Portaria n.º 265/2021
Portaria n.º 265/2021
de 24 de novembro
Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», integrada na «Medida n.º 10 - LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
O Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, estabeleceu determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.os 1305/2013, 1306/2013, 1307/2013 e 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, todos de 17 de dezembro, no que respeita aos recursos financeiros e à sua aplicação no decurso do período transitório de 2021 e 2022.
Tendo em conta as disposições transitórias estabelecidas, relativas à abordagem LEADER, procede-se à introdução de ajustamentos no regime de aplicação da ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, no sentido de possibilitar a submissão de novas operações, com a introdução de custos diretos e indiretos na modalidade de custos simplificados com base numa taxa fixa de 40 % dos custos diretos de pessoal elegíveis.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 124/2016, de 4 de maio, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», integrada na «Medida n.º 10 - LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro
Os artigos 9.º, 12.º e 14.º e anexo i da Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As despesas previstas nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 9-A e 10 do anexo i - Despesas elegíveis do apoio «Custos de funcionamento e animação», assumem a modalidade de custos simplificados, sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos diretos de pessoal, elegíveis, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 68.º-B do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Em resultado da distribuição da dotação do regime de transição a que se refere o Regulamento n.º (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, a Autoridade de Gestão pode, tendo em vista a adequação à nova dotação da EDL, reforçar o valor aprovado no âmbito da decisão proferida, devendo esta alteração ser comunicada nos termos dos n.os 1 a 5 do presente artigo.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas de funcionamento classificadas como outros custos diretos, as quais decorrem das despesas com pessoal, apresentadas no pedido de pagamento.
ANEXO I
Despesas elegíveis do apoio «Custos de funcionamento e animação»
(a que se referem o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 4 do artigo 9.º)
Despesas elegíveis:
Os custos operacionais ligados à implementação, gestão, acompanhamento, animação e avaliação da estratégia de desenvolvimento local, desde que demonstrada a sua necessidade estrutural em face das despesas similares que foram já cofinanciadas no anterior período de programação.
A) Custos diretos com pessoal:
1 - ...
B) Outros custos diretos:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
9-A - ...
10 - Encargos com instalações, tais como despesas de funcionamento como água, eletricidade, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro
É aditado o artigo 13.º-A à Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Pedidos de alteração
1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria aplica-se aos anúncios de apresentação de candidaturas abertos após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 16 de novembro de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», integradas na «Medida n.º 10 - LEADER», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
O apoio previsto na presente portaria visa promover o desempenho das funções dos Grupos de Ação Local relativas à implementação, gestão, acompanhamento, animação e avaliação de uma estratégia de desenvolvimento local na vertente Desenvolvimento Local de Base Comunitária rural.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
«Grupos de Ação Local (GAL)», parceria formada por representantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada estratégia de desenvolvimento local de base comunitária;
«Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC)», abordagem de desenvolvimento que:
Incide em zonas sub-regionais específicas;
ii) É dirigido por grupos de ação local compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, nos casos em que, aos níveis de decisão, as autoridades públicas tal como definidas de acordo com as regras nacionais, ou qualquer grupo de interesses individual não representem mais de 49 % dos direitos de voto;
iii) É impulsionado através de estratégias integradas e multissetoriais de desenvolvimento local;
iv) É planeado tendo em conta as necessidades e potencialidades locais, incluindo as características inovadoras no contexto local, a ligação em rede e, se for caso disso, as formas de cooperação;
«Entidade gestora», o responsável administrativo e financeiro, selecionado pelos membros da parceria, capaz de administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;
«Equipa técnica local (ETL)», equipa de apoio na dependência hierárquica do órgão de gestão do GAL, gerida por um coordenador, devendo a sua composição ser multidisciplinar, com dominância de formação nas áreas relacionadas com as linhas prioritárias da estratégia de desenvolvimento de cada território, não podendo os membros da ETL pertencer, em simultâneo, ao órgão de gestão do GAL;
«Estratégia de desenvolvimento local (EDL)», o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;
«Território de intervenção» o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL.
CAPÍTULO II
Funcionamento e animação
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria os GAL reconhecidos na vertente DLBC Rural ou as respetivas Entidades Gestoras.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
Encontrar-se legalmente constituídos;
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou ter constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
Não ter sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor.
2 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º:
Funcionamento dos GAL, ou da respetiva entidade gestora;
Formação e capacitação dos recursos;
Promoção de organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação;
Monitorização e avaliação da estratégia;
Animação da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 - As despesas elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - São elegíveis as despesas efetuadas após a data de reconhecimento dos GAL no âmbito do concurso «Desenvolvimento de Base Comunitária, Concurso para apresentação de Candidaturas», e desde que a operação não se encontre totalmente concluída à data de apresentação da candidatura à presente ação
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
Executar as operações do plano de ação nos termos e prazos previstos nos planos de atividade anuais, de acordo com modelo divulgado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020;
Elaborar anualmente o relatório de atividades relativo à execução das estratégias, de acordo com modelo divulgado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020;
Elaborar os relatórios de Avaliação da Estratégia, de acordo com modelo divulgado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020;
Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações;
Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PDR 2020;
Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
Garantir que todos os pagamentos e recebimentos relativos à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluída, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços ou entidades constituintes da parceria, ou conflitos relativos a segregação de funções na estrutura orgânica da ETL;
Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.
Artigo 9.º
Forma, nível e limites do apoio
1 - O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O nível do apoio é de 100 % das despesas elegíveis.
3 - O montante de apoio a alocar aos custos operacionais e de animação tem como limite máximo 25 % do total da despesa pública financiada pelo FEADER, incorrida no âmbito da estratégia de DLBC.
4 - As despesas previstas nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 9-A e 10 do anexo i - Despesas elegíveis do apoio «Custos de funcionamento e animação», assumem a modalidade de custos simplificados, sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos diretos de pessoal, elegíveis, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 68.º-B do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 10.º
Apresentação das candidaturas
1 - É estabelecido o período para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 11.º
Anúncios
1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, enviados aos beneficiários pela autoridade de gestão por correio eletrónico e indicam, nomeadamente, o seguinte:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.