Portaria n.º 261/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-06-17
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE
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Portaria n.º 261/2025/1

de 17 de junho

O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020, encontra-se em fase de encerramento. Nesse sentido, os prazos de execução física e financeira dos projetos apresentados no âmbito de algumas medidas PDR 2020 têm vindo a ser prorrogados pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, visando flexibilizar a execução, pelos particulares, dos projetos aprovados.

Relativamente a algumas medidas do PDR 2020 a legislação específica prevê, para o ano de encerramento do programa, a exigência de apresentação do último pedido de pagamento até seis meses antes da data de encerramento, sendo necessário alterar este prazo para três meses de forma a acompanhar o novo quadro temporal criado com as referidas prorrogações.

Define-se, assim, o prazo de 30 de setembro para submissão do último pedido de pagamento no âmbito da ação n.º 1.0.1, «Grupos operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», do apoio n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», e da ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», da medida n.º 5, «Organização da produção». Procede-se, igualmente, à alteração daquele prazo no que respeita ao apoio 6.2.1, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», à operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», e à operação 8.1.1 «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais». São alteradas, ainda, as portarias relativas à ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», à ação 10.3, «Atividades de cooperação dos GAL» e à ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», da medida 10 «LEADER». Por fim, procede-se à alteração daquele prazo no âmbito da operação 20.2.4, «Observação da Agricultura e dos Territórios Rurais», da medida «Assistência Técnica».

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020):

a)

Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», integrada na área n.º 1, «Inovação e Conhecimento» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;

b)

Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;

c)

Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020;

d)

Portaria n.º 381/2015, de 23 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», integrada na medida 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;

e)

Portaria n.º 72-D/2019, de 6 de março, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.1, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;

f)

Portaria n.º 232/2019, de 24 de julho, que estabelece o regime de aplicação da operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima» do PDR 2020;

g)

Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;

h)

Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;

i)

Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.3, «Atividades de cooperação dos GAL», integradas na medida n.º 10, «LEADER», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;

j)

Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», integradas na medida n.º 10, «LEADER», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;

k)

Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro

O artigo 19.º da Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

8 - [...]

9 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração da Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho

O artigo 18.º da Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, sendo o respetivo pagamento efetuado após aprovação pela autoridade de gestão do relatório final de execução, sob pena de indeferimento.

8 - [...]

9 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração da Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro

O artigo 15.º da Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.»

Artigo 5.º

Alteração da Portaria n.º 381/2015, de 23 de outubro

O artigo 18.º da Portaria n.º 381/2015, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

9 - [...]»

Artigo 6.º

Alteração da Portaria n.º 72-D/2019, de 6 de março

O artigo 16.º da Portaria n.º 72-D/2019, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - No ano de encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.»

Artigo 7.º

Alteração da Portaria n.º 232/2019, de 24 de julho

O artigo 18.º da Portaria n.º 232/2019, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

9 - [...]»

Artigo 8.º

Alteração da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro

O artigo 41.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

10 - (Revogado.)

11 - [...]

12 - O disposto no n.º 10 não é aplicável às operações 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas».

Artigo 9.º

Alteração da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio

O artigo 57.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no sítio da Internet dos GAL e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.»

Artigo 10.º

Alteração da Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro

O artigo 17.º da Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

10 - [...]

11 - [...]»

Artigo 11.º

Alteração da Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro

O artigo 14.º da Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

10 - [...]»

Artigo 12.º

Alteração da Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho

O artigo 18.º da Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

12 - [...]

13 - O disposto no n.º 11 não é aplicável às operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria.»

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 11 de junho de 2025.

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