Portaria n.º 267/2021
Portaria n.º 267/2021
de 26 de novembro
Sumário: Procede à revisão da regulamentação dos procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 138.º do Código do IRC.
A possibilidade de celebração de acordos prévios sobre preços de transferência (APPT) foi introduzida pelo artigo 128.º-A (atual artigo 138.º), aditado pelo artigo 49.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRC.
A Portaria n.º 620-A/2008, de 16 de julho, permitiu regulamentar os procedimentos apropriados a cada uma das fases do processo de celebração de um acordo prévio sobre preços de transferência, e, durante o período da sua vigência, estabelecer também as obrigações que impendem sobre os sujeitos passivos e a administração fiscal.
Decorridos mais de 10 anos desde a sua publicação, as alterações que, entretanto, ocorreram no artigo 138.º do Código do IRC e a experiência adquirida com a sua aplicação justificam a sua revisão.
Esta revisão, por um lado, acompanha as alterações já introduzidas no artigo 138.º do Código do IRC, no que diz respeito, nomeadamente, ao prazo máximo de vigência de um acordo prévio sobre preços de transferência e, por outro lado, acolhe as melhorias decorrentes dos anos de experiência em que este instrumento tem vindo a ser aplicado, designadamente ao nível da clara definição das várias fases do processo da sua celebração.
Sem prejuízo das alterações ora produzidas, a negociação do acordo e o seu conteúdo, nos aspetos de substância, mantêm a subordinação ao estrito cumprimento das regras sobre preços de transferência constantes do artigo 63.º do Código do IRC e da Portaria prevista no respetivo n.º 15, bem como das normas do direito internacional, designadamente as convenções bilaterais destinadas a eliminar a dupla tributação em vigor, seguindo-se também as orientações divulgadas quer pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), quer pelo European Union Joint Transfer Pricing Forum.
Os acordos prévios sobre preços de transferência têm como primeira finalidade proporcionar às empresas uma base de segurança jurídica e de certeza, mediante a fixação prévia dos métodos a utilizar na determinação dos preços de transferência em operações realizadas com entidades relacionadas, em obediência do princípio de plena concorrência, evitando, em simultâneo, a dupla tributação quando revestem caráter bilateral ou multilateral.
Os acordos bilaterais ou multilaterais só poderão ser celebrados com os Estados com os quais Portugal celebrou uma convenção fiscal que comporte uma disposição relativa ao procedimento amigável, nos termos previstos no § 3 do artigo 25.º do modelo de convenção fiscal da OCDE ou no artigo 16.º da Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016, compreendendo o processo de negociação de tais acordos uma fase de consultas entre as autoridades fiscais dos países envolvidos, realizadas no quadro daquele procedimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 9 do artigo 138.º do Código do IRC, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições e princípios
Um acordo prévio sobre preços de transferência destina-se a garantir a um sujeito passivo do IRS ou do IRC a aceitação pela administração fiscal do método ou métodos para a determinação dos preços de transferência das operações vinculadas, tal como definidas na Portaria prevista no n.º 15 do artigo 63.º do Código do IRC, em conformidade com o princípio de plena concorrência, enunciado no n.º 1 do mesmo artigo, para um período determinado.
Artigo 2.º
Tipologia dos acordos prévios
1 - Os acordos prévios sobre preços de transferência podem ser:
Unilaterais, quando as partes no acordo são a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e um ou vários sujeitos passivos do IRS ou do IRC aos quais seja aplicável o princípio de plena concorrência, previsto no n.º 1 do artigo 63.º do Código do IRC, nos termos referidos na Portaria prevista no n.º 15 do mesmo artigo;
Bilaterais ou multilaterais, quando além do acordo estabelecido entre a AT e sujeitos passivos do IRS ou do IRC, mencionado na alínea anterior, é igualmente firmado um acordo com outra ou outras administrações fiscais, no âmbito do procedimento amigável previsto em convenção destinada a evitar a dupla tributação nos impostos sobre o rendimento.
