Portaria n.º 263/2021

Tipo Portaria
Publicação 2021-11-24
Estado Em vigor
Ministério Educação
Fonte DRE
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Portaria n.º 263/2021

de 24 de novembro

Sumário: Procede à segunda alteração do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho, e alterado pela Portaria n.º 178/2021, de 26 de agosto.

A Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho, aprovou o Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, o qual veio a ser alterado pela Portaria n.º 178/2021, de 26 de agosto.

Concluída a fase de submissão de candidaturas, importa agilizar e ajustar os procedimentos relativos à formalização do apoio e ao cumprimento das obrigações por parte dos clubes desportivos beneficiários previstos no referido regulamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 8 e no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 6667-A/2021, de 6 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho, e alterado pela Portaria n.º 178/2021, de 26 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva

Os artigos 3.º, 5.º e 7.º do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho, e alterado pela Portaria n.º 178/2021, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O montante de apoio final é fixado em (euro) 300,00, quando o valor do apoio calculado nos termos dos números anteriores seja inferior a esse montante.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - A transferência do apoio financeiro ocorre após a assinatura do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, entre o IPDJ, I. P., e o clube desportivo.

3 - A concessão do apoio ao abrigo da medida REATIVAR DESPORTO implica o cumprimento das seguintes condições:

a)

Filiação de, pelo menos, 85 % dos atletas declarados para a época de 2018/19, na época desportiva em curso à data da apresentação do relatório final;

b)

Manutenção, na época desportiva em curso à data da apresentação do relatório final, do número total de treinadores de desporto inscritos nas federações, comparativamente com a época de 2018/19;

c)

Apresentação, no período a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, de um montante de despesas elegíveis igual ao apoio concedido.

4 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior implica a devolução do apoio transferido, nos seguintes termos, e pela respetiva ordem:

a)

O incumprimento do estabelecido na alínea a) do número anterior determina a devolução parcial do montante de apoio, calculada de forma proporcional;

b)

O incumprimento do estabelecido na alínea b) do número anterior determina a devolução de 10 % do montante de apoio;

c)

O incumprimento do estabelecido na alínea c) do número anterior determina a devolução do montante não executado.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 7.º

Relatório final

1 - O clube desportivo beneficiário do apoio apresenta, até 31 de maio de 2022, um relatório final relativo à execução do apoio, em modelo a disponibilizar na plataforma SIEC, com a seguinte informação:

a)

Despesas efetuadas, sendo elegíveis as realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 dezembro de 2021, nos termos previstos no artigo 8.º;

b)

Número de praticantes desportivos inscritos nas federações desportivas na época em curso à data da entrega do relatório;

c)

Número de treinadores de desporto inscritos nas federações desportivas na época em curso à data da entrega do relatório.

2 - O relatório final referido no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:

a)

[...]

b)

[...]

3 - [...]

4 - A não entrega do relatório final, nos termos previstos no presente artigo, determina a devolução do montante do apoio.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da produção de efeitos da Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 17 de novembro de 2021.

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