Portaria n.º 268/2023
Portaria n.º 268/2023
de 23 de agosto
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
O Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que criou o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, foi objeto de diversas alterações, entre as quais as introduzidas pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 89/2021, de 3 de novembro, 74/2022, de 24 de outubro, e 38/2023, de 29 de maio.
Igualmente, a aplicação dos fundos do Investimento RE-C02-i01 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) aos apoios financeiros concedidos ao abrigo do 1.º Direito veio introduzir importantes alterações neste programa, decorrentes das condições especiais de concessão daqueles apoios, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, na sua redação atual.
Por seu turno, a Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual, que regulamenta o referido Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, foi alterada pela Portaria n.º 41/2021, de 22 de fevereiro, no sentido da sua adequação às alterações que, entretanto, tinham sido introduzidas naquele decreto-lei, importando agora proceder à sua revisão face às alterações operadas pelos atos legislativos acima indicados, bem como prever os termos da sua adequação às condições especiais inerentes ao PRR.
Assim:
Manda o Governo, em execução do disposto no n.º 4 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 89/2021, de 3 de novembro, 74/2022, de 24 de outubro, e 38/2023, de 29 de maio, pela Ministra da Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 74/2022, de 24 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, relativas ao Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
A programação das soluções habitacionais por forma a cumprir o objetivo de proporcionar uma resposta habitacional a todas as pessoas e agregados objeto do diagnóstico, preferencialmente num período máximo de seis anos;
[...]
A demonstração do enquadramento da estratégia local de habitação nos princípios do programa 1.º Direito adequados ao território do município, consagrados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
3 - A estratégia local de habitação é disponibilizada ao IHRU, I. P., antes ou em simultâneo com o pedido de celebração do acordo de financiamento ou, no caso de não haver lugar à celebração de acordo, com o envio das candidaturas ao programa 1.º Direito, através de cópia, preferencialmente digitalizada, do correspondente documento.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O montante do apoio financeiro à aquisição de cada prestação de serviços não pode exceder o valor correspondente a uma prestação com a duração de 160 horas, considerando um preço por hora de 120 euros.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - No caso de apoio à elaboração das estratégias locais de habitação ou para a preparação e gestão de candidaturas, as prestações de serviços a contratar podem ser de âmbito mais amplo, desde que, para efeitos do disposto no n.º 4, a parte do preço relativa a estas prestações de serviços esteja devidamente discriminado.
Artigo 6.º
[...]
1 - As candidaturas relativas aos pedidos que forem considerados elegíveis pelo município, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, são por este preparadas e remetidas ao IHRU, I. P., instruídas com os elementos necessários à tomada de decisão sobre a concessão dos financiamentos.
2 - [...]
3 - Os elementos e os atos necessários à instrução dos processos de candidatura regem-se pelo disposto na presente portaria e no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 - [...]
5 - [...]
6 - No caso específico de soluções habitacionais que tenham por objeto a reabilitação de frações ou prédios habitacionais cujas habitações estejam arrendadas, não se aplica o disposto no n.º 2, sendo a elegibilidade dos arrendatários evidenciada mediante cópia dos respetivos contratos de arrendamento.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) (Revogada.)
iv) [...]
[...]
vi) À fundamentação da não aplicação, à construção de edifícios destinados a alojamento de pessoas e agregados residentes em núcleos precários, das Regras Técnicas para Habitação de Custos Controlados, constantes do anexo à Portaria n.º 65/2019, na sua redação atual, e da correspondente certificação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
2 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
A identificação das pessoas e os agregados habitacionais elegíveis ao abrigo do 1.º Direito que são a alojar nas habitações do núcleo após a reabilitação, com indicação dos que são abrangidos pelo disposto no n.º 6 e na alínea a) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual;
Informação sobre se, no caso das pessoas e agregados referidos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, o pedido de financiamento inclui o apoio financeiro ao encargo com o arrendamento a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 12.º e o n.º 4 do artigo 38.º daquele decreto-lei e, em caso afirmativo, apresentação desse pedido;
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando a solução habitacional proposta for de aquisição ou aquisição e reabilitação de uma habitação, o município ou o IHRU, I. P., pode optar por atribuir uma habitação adequada à pessoa ou ao agregado em substituição da solução habitacional solicitada, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
3 - No caso da alínea g) do n.º 1, cabe ao IHRU, I. P., por iniciativa própria ou do município competente, assegurar que não é excedida a taxa de esforço e o limite mínimo de rendimento a que se referem a parte final do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, podendo, para tal, propor a reformulação da candidatura, designadamente através do aumento do prazo do empréstimo e ou do montante da comparticipação.
4 - No caso de pessoas e agregados habitacionais que preencham os requisitos de elegibilidade do programa 1.º Direito e tenham a sua residência própria e permanente em frações integradas em prédios nos quais qualquer das entidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, seja igualmente proprietária de outras frações, esta entidade, se necessário com a participação do município competente, pode apoiar ou agir em representação daquelas pessoas e agregados na apresentação de pedidos de apoio financeiro para a reabilitação das respetivas frações e ou da quota-parte das partes comuns do prédio em que aquelas se integram, bem como ao nível da promoção da reabilitação.
5 - Para efeitos da previsão da alínea h) do n.º 1, o IHRU, I. P., pode aceitar orçamentos de projeto e estimativa orçamental das despesas de intervenção no caso das obras sujeitas a operações urbanísticas, bem como pode aceitar a apresentação de um único orçamento quando, nomeadamente por razões de interioridade ou de conjuntura económica, o município declare existir dificuldade na obtenção de vários orçamentos por parte dos beneficiários.
