Portaria n.º 268/2025/1
Portaria n.º 268/2025/1
de 15 de julho
O Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027, foi aprovado pela Deliberação n.º 34/2023/PL, da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), de 19 de outubro de 2023, e adotado através da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro.
Aquando da adoção do referido regulamento específico, foi assumido que, em face da sua abrangência temática, bem como do caráter inovador de algumas tipologias de operação nele reguladas, a sua consolidação far-se-ia de forma incremental, pelo que a primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão foi aprovada pela Deliberação n.º 08/2024/PL, da CIC Portugal 2030, de 27 de março de 2024, tendo sido adotada através da Portaria n.º 152/2024/1, de 17 de abril, a qual aditou algumas das tipologias de operação que, ainda, não se encontravam regulamentadas.
Pela presente portaria, procede-se à regulamentação de tipologias de operação que integram a área temática demografia, qualificações e inclusão e, ainda, a alguns ajustes que se revelam necessários no título ii, disposições gerais, e no título III, disposições específicas.
Assim, adota-se, pela presente, a segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, a qual foi aprovada pela Deliberação n.º 16/2025/PL, da CIC Portugal 2030, de 4 de junho de 2025.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento permanente na Concertação Social, os parceiros da economia social com assento no Conselho Nacional para a Economia Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 31/2024, de 8 de maio, e 39/2024, de 6 de junho, as deliberações da CIC Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o seguinte:
1 - Adotar a segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, aprovado pela Deliberação n.º 16/2025/PL, da CIC Portugal 2030, de 4 de junho de 2025.
2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, publicado em anexo à Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, na versão adotada pela Portaria n.º 152/2024/1, de 17 de abril, é alterado nos termos constantes do anexo i da presente portaria.
3 - Determinar que a presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria, sem prejuízo das alterações aos artigos 18.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 67.º, 119.º, 217.º e 273.º do anexo à presente portaria, que produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão, sendo que o disposto no n.º 18 do artigo 25.º produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, sem quaisquer limitações.
4 - Determinar a republicação do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, conforme anexo ii da presente portaria.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 7 de julho de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Artigo 1.º
Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificação e Inclusão
Os artigos 2.º, 18.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 67.º, 71.º, 103.º, 104.º, 105.º, 118.º-P, 119.º, 156.º, 217.º, 230.º-L, 230.º-N e 273.º e a identificação da secção correspondente à tipologia de operação «Formação da administração pública regional e local» do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, publicado em anexo à Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 152/2024/1, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O presente Regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal continental, sem prejuízo da delimitação geográfica de cada programa, área e tipologia de operação especificada nas tabelas que constam do anexo i deste Regulamento, que do mesmo constituem parte integrante.
6 - [...]
7 - [...]
8 - (Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - No caso de formação a distância, seja em formato e-learning ou em formato misto (b-learning), pode ser determinada em aviso para apresentação de candidatura regra de elegibilidade geográfica diversa da definida no número anterior.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores que regulam as operações de natureza formativa, a elegibilidade geográfica é definida nos avisos para apresentação de candidaturas, sendo, em regra, determinada pelo local de realização das ações, atividades ou projetos, ou pelo local de residência dos destinatários.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
Bolsas de estudo e outros subsídios de formação avançada atribuídos a estudantes e bolseiros no âmbito das ofertas promovidas pelas instituições do ensino superior e de outras instituições e centros de investigação científica, incluindo apoios concedidos para a realização de doutoramentos, nas condições e montantes definidos na regulamentação de enquadramento aplicável às ações desta natureza;
[...]
Encargos com formandos relativos a despesas de transporte para frequência das ações de formação, incluindo as componentes de formação em contexto de trabalho ou estágio curricular, nos seguintes termos:
[...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
[...]
vi) Em montante equivalente ao custo das viagens realizadas quando esteja em causa encargos relacionados com o projeto piloto de Partilha de Turmas no âmbito do ensino profissional;
[...]
Encargos com despesas com o acolhimento de filhos menores, filhos com deficiência e adultos dependentes a cargo dos formandos, incluindo o transporte e alimentação supletiva, sempre que necessário, ainda que provido por entidade terceira que não a da guarda do dependente, até ao limite máximo mensal de 50 % do IAS, sendo este encargo extensível também a menores e pessoas com deficiência que integrem o agregado familiar do formando, designadamente enteados, quando os formandos demonstrem que a realização das despesas referidas se justifica pela frequência da formação;
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A concessão de ajudas de custo, nos termos do disposto nos números anteriores, relativamente aos formandos que frequentem ações dos níveis de qualificação 1, 2, 3 e 4, definidos nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, é fixada de acordo com as regras e montantes correspondentes ao escalão mais baixo estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas e para os que frequentem ações dos níveis 5 e 6, definidos nos termos da mesma portaria, de acordo com o valor praticado para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os níveis remuneratórios 18 e 9.
7 - No setor da pesca e aquicultura, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da formação, pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS, quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas.
