuniões do CA serão dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respetivo substituto, que serão sempre representantes do IEFP.
3 - O IEFP terá no CA do centro protocolar um número de votos correspondente a 50 % do total.
4 - O CA só reúne validamente desde que esteja presente pelo menos um representante de cada outorgante.
5 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos. Nas deliberações referentes à aprovação do programa de atividades e do orçamento o presidente goza de voto de qualidade.
6 - O CA ou qualquer dos seus membros pode solicitar a assistência e exame às atividades do Centro que entender necessárias, nomeadamente o IEFP.
7 - De cada reunião será lavrada ata, a submeter à aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte.
SECÇÃO II
DO DIRETOR
X
Designação
Sob proposta conjunta dos outorgantes, e ouvido o CA do Centro, o diretor será nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou de quem tiver competência por ele delegada.
XI
Competência
1 - O diretor é o superior hierárquico do todo o pessoal do Centro e é o responsável pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de voto, quando para tal for convocado. A convocação será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos membros do CA.
2 - O diretor terá a seu cargo a gestão corrente do Centro, cabendo-lhe, designadamente:
Organizar os serviços;
Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia 15 de maio do ano anterior, o plano de atividades e o orçamento;
Despachar e assinar o expediente corrente;
Propor ao CA a admissão, promoção e exoneração do pessoal;
Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;
Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia 1 de março, o relatório e contas do exercício anterior;
Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo de execução do plano de atividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objetivos daquele plano;
Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;
Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à disposição do Centro;
Presidir às reuniões do CTP.
3 - O pessoal a admitir pelo Centro nos termos da alínea d) do número anterior será preferencialmente selecionado através da rede dos centros de emprego do primeiro outorgante.
SECÇÃO III
DO CONSELHO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
XII
Composição
1 - O CTP é constituído pelo diretor do Centro e por um representante de cada outorgante.
2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta do outorgante que representa.
XIII
Competência
O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as atividades do Centro, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.
XIV
Funcionamento
1 - O CTP reunirá trimestralmente e por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - Das reuniões do CTP será lavrada ata.
3 - Os membros do CTP poderão fazer-se acompanhar por qualquer técnico nacional ou estrangeiro, quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.
SECÇÃO IV
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
XV
Composição
1 - A CF é constituída por um representante de cada um dos outorgantes.
2 - A presidência da CF cabe ao representante do IEFP.
3 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis.
4 - Os membros da CF são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta do outorgante que representam.
XVI
Competência
Compete à CF:
Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro;
Apreciar os relatórios de atividades e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;
Examinar a contabilidade do Centro;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que seja submetido à sua apreciação pelo CA.
XVII
Funcionamento
1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
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