6 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, as candidaturas são instruídas com a comunicação do município prevista no n.º 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, e com os elementos indicados pelo IHRU, I. P., em função da adequação a esses casos do disposto no n.º 1.
7 - O disposto no número anterior é aplicável às candidaturas previstas no n.º 9 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, que sejam objeto de comunicação do município a confirmar que a respetiva instrução está em curso.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, quando a relação entre o número total de candidaturas e de financiamentos aprovados ao abrigo do 1.º Direito e a dotação orçamental referida nas alíneas a) e b) do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, assim o justifique, o IHRU, I. P., pode optar por uma das seguintes ações:
Propor a reformulação de candidaturas;
Prorrogar o processo de contratação;
Estabelecer prazos para submissão das candidaturas; ou
Realizar o procedimento concursal referido no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
6 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, se a submissão das candidaturas ocorrer quando as obras ou contratos estejam concluídos, além dos comprovativos das despesas efetuadas, a entidade beneficiária deve juntar informação sobre o início do processo de atribuição das habitações, sem prejuízo de dever registar essas atribuições na plataforma eletrónica do programa 1.º Direito à medida que forem sendo efetuadas.
7 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - O IHRU, I. P., face às especificidades do caso concreto, pode solicitar a atualização de informação e ou os elementos adicionais que se revelem essenciais para efeitos de celebração dos acordos e dos contratos de financiamento, incluindo, no caso de frações ou prédios detidos através de subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, a informação adicional nos termos e para os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Com vista a conferir eficácia e celeridade ao processo de decisão sobre a concessão dos apoios, o IHRU, I. P., deve proceder preferencialmente às necessárias consultas para confirmação de informação e ou obtenção de dados, declarações, atestados, certidões e outros elementos indispensáveis já detidos pela Administração Pública, designadamente pela AT, no que respeita aos rendimentos e à titularidade de imóveis por parte dos candidatos, nos termos previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, se a entidade beneficiária não apresentar a informação relativa aos agregados no período por ela indicado e ou não submeter na plataforma eletrónica os dados relativos à atribuição das habitações ou à conclusão das obras, o IHRU, I. P., notifica-a, fixando-lhe um prazo para o fazer.
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 3.º
Disposição especial
Às candidaturas apresentadas ao abrigo do programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, financiadas com fundos provenientes do Investimento RE-C02-i01 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), são aplicadas as disposições da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela presente portaria e com as adaptações decorrentes do disposto na Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, e no Aviso de Publicitação n.º 01/C02-i01/2021.
Artigo 4.º
Aplicação
O disposto no artigo 3.º e na Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na redação conferida pela presente portaria, é aplicável, com as necessárias adaptações, às candidaturas que ainda não tenham sido aprovadas pelo IHRU, I. P., sem prejuízo de, mediante pedido da entidade beneficiária nesse sentido, poderem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, a candidaturas ou acordos já aprovados, quando seja possível a sua reformulação em conformidade.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a subalínea iii) da alínea g) do artigo 9.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, no anexo à presente portaria, a Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na redação que lhe foi dada pela presente portaria.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 18 de agosto de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que estabelece o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, e, em execução do n.º 4 do artigo 63.º desse decreto-lei, define o modelo e os elementos essenciais para efeito da apresentação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), das candidaturas à concessão de apoios ao abrigo desse programa.
2 - Para efeito da presente portaria são aplicados os conceitos e as definições constantes do referido Decreto-Lei n.º 37/2018.
Artigo 2.º
Estratégia local de habitação
1 - A apresentação de candidaturas a apoio ao abrigo do programa 1.º Direito depende da prévia aprovação pelos competentes órgãos do município da estratégia local de habitação a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.
2 - A estratégia local de habitação é elaborada de acordo com os princípios do 1.º Direito aplicáveis em função das especificidades socioeconómicas e urbanísticas próprias do território, contendo, em especial:
O diagnóstico global atualizado das carências habitacionais existentes no seu território, contendo as características e o número de situações de pessoas e agregados que nele vivem em condições habitacionais indignas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 37/2018;
As soluções habitacionais que o município pretende ver desenvolvidas em função do diagnóstico das carências habitacionais existentes e das suas opções estratégicas ao nível da ocupação do solo e do desenvolvimento do território;
A programação das soluções habitacionais por forma a cumprir o objetivo de proporcionar uma resposta habitacional a todas as pessoas e agregados objeto do diagnóstico, preferencialmente num período máximo de seis anos;
A ordem de prioridade das soluções habitacionais a promover por forma a dar resposta habitacional a todas as pessoas e agregados que vivem no seu território em condições habitacionais indignas;
A demonstração do enquadramento da estratégia local de habitação nos princípios do programa 1.º Direito adequados ao território do município, consagrados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
3 - A estratégia local de habitação é disponibilizada ao IHRU, I. P., antes ou em simultâneo com o pedido de celebração do acordo de financiamento ou, no caso de não haver lugar à celebração de acordo, com o envio das candidaturas ao programa 1.º Direito, através de cópia, preferencialmente digitalizada, do correspondente documento.
4 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não é aplicável às entidades da administração regional, bastando, para efeito de apresentação de candidaturas a apoios por parte das Regiões Autónomas, que estas candidaturas se enquadrem nas estratégias locais de habitação dos municípios competentes.
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