8 - No setor da agricultura, aos agricultores não empresários, à mão-de-obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais do setor agrícola pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - Pode ainda ser atribuído apoio ao formando para a frequência do mesmo curso ou partes deste quando estejam em causa atividades e profissões regulamentadas em que se verifiquem exigências legais que obriguem à sua repetição.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
Despesas com a remuneração dos formadores internos, desde que cumpram as seguintes condições:
[...]
ii) Tratando-se de remunerações relativas a horas de trabalho prestadas no período normal de trabalho, sejam declaradas através de uma taxa de imputação, calculada na devida proporção das horas prestadas no âmbito da operação;
iii) Tratando-se de remunerações relativas a horas de trabalho prestadas fora do período normal de trabalho, a título de trabalho suplementar:
(1) Seja observado o regime jurídico para o efeito aplicável, no que respeita à sua autorização, limites de duração e limites remuneratórios;
(2) Sejam declaradas em função das horas reais mensalmente prestadas no âmbito da operação;
iv) A remuneração base mensal acrescida de outras prestações regulares e periódicas e das remunerações relativas a horas de trabalho prestadas fora do período normal de trabalho não excedam o valor previsto para a remuneração base dos cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública sem o valor das despesas de representação, salvo se as remunerações se encontrarem fixadas por lei, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por referência a esse instrumento;
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 27.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são elegíveis as despesas com remunerações e outras despesas com outro pessoal afeto à operação, nos seguintes termos:
As despesas com a remuneração do pessoal interno, desde que cumpram as condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
[...]
[...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do número anterior, nas operações de natureza formativa, os custos máximos elegíveis são aferidos em função do indicador de custo máximo por hora frequentada e por formando (C/H/F), calculado com base no somatório dos encargos com outro pessoal afeto ao projeto, dos encargos com rendas, alugueres e amortizações, dos encargos diretos com a preparação, acompanhamento, desenvolvimento e avaliação e dos encargos gerais do projeto e excluindo os encargos com formandos e com formadores, de acordo com as modalidades de formação apoiadas ao abrigo das tipologias de operação cofinanciadas, aplicando-se-lhes o valor máximo definido no aviso para apresentação de candidaturas ou, na ausência dessa definição, o valor máximo supletivo de 3 euros.
3 - [...]
TÍTULO III
[...]
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO II
[...]
Artigo 67.º
[...]
Podem aceder aos apoios, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, IP, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, através da respetiva rede de centros de formação profissional de gestão direta e participada, assumindo perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO III
[...]
Artigo 71.º
[...]
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as bolsas e outros subsídios para doutoramento alinhados com as prioridades definidas no âmbito das políticas públicas nacionais e do Acordo de Parceria e com as prioridades da ENEI 2030 e das diferentes EREI, conforme aplicável.
SECÇÃO IX
[...]
Artigo 103.º
[...]
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a obtenção do nível básico de educação e o prosseguimento de estudos, sem prejuízo da promoção de competências para uma profissão, procurando assegurar a inclusão de todos no percurso escolar e a igualdade efetiva de oportunidades, destinando-se preferencialmente a jovens em risco de abandono escolar ou que abandonaram a escolaridade obrigatória antes da sua conclusão ou a jovens orientados para o desenvolvimento de competências artísticas precoces, orientando para o exercício de carreiras na área da música, nos termos, respetivamente, do despacho conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho, na sua atual redação, e da Portaria n.º 203-B/2024/1, de 10 de setembro.
2 - [...]
Artigo 104.º
[...]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)
2 - São ainda elegíveis os cursos de educação e formação de jovens na área da música (CEFJAM), regulados pela Portaria n.º 203-B/2024/1, de 10 de setembro, em funcionamento nas escolas referidas no n.º 3 do artigo 1.º da referida portaria.
Artigo 105.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - São destinatários do CEFJAM os alunos que concluíram o 6.º ano de escolaridade, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 203-B/2024/1, de 10 de setembro.
SECÇÃO XIV
[...]
Artigo 118.º-P
[...]
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito desta tipologia de operação as seguintes entidades:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
Instituições de ensino superior;
Associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos;
Associações sindicais.
SECÇÃO XV
[...]
CAPÍTULO IV
[...]
SECÇÃO I
[...]
Artigo 119.º
[...]
1 - A presente tipologia de operação visa apoiar os territórios educativos de intervenção prioritária (TEIP), constituídos de acordo com as normas orientadoras para a constituição desses territórios adotadas pelo Despacho Normativo n.º 20/2012, de 3 de outubro, e pelo Despacho n.º 7798/2023, de 28 de julho.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
SECÇÃO VIII
[...]
Artigo 156.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Mediadores municipais e facilitadores culturais, com vista à integração da população imigrante e minorias étnicas através de medidas inovadoras;
Iniciativas inovadoras que visem a não institucionalização e vida autónoma na comunidade para pessoas com deficiência ou incapacidade, incluindo, na transição para a vida ativa, após a escolaridade, serviços de atendimento e provisão de apoios dirigidos a este grupo específico;
Monitorização e avaliação das medidas de promoção da inclusão ativa de grupos vulneráveis e de intercâmbio de experiências e de partilha de boas práticas.
SECÇÃO XX
[...]
Artigo 217.º
[...]
São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação:
[...]
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.