2 - Os acordos bilaterais ou multilaterais envolvem duas ou mais administrações fiscais dos países onde sejam residentes ou estejam estabelecidas as entidades relacionadas que intervenham nas operações que são objeto do acordo solicitado, e a sua negociação está dependente da subscrição do pedido por essas entidades e da sua aceitação pelas autoridades competentes daquelas administrações, só podendo ser celebrados quando existir uma convenção destinada a evitar a dupla tributação que contenha uma disposição relativa ao procedimento amigável com uma redação idêntica à do parágrafo 3.º do artigo 25.º do modelo de convenção fiscal da OCDE ou do artigo 16.º da Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016.
Artigo 3.º
Âmbito dos acordos prévios
Os acordos prévios podem incidir sobre todas ou parte das operações efetuadas pelos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, entre as abrangidas pelo n.º 2 do artigo 63.º do Código do IRC e nos termos referidos na Portaria prevista no n.º 15 do artigo 63.º do Código do IRC, sem prejuízo de, na avaliação da proposta, a AT poder ter em conta todos os factos relevantes e circunstâncias suscetíveis de afetarem a determinação dos preços de transferência das operações, ainda que não incluídas naquela proposta.
Artigo 4.º
Fases de desenvolvimento do processo
1 - O processo de celebração de um acordo prévio sobre preços de transferência desenvolve-se em duas fases, a fase preliminar e a fase da proposta.
2 - A fase preliminar envolve a avaliação sumária dos termos e condições em que o acordo pode ser celebrado e sobre os seus efeitos.
3 - A fase da proposta envolve a sua apresentação pelo sujeito passivo, e a sua aceitação ou recusa por parte da AT, seguindo-se a sua avaliação e negociação, no caso de proposta de acordo bilateral ou multilateral, com as administrações fiscais das contrapartes nas operações abrangidas no âmbito de procedimento amigável, com vista à celebração do acordo.
4 - Após a celebração do acordo, a sua aplicação fica sujeita a acompanhamento e verificação pela AT.
CAPÍTULO II
Avaliação Preliminar
Artigo 5.º
Pedido de avaliação preliminar
1 - O pedido de avaliação preliminar deve ser apresentado por escrito até 3 meses antes do termo do prazo de entrega da proposta de acordo, sendo dirigido ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC).
2 - A fase preliminar destina-se a:
Avaliar a viabilidade da celebração de um acordo em face da política de preços de transferência da(s) entidade(s) interessada(s) e dos factos e circunstâncias concretos que afetam as operações;
Definir os requisitos específicos da documentação a apresentar com a proposta de acordo e estabelecer o calendário previsível para a sua celebração;
Identificar as especificidades inerentes à negociação com as autoridades competentes de outros Estados.
3 - O sujeito passivo deve incluir no pedido a que se refere o n.º 1 a caracterização da atividade por si exercida, e do modelo de negócio do grupo em que está inserido, procedendo igualmente:
À identificação e caracterização das operações vinculadas que pretende incluir no acordo e das entidades relacionadas nelas intervenientes; e
À descrição da proposta de metodologia de preços de transferência que pretende apresentar com respeito a cada operação; e
Ao fornecimento de informações ou documentação adicional que lhe seja solicitada.
4 - A fase preliminar pode ainda compreender a realização de reuniões entre o sujeito passivo e os serviços competentes da AT, bem como a avaliação, por esta entidade, de informação e documentação ou análises que lhe sejam apresentadas pelo sujeito passivo.
5 - Decorridos 60 dias desde a data de apresentação do pedido de avaliação preliminar sem que a AT se tenha pronunciado expressamente sobre o mesmo, o sujeito passivo pode apresentar a proposta nos termos do artigo seguinte.
CAPÍTULO III
Proposta de acordo
Artigo 6.º
Apresentação da proposta de acordo
1 - A proposta de acordo prévio é dirigida ao diretor-geral da AT devendo ser subscrita pelas entidades intervenientes nas operações abrangidas que ficarão, nos termos do n.º 8 do artigo 138.º do Código do IRC, vinculadas perante a AT ao cumprimento do acordo.
