Portaria n.º 267/2025/1
Portaria n.º 267/2025/1
de 14 de julho
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, nos termos do disposto nos seus artigos 73.º e 74.º, estabelece que, em prossecução do seu Plano Estratégico da PAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nos Regadios Coletivos Sustentáveis.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, e C (2025) 667, de 5 de fevereiro de 2025.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e do Conselho, no que se refere a intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e a intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem Territorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem Territorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do Eixo D «Abordagem Territorial Integrada» do PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:
Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;
Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas.
2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem ainda o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
«Aproveitamento hidroagrícola», a área beneficiada e o conjunto das infraestruturas hidroagrícolas coletivas e respetivos equipamentos, incluindo as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respetivo regulamento ou contrato de concessão ou auto de entrega;
«Autoridade Nacional do Regadio», a Direção-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR);
«Candidatura em parceria», a candidatura apresentada em simultâneo por duas ou mais pessoas coletivas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
«Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;
«Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento;
«Conservação do solo», o conjunto de técnicas de proteção dos solos agrícolas dos efeitos da erosão hídrica, que incluem a sistematização dos terrenos inclinados, a plantação de espécies arbustivas e arbóreas para revestimento da superfície do solo e a construção de obras de correção torrencial, designadamente açudes, quedas de água e estruturas de dissipação de energia;
«Defesa contra cheias», o conjunto das técnicas de proteção dos solos agrícolas das inundações provocadas por cheias fluviais ou pela sobrelevação do nível da água do mar, que incluem, designadamente, a construção de diques e açudes e a instalação de comportas;
«Drenagem», o conjunto das técnicas de mitigação dos efeitos do encharcamento nos solos agrícolas, que incluem a limpeza ou regularização de linhas de água, a construção de valas de recolha e obras de interceção destas com a rede viária rural e, ainda, a instalação de drenos subterrâneos, de comportas e de estações elevatórias;
«Estruturação fundiária», o conjunto de instrumentos que visa criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais, de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos;
«Obras de aproveitamentos agrícolas dos grupos i, ii, iii e iv», a classificação das obras de aproveitamentos hidroagrícolas de acordo com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual;
«Operação de modernização», o conjunto de ações que têm por objetivo o melhoramento ou atualização de um aproveitamento hidroagrícola, alterando a situação inicial de construção que, embora atingindo os seus objetivos originais, deve ainda responder a critérios mais exigentes de utilização, bem como à evolução tecnológica e do meio económico, social e ambiental em que se enquadra;
«Operação de reabilitação», o conjunto de ações que visam a renovação total ou parcial do aproveitamento hidroagrícola degradado, sempre que este apresenta um desempenho aquém dos objetivos a que se destina, e que visa garantir um uso mais eficiente e sustentável de recursos;
«Plano de ação específico», o conjunto de ações que visam expressamente a conclusão e entrada em exploração de um aproveitamento hidroagrícola ou blocos de um aproveitamento hidroagrícola, bem como a execução de trabalhos de reabilitação ou modernização de um aproveitamento hidroagrícola existente;
«Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações que apresentem uma execução física ou financeira igual ou inferior a 50 %;
«Regadios coletivos tradicionais», sistemas ancestrais de gestão coletiva da água para a rega, baseados em infraestruturas gravíticas de captação, transporte e distribuição, cuja abrangência pode variar desde pequenas parcelas até vastas extensões de terreno;
«Plano de prevenção, monitorização e contingência para situações de seca», quadro integrado de medidas visando futuras ocorrências de um fenómeno cujos efeitos importa prevenir, monitorizar e intervencionar em situações de contingência.
CAPÍTULO II
INTERVENÇÃO D 3.1 «DESENVOLVIMENTO DO REGADIO SUSTENTÁVEL»
Artigo 4.º
Fins
O apoio previsto no presente capítulo prossegue os seguintes fins:
Disponibilizar água aos prédios rústicos, nomeadamente através de infraestruturas de retenção, elevação e implementação de sistemas de transporte e de distribuição eficientes e de métodos de rega adequados, de forma integrada com outras infraestruturas, incluindo a ampliação ou o reforço da capacidade de armazenamento existente ou da capacidade de bombagem em estações elevatórias existentes;
Promover melhores acessibilidades nas áreas beneficiadas pelo regadio;
Dotar de energia elétrica as infraestruturas coletivas nas áreas de regadio;
Melhorar a estrutura fundiária, reduzindo a dispersão e fragmentação da propriedade rústica, de forma integrada com as infraestruturas associadas ao regadio;
Incentivar a utilização de novas tecnologias e promover a adaptação dos sistemas de produção, visando a sustentabilidade ambiental, social e económica, nomeadamente através do aumento da eficiência de utilização de água para rega ou da eficiência na utilização da energia.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:
Associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas;
Juntas de agricultores;
Cooperativas de rega;
Organismos da administração pública direta ou indireta;
Autarquias locais ou associações de autarquias locais, designadamente comunidades intermunicipais;
Entidades do setor empresarial do Estado que tenham por objeto social a conceção, execução, construção e exploração de aproveitamentos hidroagrícolas.
2 - As entidades referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 devem candidatar-se em parceria com organismos da administração pública direta ou indireta, quando estejam em causa obras de aproveitamentos hidroagrícolas dos grupos i, ii e iii.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem reunir as seguintes condições:
Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da intervenção a que se candidatam;
Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP).
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem, ainda, cumprir o seguinte:
Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus.
3 - As condições previstas nas alíneas a), c), d), e e) do n.º 1 e no número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
5 - No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas no n.º 1 e no n.º 2, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e nos fins do artigo 4.º e que reúnam as seguintes condições:
Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento e autorizações prévias à execução dos investimentos;
Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 3.º;
Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência, total ou parcial;
Demonstrem a existência de plano de gestão de região hidrográfica (PGRH) notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
Demonstrem a existência de equipamentos de medição de consumo de água;
Apresentem um plano de prevenção, monitorização e contingência para situações de seca, validado pela Autoridade Nacional do Regadio, quando aplicável;
Apresentem ficha de avaliação incluída no Programa Nacional de Regadio ou um plano de ação específico nos termos do número seguinte;
Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados no aviso para apresentação de candidaturas.
2 - O plano de ação referido na alínea g) do número anterior é aprovado pela Autoridade Nacional do Regadio ou pelo membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, quando a candidatura seja apresentada pela DGADR, e contém, nomeadamente:
Informação relativa à delimitação da área a beneficiar;
Fundamentação técnica, económica e social do investimento;
Fixação de objetivos, metas e limites temporais das atividades a desenvolver.
3 - As operações de que resultem novas áreas de regadio, além do disposto no n.º 1, devem ainda reunir as seguintes condições:
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