2 - A proposta de acordo prévio é remetida até 6 meses antes do início do primeiro período de tributação que se pretende ver abrangido pelo acordo, para a UGC.
3 - No caso de proposta de acordo bilateral ou multilateral:
O sujeito passivo requerente deve contactar as entidades intervenientes nas operações vinculadas residentes em outros Estados para que estas apresentem, igualmente, o pedido junto das respetivas autoridades competentes.
A UGC dará conhecimento à Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI), enquanto autoridade competente para a instauração do procedimento amigável ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, para que esta informe a autoridade competente dos outros Estados da apresentação da proposta de acordo prévio sobre preços de transferência.
4 - A proposta a apresentar pelo sujeito passivo deve conter os elementos referidos no anexo i e ser acompanhada dos documentos indicados no anexo ii, aprovados pela presente portaria e que desta fazem parte integrante.
Artigo 7.º
Aceitação ou recusa da proposta
1 - Após a receção da proposta, os serviços competentes da AT devem comunicar ao sujeito passivo, por escrito, no prazo de 60 dias, a aceitação ou recusa da proposta e, quando necessário, solicitar a prestação de informações ou apresentação de documentos complementares, caso em que a contagem daquele prazo é interrompida até à receção dos elementos solicitados.
2 - Tratando-se de proposta de acordo bilateral ou multilateral, a UGC comunica a aceitação ou recusa referida no número anterior à DSRI, a qual procede à notificação da autoridade competente do outro Estado.
3 - A recusa da proposta deve ser fundamentada, designadamente, na insuficiência dos elementos apresentados, na falta de colaboração do sujeito passivo para prestação de informações e apresentação da documentação solicitada, ou na falta do pagamento da taxa prevista no artigo 18.º
Artigo 8.º
Avaliação da proposta
Após a aceitação da proposta a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, os serviços competentes da AT procedem à análise dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo, podendo, para o efeito, ser promovida a organização de reuniões com os representantes das entidades envolvidas, incluindo das entidades não residentes que participam nas operações vinculadas sob análise, com o propósito de obter os esclarecimentos considerados úteis e necessários para proporcionar um melhor conhecimento e avaliação das operações que são objeto do acordo e para a justificação do método ou métodos pretendidos.
Artigo 9.º
Acesso à documentação relevante
1 - Na fase de avaliação da proposta, o sujeito passivo deve facultar à AT toda a documentação que permita compreender a política de preços de transferência adotada, disponibilizar qualquer documento suscetível de contribuir para o esclarecimento de todas as questões suscitadas durante o procedimento, bem como, quando necessário, disponibilizar o acesso às bases de dados utilizadas para suportar os estudos de comparabilidade apresentados.
2 - Sempre que o sujeito passivo apresente estudos técnicos elaborados por outras entidades, estes devem ser acompanhados de declaração de responsabilidade pela informação e técnicas utilizadas em tais estudos, emitida por aquelas entidades.
3 - Em caso de acordo bilateral ou multilateral, os sujeitos passivos devem fornecer à AT todos os documentos e informações que as outras partes intervenientes nas operações entreguem às administrações fiscais dos restantes Estados envolvidos no contexto da apreciação e negociação da proposta.
4 - O caráter confidencial da informação não pode ser oposto à AT para recusar a entrega de um documento, obrigando-se esta a não divulgar a terceiros a informação transmitida e a respeitar todas as normas relativas ao sigilo fiscal e profissional relativamente aos dados financeiros, comerciais, técnicos e fiscais que lhe sejam disponibilizados no quadro da proposta e respetiva instrução, com exceção da autoridade competente que seja parte no acordo.
5 - Os documentos que contenham informação em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa aquando da sua apresentação junto da AT, sem prejuízo de esta poder dispensar a sua tradução por se mostrar acessível o conhecimento do conteúdo desses documentos na língua original.
Artigo 10.º
Negociação com as autoridades competentes de outros Estados
1 - O início do processo de negociação e a celebração do acordo dependem sempre da prévia aceitação das autoridades competentes dos outros Estados para o início de procedimento amigável.
2 - Tratando-se de uma proposta de acordo bilateral ou multilateral, o resultado da avaliação do método proposto pelo sujeito passivo deve ser remetido à DSRI, para que seja transmitido às autoridades competentes dos outros Estados envolvidos, tendo em vista a discussão e o exame conjunto no quadro do procedimento amigável.
3 - Se, no final do processo de consultas, as autoridades competentes dos outros Estados concluírem que não estão em condições de dar o seu acordo à proposta apresentada pelos contribuintes, o procedimento amigável é encerrado e o proponente é informado pela AT da decisão tomada, podendo este solicitar, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão, a convolação em proposta de acordo prévio unilateral.
4 - No caso de celebração de acordo unilateral, nomeadamente em resultado da apresentação do pedido de convolação previsto no número anterior, deve o sujeito passivo renunciar a eventuais ajustamentos correlativos determinados por correções aos preços de transferência das operações abrangidas, efetuadas pelas administrações fiscais dos outros Estados, tendo por base a aplicação do método ou métodos estabelecidos no acordo.
Artigo 11.º
Duração do procedimento de avaliação da proposta
1 - Nos acordos prévios unilaterais, é estabelecido um prazo de 180 dias para o procedimento de avaliação, contado a partir da data de aceitação formal da proposta pela AT, nos termos definidos no artigo 7.º ou no artigo 10.º, não contando para este efeito os atrasos imputáveis ao sujeito passivo nas respostas aos pedidos de documentação.
2 - Nos acordos prévios bilaterais e multilaterais, é fixado um prazo de 360 dias para o procedimento de avaliação, contado a partir da data de aceitação formal da proposta pela AT, não contando para este efeito os atrasos imputáveis ao sujeito passivo nas respostas aos pedidos de documentação.
Artigo 12.º
Extinção do procedimento de avaliação da proposta
1 - O procedimento de avaliação da proposta de um acordo prévio sobre preços de transferência pode, nos termos previstos no presente artigo, extinguir-se nas seguintes circunstâncias:
Se após 60 dias da notificação da inexistência de acordo entre a AT e outra ou outras autoridades competentes, quanto aos termos de um acordo bilateral ou multilateral, o sujeito passivo requerente não apresentar um pedido de convolação em proposta de acordo prévio unilateral;
Se o sujeito passivo requerente não disponibilizar a informação necessária para a apreciação da proposta, nos termos e nos prazos fixados pela AT;
Se o procedimento de avaliação ficar parado mais de 90 dias por motivo imputável ao sujeito passivo requerente; ou
Se decorrido o prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, o sujeito passivo e a AT não alcançarem um acordo, nem exista uma firme expetativa de o alcançar, quanto à caracterização das operações que se pretende ver abrangidas, à respetiva metodologia de determinação dos preços de transferência ou aos requisitos de documentação a manter para demonstrar o adequado cumprimento dos termos previstos no acordo.
2 - A decisão de extinção do procedimento contém a descrição dos factos que permitem o enquadramento numa ou mais das circunstâncias referidas no número anterior.
3 - O sujeito passivo deve ser notificado do projeto de decisão de extinção do procedimento de avaliação da proposta para, no prazo máximo de 30 dias, e nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, exercer o direito de audição sobre a mesma.
4 - A decisão de extinção do procedimento deve ser notificada ao sujeito passivo por carta registada, considerando-se extinto a partir da data da notificação.
5 - Nas circunstâncias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1, a extinção do procedimento implica o reembolso de 25 % da taxa prevista no artigo 18.º
6 - Para efeitos do número anterior, a AT deve proceder ao reembolso no prazo de 60 dias, contados da data do conhecimento, ou da data em que for possível obter o conhecimento, do trânsito da decisão de extinção do procedimento, quer administrativa quer judicial, sem necessidade de pedido do sujeito passivo requerente.
CAPÍTULO IV
Celebração e vigência do acordo
Artigo 13.º
Procedimentos de celebração do acordo
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